Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0809678-49.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de J. R.
C. N., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) em contexto de violência doméstica (art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/06), figurando como vítima sua avó, a senhora Célia Maria Braz Correia da Silva. A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (ID 115880036). O réu foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 123290660), na qual sustentou a atipicidade da conduta, a insuficiência probatória e alegou que a vítima possui quadro de transtornos psicológicos, pugnando pela improcedência da exordial.
O feito enfrentou incidente de competência, culminando no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição nº 0809678-49.2025.8.15.2002 pela Câmara Criminal do TJPB (ID 156233519), que declarou este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital como o juízo competente para o processamento e julgamento da lide. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as teses ventiladas pela defesa na resposta à acusação (ID 123290660) confundem-se com o mérito da causa. A negativa de autoria, a alegação de atipicidade por ausência de dolo e os questionamentos acerca do estado de saúde mental da vítima demandam dilação probatória, não sendo possível o seu acolhimento nesta fase processual de cognição sumária. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Inquérito Policial nº 71/2025 (ID 114114155), especialmente pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Desta forma, mantenho o recebimento da denúncia em todos os seus termos, visto que presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Assim, estando o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação.
