Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MAYARA HELENA DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
- Advogado
- MATHEUS BRITO CANDIDO (OAB 27247/PB)
PROCESSO Nº 0809687-84.2020.8.15.2002 PROMOVIDO: M. H. D. A. A. D. S. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MATHEUS BRITO CANDIDO - PB27247
SENTENÇA
Vistos, etc. O réu M. H. D. A. A. D. S., devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, sendo-lhe oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Designada audiência para proposição dos termos do sursis processual, a acusada aceitou as condições impostas, sendo aplicada a suspensão processual pelo período de 02 (dois) anos, que foi devidamente homologada por este juízo na data de 22/11/2022 (vide id 66379848).
Outrossim, a indiciada iniciou o comparecimento mensal em juízo na data de 25/01/2023, o qual foi regularmente cumprido até o mês de dezembro de 2024, conforme se evidencia da folha de frequência juntada aos autos (id 105428978). Antecedentes criminais atualizados juntados ao id 117599219 e ss. Com vista dos autos, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade de M. H. D. A. A. D. S., nos termos do art. 89, §5º, da Lei n° 9.099/1995 (id 121067794).
É o relatório no bastante.
Decido. In casu, verifica-se que o réu M. H. D. A. A. D. S. aceitou a proposta do sursis processual, tendo cumprido, integralmente, as condições impostas. Ademais, vislumbra-se que tal acusada não registrou processo superveniente ao deferimento e à aceitação da proposta de suspensão. Além disso, vê-se que todas as condições foram devidamente cumpridas, sem que houvesse motivo para justificar a revogação do benefício.
Ante o exposto, com base no §5º do art. 89 da Lei 9099/95¹, em harmonia com parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade da denunciada M. H. D. A. A. D. S., referente ao fato de que trata os presentes autos. Encaminhe-se o boletim individual da ré à SSP/PB, devidamente preenchido. Por fim, considerando a nítida falta de interesse recursal, tanto do Ministério Público quanto da Defesa, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema.
