Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ITAMAR BRITO DA FONSECA
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809622-53.2024.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCIA NASCIMENTO GUIMARAES RÉU: ITAMAR BRITO DA FONSECA
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE – CESSAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, I, DO CPC. - Se, no curso da demanda, o autor atinge a maioridade civil, sendo pessoalmente intimado para comprovar a persistência de sua necessidade e permanece inerte, ausente prova do binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a improcedência do pedido, com a revogação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Aimentos proposta por Renato Gabriel Nascimento Fonseca, inicialmente representado por sua genitora, Márcia Nascimento Guimarães, em face de Itamar Brito da Fonseca. Narra a inicial que o autor, à época com 17 anos e estudante do ensino médio, necessitava de auxílio financeiro paterno para custear despesas mensais estimadas em R$ 1.250,00, postulando a fixação de pensão no valor de R$ 600,00, sob o argumento de que o réu exercia atividade como microempreendedor individual no ramo de revenda de gás.
Em decisão interlocutória (ID 91804840), foram fixados alimentos provisórios no valor de R$ 600,00. O réu foi localizado e citado na Penitenciária Desembargador Silvio Porto (ID 98050838). Realizada audiência de mediação por videoconferência (ID 99412786), restou infrutífera a tentativa conciliatória, pois apesar de assistido pela Defensoria Pública, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 105201666).
