Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 3 PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0809736-21.2025.8.15.0331 . AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: LUCIENE BARBOSA VIEGAS, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0809736-21.2025.8.15.0331. A MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de LUCIENE BARBOSA VIEGAS, inscrita no CPF sob o nº 000.***.***-60, declarando-a relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil, com fundamento no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora, GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 106.***.***-90.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita-PB, 11 de maio de 2026. Eu, Alexandre Antonio Almeida de Melo, Analista Judiciário, digitei. Dra. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES, Juíza de Direito.
Petição
Petição
Publicação
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Processo Encaminhado
de Interrogatório
Petição
Mandado
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0809736-21.2025.8.15.0331 REQUERENTE: GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA REQUERIDO: LUCIENE BARBOSA VIEGAS
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA em face de sua genitora, LUCIENE BARBOSA VIEGAS, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 128911486), a requerente narra que a interditanda é portadora de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), condição que a torna inteiramente dependente de terceiros para a realização das atividades mais básicas da vida diária.
Alega que sua mãe não possui discernimento para a prática de atos civis, como a gestão de seus próprios recursos, e necessita de vigilância e tratamento contínuos. Fundamenta seu pedido na prova documental, especialmente no laudo médico psiquiátrico (ID 128911496), que atesta a cronicidade e a natureza incapacitante da patologia. Diante desse quadro, pleiteou a concessão de tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação em caráter definitivo.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo procuração (ID 128911488), documentos de identificação que comprovam o vínculo de filiação (IDs 128911489 e 128911490), comprovante de residência comum (ID 128911491), laudo médico detalhado (ID 128911496) e outros documentos pertinentes à condição de saúde da interditanda.
Através da decisão de ID 128922376, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedeu a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória de sua mãe, sendo expedido o correspondente Termo de Curatela Provisório (ID 128953897). Na mesma oportunidade, foi designada a audiência de entrevista.
A interditanda foi devidamente citada e intimada, conforme certificou a Oficiala de Justiça na diligência de ID 131363909. Em 12 de fevereiro de 2026, foi realizada a audiência de entrevista (Termo de Audiência no ID 136380058), na qual este Juízo interrogou a interditanda sobre sua vida, rotina e compreensão dos fatos, bem como ouviu a requerente. Na ocasião, foi constatada a necessidade de prova técnica aprofundada, sendo determinada a realização de perícia médica judicial e nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da interditanda.
O laudo pericial judicial, elaborado pelo médico psiquiatra nomeado por este Juízo, foi juntado aos autos (ID 154753390) e confirmou o diagnóstico e a condição de incapacidade da interditanda para a prática autônoma dos atos da vida civil. Intimada, a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 158348792), requerendo que o julgamento se pautasse nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial.
Instada a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público exarou parecer conclusivo pela procedência do pedido (ID 158540596), opinando pelo reconhecimento da incapacidade relativa da interditanda e pela nomeação da requerente como sua curadora, com a devida fixação dos limites do encargo, em conformidade com a legislação vigente.
É o breve relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelas provas documentais e pericial já produzidas, tornando desnecessária a dilação probatória. Analisando detidamente os autos, infere-se que o pedido formulado pela requerente deve ser acolhido em sua integralidade.
As alegações contidas na exordial foram amplamente corroboradas pelo robusto conjunto probatório carreado ao longo da instrução processual. Com efeito, o relato apresentado pela requerente na inicial, somado às suas declarações em audiência (ID 136380058), evidencia uma situação fática de cuidado e responsabilidade já consolidados. A requerente, na condição de filha, demonstrou ser a principal referência de apoio para a interditanda, prestando-lhe a assistência necessária para sua subsistência e bem-estar.
A prova documental que instruiu a petição inicial já fornecia fortes indícios da incapacidade da requerida. O laudo médico particular (ID 128911496), emitido por profissional especialista em psiquiatria, foi categórico ao diagnosticar a interditanda com retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1) e ao atestar a natureza crônica, alienante e irreversível de sua condição, com incapacidade para atividades laborais por tempo indeterminado.
A entrevista judicial (ID 136380058), por sua vez, embora tenha revelado que a interditanda é capaz de responder a questionamentos simples e diretos, também deixou transparecer sua vulnerabilidade e a ausência de compreensão complexa sobre sua própria condição e sobre as implicações dos atos da vida civil, confirmando a necessidade da medida protetiva. O ponto culminante da instrução probatória, contudo, foi a produção da prova pericial judicial (ID 154753390), realizada por perito de confiança deste Juízo e sob o crivo do contraditório.
