Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Pedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Processo Encaminhado
Petição
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Petição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
2025
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo: 0809740-58.2025.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc. I-) Reconheço a competência deste Juízo para o processameno da presente demanda. II-) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a fim de juntar aosu autos: documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e comprovante de renda a fim de que possa ser analisado o pedido de tutela antecipada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II-) Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo assinalado no item '1', sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. Santa Rita - PB, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
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Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
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Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
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Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
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Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809740-58.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com vistas à instauração de processo de repactuação de dívidas, ajuizada por Cícera da Nóbrega Silva em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 128925875). A análise da petição inicial (ID 128925875) revela a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, independentemente da natureza dos demais réus.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito