Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- NATALIA SUELLE THOME SALUSTIANO
- Advogado
- EUDSON DA CUNHA BRAGA (OAB 20936/PB)
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial é constituído pela sentença homologatória de ID 161305432, transitada em julgado (ID 163287902), que homologou o acordo acostado no ID 160062871. A parte exequente noticia o inadimplemento da primeira parcela do acordo, vencida em 22/05/2026, indicando, contudo, o valor de R$ 155,33. Ocorre que, conforme expressamente estabelecido na Cláusula Segunda, item “A”, da avença, as primeiras 145 parcelas foram fixadas no valor de R$ 328,54 cada, sendo o montante de R$ 155,33 correspondente exclusivamente à 146ª e última parcela.
Ademais, considerando que a exequente pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da expropriação patrimonial, com vencimento antecipado do saldo e incidência das penalidades previstas na avença, faz-se necessária a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, de modo a permitir a adequada identificação do valor efetivamente executado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, retificando o valor da primeira parcela inadimplida, em conformidade com a Cláusula Segunda, item “A”, do acordo homologado, e indicando, de forma discriminada, o valor total que pretende executar, inclusive quanto às penalidades decorrentes do alegado inadimplemento.
