2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de
I. F. G. J., no contexto da Lei nº 11.340/2006. Conforme se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante no dia 05 de junho de 2026, após acionamento da Polícia Militar para atendimento de ocorrência de violência doméstica no bairro do Baixo Roger, nesta Capital. Segundo a narrativa inicialmente colhida, a vítima J. P. M., então companheira do acusado, relatou que convivia maritalmente com ele havia aproximadamente oito meses e que, na data dos fatos, teria sido agredida fisicamente no interior da residência do casal.
Consta do procedimento policial que a vítima afirmou estar grávida de 17 semanas, bem como que o acusado teria desferido socos na cabeça, no tórax e nos braços da ofendida, além de arremessar aparelho celular contra ela, danificando o bem, e de proferir ameaça de morte caso ela procurasse a Delegacia. Relatou, ainda, que, com medo de continuar sendo agredida, fingiu estar dormindo e, após o acusado adormecer, conseguiu sair da residência, trancando a porta e levando a chave do imóvel para impedir que ele a seguisse, ocasião em que acionou a Polícia Militar.
O acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 06 de junho de 2026, a prisão foi homologada e convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia contra
I. F. G. J., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13; 147, § 1º; 140; 148; e 163, todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida por este Juízo em 25 de junho de 2026. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que foram suscitadas teses defensivas e reiterado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em decisão anterior, este Juízo afastou as teses de absolvição sumária, manteve o prosseguimento da ação penal, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2026, às 9 horas. Naquela ocasião, a manutenção da custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos narrados, na condição gestacional da vítima, na notícia de agressões físicas, ameaça e cárcere privado, bem como nos antecedentes criminais então indicados nos autos.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou novo parecer, no ID 163954107, opinando pela revogação da prisão preventiva do acusado, por entender que, neste momento processual, não subsistem os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. A defesa, em seguida, apresentou petição no ID 164127753, tomando ciência da decisão anterior e renovando o pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento no parecer ministerial superveniente.
Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva deve ser revogada. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, podendo novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva é medida excepcional e somente deve permanecer quando demonstrada, a partir de elementos concretos e contemporâneos, sua indispensabilidade para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a efetividade da proteção da vítima.
No caso concreto, a prisão foi inicialmente decretada e, depois, mantida diante de elementos que, naquele momento, recomendavam resposta cautelar mais gravosa. A denúncia descreve fatos graves, praticados, em tese, contra mulher grávida, no âmbito de relação íntima de afeto, com notícia de agressões físicas, ameaça, dano e restrição da liberdade da vítima. Esses elementos não são desconsiderados. Todavia, a reavaliação exigida pelo art. 316 do Código de Processo Penal não se limita à repetição dos fundamentos anteriores.
A manutenção da custódia cautelar exige exame atualizado da necessidade da prisão, especialmente quando há manifestação superveniente do Ministério Público, titular da ação penal, em sentido favorável à soltura. No parecer de ID 163954107, o Ministério Público, após reexaminar o estado atual do feito, ponderou que a prisão preventiva não deve ser tratada como regra, mas como medida de ultima ratio.
Destacou que, embora os fatos imputados sejam reprováveis e devam ser apurados regularmente na ação penal, não se verifica, neste momento, que a custódia seja o único meio eficaz de preservação da ordem pública, da instrução criminal ou da integridade da vítima. O órgão ministerial concluiu, expressamente, pela revogação da prisão preventiva de
I. F. G. J., por entender não mais subsistentes, no atual momento processual, os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, com aplicação de cautelares diversas. A manifestação ministerial não vincula o Juízo, mas possui especial relevância na reavaliação da prisão, sobretudo porque formulada após o oferecimento da denúncia, o recebimento da inicial acusatória, a apresentação de resposta à acusação e a designação da audiência de instrução.
A ação penal já está formalmente instaurada e com audiência de instrução designada. O réu possui defesa constituída nos autos. As T.s e a vítima já foram intimadas ou tiveram expedidos os respectivos mandados para a audiência. Não há, neste momento, notícia concreta posterior à decisão anterior de tentativa de fuga, intimidação da vítima ou T.s, destruição de prova, descumprimento de ordem judicial ou reiteração delitiva no período de custódia.
Além disso, embora os antecedentes e a gravidade concreta da imputação tenham justificado a custódia em momento anterior, a prisão cautelar não pode ser mantida por tempo indeterminado quando medidas menos gravosas se revelam suficientes para assegurar a vinculação do acusado ao processo. A persecução penal prosseguirá normalmente. A revogação da prisão preventiva não importa absolvição, não afasta a justa causa reconhecida no recebimento da denúncia e não impede a responsabilização penal, caso comprovadas as imputações ao final da instrução.
O que se reconhece, neste momento, é apenas que a prisão preventiva deixou de ser indispensável, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e suficientes para garantir o comparecimento do réu aos atos processuais, manter sua localização atualizada e permitir o regular andamento do feito. As medidas de comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento mensal em Juízo e obrigação de manter o endereço atualizado atendem aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.
A revogação ora determinada também não impede nova decretação da prisão preventiva caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem risco atual, como tentativa de contato indevido com a vítima, ameaça, intimidação, reiteração delitiva, ausência injustificada aos atos processuais, mudança de endereço sem comunicação, descumprimento das cautelares ou qualquer circunstância que revele insuficiência das medidas menos gravosas.
Assim, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de
I. F. G. J., com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de
I. F. G. J.. Concedo ao réu liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO: o réu deverá comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado; b) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO: o réu deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação; c) MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO: o réu deverá manter endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer mudança de residência, telefone ou outro meio de contato. d) MONITORAMENTO ELETRÔNICO: o réu deve ser monitorado eletronicamente pelo prazo inicial de 3 meses.
Vencido o prazo, sem prorrogação, a Central de Monitoramento deve retirar a tornozeleira e cessar o monitoramento independentemente de nova decisão. Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a imposição de outras cautelares, a substituição por medida mais gravosa ou a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de
I. F. G. J., se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica no BNMP.
Intime-se o réu, no ato da soltura, das medidas cautelares diversas da prisão ora impostas, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. Comunique-se, com urgência, à unidade prisional.
Intime-se a defesa constituída. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, para ciência da presente decisão.
Intime-se o réu da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 28 de agosto de 2026, às 9 horas, salvo ulterior deliberação. Após o cumprimento das diligências urgentes, aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei n. 11.419/2006. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809729-26.2026.8.15.2002
RÉU:
I. F. G. J.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em face de IVAN FIRMINO GOMES JÚNIOR, por incurso nas sanções dos artigos 129, § 13; 147, § 1º; 140; 148; e 163, todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, capituladas no artigo 319 do mesmo diploma processual, com destaque para a monitoração eletrônica. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de junho de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06 de junho de 2026 (ID 160864658). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 18 de junho de 2026 (ID 161625799) e regularmente recebida por este Juízo em 25 de junho de 2026 (ID 161675783).
Devidamente citado (ID 162901037), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 162942851), oportunidade em que reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela revogação da custódia cautelar do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, notadamente o monitoramento eletrônico por tornozeleira (ID 163483326).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A resposta à acusação apresentada pela defesa técnica não traz elementos capazes de ensejar o julgamento antecipado do mérito por meio da absolvição sumária. A aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal exige a comprovação manifesta de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a atipicidade evidente do fato narrado ou a extinção da punibilidade do agente, circunstâncias que não se encontram caracterizadas no presente caso.
Os elementos colhidos na fase inquisitorial, que fundamentam a inicial acusatória, demonstram a presença de justa causa para a persecução penal. A materialidade dos delitos e os indícios de autoria do acusado estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante (Id 161017285), pelo depoimento das T.s e pelos termos de declarações da vítima (Id 161017285). Ademais, o laudo de lesão corporal (Id 161017285) atesta a ofensa à integridade física da vítima, preenchendo o lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual.
A inicial acusatória descreve detalhadamente a conduta atribuída ao réu, indicando o tempo, o local e o modo de execução das agressões físicas e das ameaças de morte em contexto de violência familiar contra a mulher (Id 161625799). Dessa forma, a denúncia atende plenamente aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, o que impõe a rejeição do pleito de absolvição sumária por atipicidade material e o prosseguimento do feito para a devida instrução criminal.
AFASTAMENTO DAS TESES DE ATIPICIDADE, NEXO E LEGÍTIMA DEFESA A tese defensiva que sustenta a atipicidade do crime de ameaça, sob a alegação de que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão com ânimos exaltados, não merece acolhimento. O estado de ira ou de exaltação mútua não afasta o dolo de incutir temor de mal injusto e grave na vítima, sobretudo no âmbito das relações domésticas, onde as agressões psicológicas frequentemente precedem ofensas físicas mais graves.
No caso, a ameaça de morte proferida pelo acusado ("se você for para a delegacia, eu vou lhe matar") foi idônea a gerar profundo receio na vítima (Id 161625799), tanto que esta precisou simular estar adormecida para conseguir evadir-se do imóvel e acionar a autoridade policial (Id 161625799). Sobre a relevância probatória da manifestação da vítima em crimes cometidos sob o amparo da Lei Maria da Penha, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que a medida é mais gravosa do que a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas suficientes; (ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos seguros e harmônicos da vítima e de T.. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No que tange à alegada ausência de nexo causal e de contemporaneidade das lesões corporais, fundamentada no espectro equimótico de Legrand du Saulle, a argumentação da defesa não se sustenta diante de uma análise técnica global das provas periciais.
Embora a coloração violácea da equimose no ombro esquerdo possa sugerir decurso temporal anterior de alguns dias (Id 162942851), o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062026.021460 constatou múltiplas outras lesões de natureza diversa na ofendida (Id 161017285). Foram identificados hematoma subgaleal recente em região occipital esquerda, hematoma subgaleal em região parietal direita e lesão eritematosa na região frontal direita (Id 161017285), as quais se mostram perfeitamente contemporâneas à dinâmica relatada no dia 05 de junho de 2026, ocasião em que o réu desferiu diversos socos contra a cabeça da vítima e arremessou um aparelho celular diretamente contra ela (Id 161625799).
Tais agressões recentes são corroboradas pelo atendimento hospitalar de urgência prestado à vítima grávida na área vermelha do Hospital de Trauma no próprio dia do fato (Id 161017285). Por fim, a alegação de legítima defesa ou de reciprocidade de agressões, baseada em discretas escoriações constatadas no dorso da mão do acusado (Id 161017285), constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória profunda.
A mera constatação de pequenas lesões defensivas nas mãos do réu não afasta, de plano, a tipicidade e a ilicitude da violenta conduta descrita, em especial considerando a flagrante desproporcionalidade da força empregada contra mulher em visível estado de gestação. Trata-se de controvérsia fática a ser dirimida na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo viável acolhê-la de forma antecipada para afastar a justa causa penal.
3. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A necessidade de manutenção da custódia cautelar de
I. F. G. J. se impõe para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da ofendida, demonstrando-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado pelos elementos de informação do flagrante e laudos periciais, ao passo que o periculum libertatis decorre da extrema gravidade concreta do comportamento do acusado e de seu expressivo histórico infracional (Id 160864658).
A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas nos autos, em que o réu desferiu violentos socos e murros contra a cabeça e os ombros de sua companheira, gestante de dezessete semanas (Id 161625799). O agressor ainda arremessou o celular contra a cabeça da vítima e a trancou no imóvel, ameaçando-a de morte caso denunciasse as agressões à polícia, o que obrigou a gestante a fingir que dormia para poder escapar e buscar socorro médico e policial (Id 161625799).
A gravidade do trauma exigiu encaminhamento hospitalar imediato da gestante à área vermelha de atendimento (Id 161017285), evidenciando uma conduta violenta e desmedida que demonstra a periculosidade do agente. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade da segregação em casos de agressões físicas dirigidas contra mulheres em estado gestacional: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. Recurso improvido. (RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ademais, o risco de reiteração delitiva é manifesto.
O acusado ostenta antecedentes criminais ativos e é reincidente específico por crime de violência doméstica e familiar cometido contra outra ofendida, conforme certidões constantes dos autos (Id 160864658). O réu também responde a processos criminais por tráfico de entorpecentes (Id 161017285) e havia sido posto em liberdade provisória em audiência de custódia recente, em março de 2026, demonstrando que as medidas de liberdade anteriormente concedidas não foram suficientes para frear sua escalada criminosa (Id 160864658).
A reincidência, aliada à periculosidade demonstrada no caso concreto, atrai o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de validar a segregação preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem denegada. (HC n. 814.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica proposta pela defesa (Id 161654186) e opinada pelo Ministério Público (Id 163483326), mostram-se inteiramente insuficientes para conter o ímpeto violento do réu e garantir a segurança da vítima.
A tornozeleira eletrônica não detém a eficácia de impedir o contato ou novas agressões físicas contra a ofendida em caso de descumprimento intempestivo, restando a prisão preventiva como a única medida adequada e proporcional para salvaguardar a ordem pública e a integridade da gestante. Verificada a regularidade formal e material do feito, sem que existam vícios processuais, irregularidades ou nulidades a sanar, o processo encontra-se devidamente saneado e apto a ingressar na fase de dilação probatória.
O rito procedimental adotado é adequado à complexidade das condutas denunciadas, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Diante de todo o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa (Id 162942851), determinando o prosseguimento da ação penal; b) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de
I. F. G. J. (Id 161654186), mantendo-se a custódia cautelar do réu pelos fundamentos já expostos; c) designar o dia 28 de agosto de 2026, às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das T.s arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal; d) determinar a expedição de mandado de requisição do réu preso junto à direção da Penitenciária Desembargador Flóscolo da Nóbrega (Presídio do Róger) (Id 161625799), devendo o poder público providenciar sua regular apresentação para o ato judicial; e) determinar a intimação da ofendida, J.
P. M., e das T.s arroladas na denúncia (Id 161625799), bem como das T.s tempestivamente apresentadas na resposta à acusação (Id 162942851), expedindo-se os competentes mandados ou cartas precatórias com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809729-26.2026.8.15.2002
RÉU:
I. F. G. J.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em face de IVAN FIRMINO GOMES JÚNIOR, por incurso nas sanções dos artigos 129, § 13; 147, § 1º; 140; 148; e 163, todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, capituladas no artigo 319 do mesmo diploma processual, com destaque para a monitoração eletrônica. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de junho de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06 de junho de 2026 (ID 160864658). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 18 de junho de 2026 (ID 161625799) e regularmente recebida por este Juízo em 25 de junho de 2026 (ID 161675783).
Devidamente citado (ID 162901037), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 162942851), oportunidade em que reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela revogação da custódia cautelar do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, notadamente o monitoramento eletrônico por tornozeleira (ID 163483326).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A resposta à acusação apresentada pela defesa técnica não traz elementos capazes de ensejar o julgamento antecipado do mérito por meio da absolvição sumária. A aplicação do do Código de Processo Penal exige a comprovação manifesta de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a atipicidade evidente do fato narrado ou a extinção da punibilidade do agente, circunstâncias que não se encontram caracterizadas no presente caso.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809729-26.2026.8.15.2002
RÉU:
I. F. G. J.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em face de IVAN FIRMINO GOMES JÚNIOR, por incurso nas sanções dos artigos 129, § 13; 147, § 1º; 140; 148; e 163, todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, capituladas no artigo 319 do mesmo diploma processual, com destaque para a monitoração eletrônica. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de junho de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06 de junho de 2026 (ID 160864658). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 18 de junho de 2026 (ID 161625799) e regularmente recebida por este Juízo em 25 de junho de 2026 (ID 161675783).
Devidamente citado (ID 162901037), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 162942851), oportunidade em que reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela revogação da custódia cautelar do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, notadamente o monitoramento eletrônico por tornozeleira (ID 163483326).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A resposta à acusação apresentada pela defesa técnica não traz elementos capazes de ensejar o julgamento antecipado do mérito por meio da absolvição sumária. A aplicação do do Código de Processo Penal exige a comprovação manifesta de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a atipicidade evidente do fato narrado ou a extinção da punibilidade do agente, circunstâncias que não se encontram caracterizadas no presente caso.
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
I. F. G. J. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 161625799, contra
I. F. G. J., dando-o como incurso nas penas do art. 129, §13 e art. 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No caso em que a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo será de 20 (vinte) dias. JÁ no caso de réu preso, expeça-se mandado com urgência e retifique-se a autuação alterando a prioridade do processo para réu preso.
No mandado de citação, informe-se ao(s) denunciado(s) que ele(s) poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
Junte-se, por oportuno, caso já não tenha sido feito, cópias da audiência de custódia, se houver, e dos antecedentes constantes no auto de prisão em flagrante, também, se houver. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
Por fim, em atenção ao pedido contido na petição de id.161654184, abra-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
artigo 397
Os elementos colhidos na fase inquisitorial, que fundamentam a inicial acusatória, demonstram a presença de justa causa para a persecução penal. A materialidade dos delitos e os indícios de autoria do acusado estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante (Id 161017285), pelo depoimento das T.s e pelos termos de declarações da vítima (Id 161017285). Ademais, o laudo de lesão corporal (Id 161017285) atesta a ofensa à integridade física da vítima, preenchendo o lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual.