O laudo técnico confirmou o diagnóstico de CID-10 F70.1 e foi conclusivo ao afirmar que a condição da interditanda acarreta incapacidade para a autogestão. Conforme se extrai da conclusão pericial, “a examinada supracitada é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria.” Ora, é cediço que certas enfermidades e estados psíquicos acabam por reduzir a compreensão acerca da realidade e do cotidiano, impossibilitando a livre e espontânea manifestação de vontade, o que atrai a necessidade de proteção jurídica por meio do instituto da curatela.
Neste sentido, a legislação civil, com as importantes modificações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece um sistema de proteção para aqueles que, embora maiores, não possuem condições de exercer plenamente os atos da vida civil. Destacam-se os seguintes dispositivos normativos: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz-se que: (...) figuram 'aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória.
As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente.
Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o estado de saúde instável da parte requerida constitui uma causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade de forma autônoma e segura, especialmente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, por sua vez, demonstrou ser pessoa responsável e idônea para assisti-la, atendendo à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil e, mais importante, ao melhor interesse da curatelanda. Dessa maneira, à luz da norma prevista nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, e do artigo 747 do Código de Processo Civil, entendo ser imperiosa a decretação da interdição e a nomeação da requerente como curadora, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência e cuidado da interditanda.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUCIENE BARBOSA VIEGAS, inscrita no CPF sob o nº 000.***.***-60, declarando-a relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil, com fundamento no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial; b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 106.***.***-90, que deverá prestar o devido compromisso, lavrando-se o termo correspondente, obrigando-se a representar e assistir a curatelada nos atos da vida civil, nos limites da presente sentença, e a zelar pelo seu bem-estar, saúde e interesses.
Ficam, desde já, confirmados os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. A curadora exercerá seu encargo, administrando os bens e interesses da curatelada, com os seguintes deveres e obrigações: DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CURADORA: Receber rendas, pensões, benefícios previdenciários (INSS) ou assistenciais e quaisquer outras quantias devidas à curatelada; Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da curatelada, bem como cadastrar, alterar e substituir senhas bancárias e de benefícios; Realizar as despesas de subsistência da curatelada (alimentação, saúde, vestuário, moradia), bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens, dentro das possibilidades financeiras da interditada; Ter poder deliberatório a respeito da moradia, dos cuidados pessoais e das pessoas que possam ter acesso à curatelada, sempre visando sua proteção e bem-estar; Assisti-la em suas necessidades de saúde, providenciando consultas médicas, tratamentos, aquisição de medicamentos, internações hospitalares e toda medida destinada ao seu pronto atendimento, que necessite da intervenção de um representante legal; Transigir, mediante autorização judicial, quando for o caso; Propor em Juízo ou administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações e os requerimentos necessários à defesa dos interesses da curatelada, bem como defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora e da natureza da causa.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório ou manifestar-se nos autos para prestar o compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo definitivo. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 92 da Lei nº 6.015/73: Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente;
Publique-se edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e a data da sentença. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0809736-21.2025.8.15.0331 REQUERENTE: GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA REQUERIDO: LUCIENE BARBOSA VIEGAS MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA OAB: PB11662-B Endereço: desconhecido SANTA RITA, 30 de abril de 2026 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0809736-21.2025.8.15.0331. A MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de LUCIENE BARBOSA VIEGAS, inscrita no CPF sob o nº 000.***.***-60, declarando-a relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil, com fundamento no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora, GEZIENE MARIA REGINA VIEGAS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 106.***.***-90.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita-PB, 30 de abril de 2026. Eu, Alexandre Antonio Almeida de Melo, Analista Judiciário, digitei. Dra. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES, Juíza de Direito.
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 9 9142-9944 Processo nº 0809736-21.2025.8.15.0331 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) A MM. Juíza de Direito da vara supra intima o advogado da parte autora para entrevista designada para o dia 12/02/2026 Hora: 07:45, nos termos da decisão contido no ID. 128922376. Ciente ainda da decisão que deferiu a Curatela provisória.
Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda à sexta-feira, das 07 às 13 horas. SANTA RITA , 13 de dezembro de 2025 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário