Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO ALFREDO FERREIRA E SILVA
- Advogado
- AILTON DOS SANTOS SILVA (OAB 5817/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS
SENTENÇA
Nº do Processo: 0809754-76.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução] PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, assim, não atendida a determinação, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais. Havendo inércia quanto ao recolhimento, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por A. A. F. E. S., por intermédio de seu advogado, em face de J. G. J., alegando os fatos e fundamentos encartados na petição de ID 108268622. Foi determinada emenda à inicial, conforme decisão de ID 108330212, para fins de adequação do valor da causa ao conteúdo patrimonial comum e de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 321 do CPC.
Em cumprimento parcial, o autor apresentou petição com documentos (IDs 109704569 e 109704570), sendo proferida nova decisão (ID 109772080), a qual concedeu desconto de 95% sobre as custas processuais e determinou expressamente o recolhimento do valor remanescente em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Apesar da nova oportunidade concedida, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no ID 115212643, não efetuando o recolhimento das custas dentro do prazo fixado.
É o Relatório.