A inicial acusatória descreve detalhadamente a conduta atribuída ao réu, indicando o tempo, o local e o modo de execução das agressões físicas e das ameaças de morte em contexto de violência familiar contra a mulher (Id 161625799). Dessa forma, a denúncia atende plenamente aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, o que impõe a rejeição do pleito de absolvição sumária por atipicidade material e o prosseguimento do feito para a devida instrução criminal.
AFASTAMENTO DAS TESES DE ATIPICIDADE, NEXO E LEGÍTIMA DEFESA A tese defensiva que sustenta a atipicidade do crime de ameaça, sob a alegação de que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão com ânimos exaltados, não merece acolhimento. O estado de ira ou de exaltação mútua não afasta o dolo de incutir temor de mal injusto e grave na vítima, sobretudo no âmbito das relações domésticas, onde as agressões psicológicas frequentemente precedem ofensas físicas mais graves.
No caso, a ameaça de morte proferida pelo acusado ("se você for para a delegacia, eu vou lhe matar") foi idônea a gerar profundo receio na vítima (Id 161625799), tanto que esta precisou simular estar adormecida para conseguir evadir-se do imóvel e acionar a autoridade policial (Id 161625799). Sobre a relevância probatória da manifestação da vítima em crimes cometidos sob o amparo da Lei Maria da Penha, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que a medida é mais gravosa do que a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas suficientes; (ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos seguros e harmônicos da vítima e de T.. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No que tange à alegada ausência de nexo causal e de contemporaneidade das lesões corporais, fundamentada no espectro equimótico de Legrand du Saulle, a argumentação da defesa não se sustenta diante de uma análise técnica global das provas periciais.
Embora a coloração violácea da equimose no ombro esquerdo possa sugerir decurso temporal anterior de alguns dias (Id 162942851), o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062026.021460 constatou múltiplas outras lesões de natureza diversa na ofendida (Id 161017285). Foram identificados hematoma subgaleal recente em região occipital esquerda, hematoma subgaleal em região parietal direita e lesão eritematosa na região frontal direita (Id 161017285), as quais se mostram perfeitamente contemporâneas à dinâmica relatada no dia 05 de junho de 2026, ocasião em que o réu desferiu diversos socos contra a cabeça da vítima e arremessou um aparelho celular diretamente contra ela (Id 161625799).
Tais agressões recentes são corroboradas pelo atendimento hospitalar de urgência prestado à vítima grávida na área vermelha do Hospital de Trauma no próprio dia do fato (Id 161017285). Por fim, a alegação de legítima defesa ou de reciprocidade de agressões, baseada em discretas escoriações constatadas no dorso da mão do acusado (Id 161017285), constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória profunda.
A mera constatação de pequenas lesões defensivas nas mãos do réu não afasta, de plano, a tipicidade e a ilicitude da violenta conduta descrita, em especial considerando a flagrante desproporcionalidade da força empregada contra mulher em visível estado de gestação. Trata-se de controvérsia fática a ser dirimida na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo viável acolhê-la de forma antecipada para afastar a justa causa penal.
3. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A necessidade de manutenção da custódia cautelar de
I. F. G. J. se impõe para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da ofendida, demonstrando-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado pelos elementos de informação do flagrante e laudos periciais, ao passo que o periculum libertatis decorre da extrema gravidade concreta do comportamento do acusado e de seu expressivo histórico infracional (Id 160864658).
A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas nos autos, em que o réu desferiu violentos socos e murros contra a cabeça e os ombros de sua companheira, gestante de dezessete semanas (Id 161625799). O agressor ainda arremessou o celular contra a cabeça da vítima e a trancou no imóvel, ameaçando-a de morte caso denunciasse as agressões à polícia, o que obrigou a gestante a fingir que dormia para poder escapar e buscar socorro médico e policial (Id 161625799).
A gravidade do trauma exigiu encaminhamento hospitalar imediato da gestante à área vermelha de atendimento (Id 161017285), evidenciando uma conduta violenta e desmedida que demonstra a periculosidade do agente. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade da segregação em casos de agressões físicas dirigidas contra mulheres em estado gestacional: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. Recurso improvido. (RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ademais, o risco de reiteração delitiva é manifesto.
