Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
- Destinatário
- NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA
- Advogados
- NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA (OAB 21116/PB), LEIDE DALVA BEZERRA COSTA (OAB 26396/PB), OSMAIR COUTO (OAB 25253/PB), DENIS DA SILVA MARQUES (OAB 26175/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) 0809695-85.2025.8.15.2002 Polo Passivo: MARINES AGOSTINHO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de Aluizio Cavalcanti do Prado, pessoa idosa, em face de sua ex-companheira Marines Agostinho da Silva, com fundamento na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e na Lei nº 11.340/2006 (Petição Inicial, ID 114123841). Inicialmente, noticiou-se situação de vulnerabilidade e suposta violência no âmbito doméstico decorrente do término da convivência e do início de disputas patrimoniais entre as partes, aduzindo-se omissão nos cuidados essenciais com a saúde do idoso (ID 114123841).
Em decisão interlocutória proferida em 13/08/2025 (ID 120177752), este Juízo deferiu medidas protetivas de urgência, determinando o afastamento do lar da requerida, a proibição de aproximação e de contato com o ofendido e a vedação de frequência a locais de convivência comum, além da expedição de ofícios à Delegacia Especializada do Idoso e à Rede Municipal de Saúde (ID 120177752). A demandada peticionou nos autos requerendo a revogação das medidas, argumentando que a saída do idoso decorreu de permuta imobiliária e negando a prática de infrações (ID 120308913 e ID 120606305).
Instada a prestar informações, a Delegacia Especializada do Idoso acostou aos autos o termo de declaração da própria vítima (ID 163285620) e comunicou o não indiciamento e a ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial (ID 163285614). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que a medida alcançou a sua finalidade (ID 165928667).
É o relatório.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza eminentemente cautelar e inibitória, destinando-se a resguardar a integridade física, psíquica e moral da pessoa vulnerável diante de uma situação concreta e atual de perigo, nos moldes do e da , bem como dos ncisos I e II, do Código de Processo Penal. Por sua própria essência, a tutela cautelar protetiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