O acusado ostenta antecedentes criminais ativos e é reincidente específico por crime de violência doméstica e familiar cometido contra outra ofendida, conforme certidões constantes dos autos (Id 160864658). O réu também responde a processos criminais por tráfico de entorpecentes (Id 161017285) e havia sido posto em liberdade provisória em audiência de custódia recente, em março de 2026, demonstrando que as medidas de liberdade anteriormente concedidas não foram suficientes para frear sua escalada criminosa (Id 160864658).
A reincidência, aliada à periculosidade demonstrada no caso concreto, atrai o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de validar a segregação preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem denegada. (HC n. 814.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica proposta pela defesa (Id 161654186) e opinada pelo Ministério Público (Id 163483326), mostram-se inteiramente insuficientes para conter o ímpeto violento do réu e garantir a segurança da vítima.
A tornozeleira eletrônica não detém a eficácia de impedir o contato ou novas agressões físicas contra a ofendida em caso de descumprimento intempestivo, restando a prisão preventiva como a única medida adequada e proporcional para salvaguardar a ordem pública e a integridade da gestante. Verificada a regularidade formal e material do feito, sem que existam vícios processuais, irregularidades ou nulidades a sanar, o processo encontra-se devidamente saneado e apto a ingressar na fase de dilação probatória.
O rito procedimental adotado é adequado à complexidade das condutas denunciadas, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Diante de todo o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa (Id 162942851), determinando o prosseguimento da ação penal; b) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de
I. F. G. J. (Id 161654186), mantendo-se a custódia cautelar do réu pelos fundamentos já expostos; c) designar o dia 28 de agosto de 2026, às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das T.s arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal; d) determinar a expedição de mandado de requisição do réu preso junto à direção da Penitenciária Desembargador Flóscolo da Nóbrega (Presídio do Róger) (Id 161625799), devendo o poder público providenciar sua regular apresentação para o ato judicial; e) determinar a intimação da ofendida, J.
P. M., e das T.s arroladas na denúncia (Id 161625799), bem como das T.s tempestivamente apresentadas na resposta à acusação (Id 162942851), expedindo-se os competentes mandados ou cartas precatórias com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
artigo 397
Os elementos colhidos na fase inquisitorial, que fundamentam a inicial acusatória, demonstram a presença de justa causa para a persecução penal. A materialidade dos delitos e os indícios de autoria do acusado estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante (Id 161017285), pelo depoimento das T.s e pelos termos de declarações da vítima (Id 161017285). Ademais, o laudo de lesão corporal (Id 161017285) atesta a ofensa à integridade física da vítima, preenchendo o lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual.
A inicial acusatória descreve detalhadamente a conduta atribuída ao réu, indicando o tempo, o local e o modo de execução das agressões físicas e das ameaças de morte em contexto de violência familiar contra a mulher (Id 161625799). Dessa forma, a denúncia atende plenamente aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, o que impõe a rejeição do pleito de absolvição sumária por atipicidade material e o prosseguimento do feito para a devida instrução criminal.
AFASTAMENTO DAS TESES DE ATIPICIDADE, NEXO E LEGÍTIMA DEFESA A tese defensiva que sustenta a atipicidade do crime de ameaça, sob a alegação de que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão com ânimos exaltados, não merece acolhimento. O estado de ira ou de exaltação mútua não afasta o dolo de incutir temor de mal injusto e grave na vítima, sobretudo no âmbito das relações domésticas, onde as agressões psicológicas frequentemente precedem ofensas físicas mais graves.
No caso, a ameaça de morte proferida pelo acusado ("se você for para a delegacia, eu vou lhe matar") foi idônea a gerar profundo receio na vítima (Id 161625799), tanto que esta precisou simular estar adormecida para conseguir evadir-se do imóvel e acionar a autoridade policial (Id 161625799). Sobre a relevância probatória da manifestação da vítima em crimes cometidos sob o amparo da Lei Maria da Penha, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que a medida é mais gravosa do que a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas suficientes; (ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos seguros e harmônicos da vítima e de T.. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No que tange à alegada ausência de nexo causal e de contemporaneidade das lesões corporais, fundamentada no espectro equimótico de Legrand du Saulle, a argumentação da defesa não se sustenta diante de uma análise técnica global das provas periciais.
Embora a coloração violácea da equimose no ombro esquerdo possa sugerir decurso temporal anterior de alguns dias (Id 162942851), o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062026.021460 constatou múltiplas outras lesões de natureza diversa na ofendida (Id 161017285). Foram identificados hematoma subgaleal recente em região occipital esquerda, hematoma subgaleal em região parietal direita e lesão eritematosa na região frontal direita (Id 161017285), as quais se mostram perfeitamente contemporâneas à dinâmica relatada no dia 05 de junho de 2026, ocasião em que o réu desferiu diversos socos contra a cabeça da vítima e arremessou um aparelho celular diretamente contra ela (Id 161625799).
Tais agressões recentes são corroboradas pelo atendimento hospitalar de urgência prestado à vítima grávida na área vermelha do Hospital de Trauma no próprio dia do fato (Id 161017285). Por fim, a alegação de legítima defesa ou de reciprocidade de agressões, baseada em discretas escoriações constatadas no dorso da mão do acusado (Id 161017285), constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória profunda.
A mera constatação de pequenas lesões defensivas nas mãos do réu não afasta, de plano, a tipicidade e a ilicitude da violenta conduta descrita, em especial considerando a flagrante desproporcionalidade da força empregada contra mulher em visível estado de gestação. Trata-se de controvérsia fática a ser dirimida na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo viável acolhê-la de forma antecipada para afastar a justa causa penal.
3. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A necessidade de manutenção da custódia cautelar de
I. F. G. J. se impõe para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da ofendida, demonstrando-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado pelos elementos de informação do flagrante e laudos periciais, ao passo que o periculum libertatis decorre da extrema gravidade concreta do comportamento do acusado e de seu expressivo histórico infracional (Id 160864658).
A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas nos autos, em que o réu desferiu violentos socos e murros contra a cabeça e os ombros de sua companheira, gestante de dezessete semanas (Id 161625799). O agressor ainda arremessou o celular contra a cabeça da vítima e a trancou no imóvel, ameaçando-a de morte caso denunciasse as agressões à polícia, o que obrigou a gestante a fingir que dormia para poder escapar e buscar socorro médico e policial (Id 161625799).
A gravidade do trauma exigiu encaminhamento hospitalar imediato da gestante à área vermelha de atendimento (Id 161017285), evidenciando uma conduta violenta e desmedida que demonstra a periculosidade do agente. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade da segregação em casos de agressões físicas dirigidas contra mulheres em estado gestacional: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. Recurso improvido. (RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ademais, o risco de reiteração delitiva é manifesto.
O acusado ostenta antecedentes criminais ativos e é reincidente específico por crime de violência doméstica e familiar cometido contra outra ofendida, conforme certidões constantes dos autos (Id 160864658). O réu também responde a processos criminais por tráfico de entorpecentes (Id 161017285) e havia sido posto em liberdade provisória em audiência de custódia recente, em março de 2026, demonstrando que as medidas de liberdade anteriormente concedidas não foram suficientes para frear sua escalada criminosa (Id 160864658).
A reincidência, aliada à periculosidade demonstrada no caso concreto, atrai o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de validar a segregação preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem denegada. (HC n. 814.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica proposta pela defesa (Id 161654186) e opinada pelo Ministério Público (Id 163483326), mostram-se inteiramente insuficientes para conter o ímpeto violento do réu e garantir a segurança da vítima.
A tornozeleira eletrônica não detém a eficácia de impedir o contato ou novas agressões físicas contra a ofendida em caso de descumprimento intempestivo, restando a prisão preventiva como a única medida adequada e proporcional para salvaguardar a ordem pública e a integridade da gestante. Verificada a regularidade formal e material do feito, sem que existam vícios processuais, irregularidades ou nulidades a sanar, o processo encontra-se devidamente saneado e apto a ingressar na fase de dilação probatória.
O rito procedimental adotado é adequado à complexidade das condutas denunciadas, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Diante de todo o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa (Id 162942851), determinando o prosseguimento da ação penal; b) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de
I. F. G. J. (Id 161654186), mantendo-se a custódia cautelar do réu pelos fundamentos já expostos; c) designar o dia 28 de agosto de 2026, às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das T.s arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal; d) determinar a expedição de mandado de requisição do réu preso junto à direção da Penitenciária Desembargador Flóscolo da Nóbrega (Presídio do Róger) (Id 161625799), devendo o poder público providenciar sua regular apresentação para o ato judicial; e) determinar a intimação da ofendida, J.
P. M., e das T.s arroladas na denúncia (Id 161625799), bem como das T.s tempestivamente apresentadas na resposta à acusação (Id 162942851), expedindo-se os competentes mandados ou cartas precatórias com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito