PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809763-04.2026.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Promovente: ISABEL LAURENTINO FRANCA e outros Promovido: JOEL DA SILVA MARTINS
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ISABEL LAURENTINO FRANCA e outros em face de JOEL DA SILVA MARTINS, devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que a ação (processo eletrônico n.º 0837928-13.2016.8.15.2001) da qual provinde a obrigação alimentícia que se busca executar, tramitou na 1ª Vara de Família desta Comarca, inclusive na inicial eletrônica pede-se a distribuição do feito por dependência àquele Juízo.
Pois bem! Analisando essa situação jurídica, o art. 61, do CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Por sua vez, o inciso II, do art. 516, do mesmo código, assim dispõe: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. JÁ o art. 531, § 2º, também do CPC, regulando expressamente a questão, reza que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”, deixando clara a prevenção do juízo que estipulou a pensão alimentícia para a execução de alimentos, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para Comarca diversa, pois, nessa situação, preponderará o interesse deste, considerado parte hipossuficiente na relação processual, na forma do artigo 53, II, do mesmo diploma processual em vigor.
A título de ilustração, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, deliberando sobre a matéria, sumulou entendimento no sentido de ser competente o juízo que previamente fixou os alimentos para processar e julgar as respectivas ações de revisão, execução e de exoneração que os envolva. Eis o enunciado: “Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e julgar as respectivas ações de revisão, execução e de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para Comarca diversa”. (Súmula 001, Seção Cível, 03/05/2007, DPJ 88 15.05.2007 p.2).
O nosso Tribunal paraibano também segue a mesma linha, como podemos ver do seguinte aresto: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO ACEITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 2ª VARA DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRENCIA. CONFLITO SUSCITADO. RAZÃO COM 0 SUSCITANTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-P E 575, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Compete ao Juízo suscitado, ou seja, o da 1á Vara de Família de Campina Grande, enfrentar a demanda executiva de alimentos, fundada em título judicial ali proferido, porquanto vislumbrada a dependência da ação derivada, nos moldes dos arts. 475-P e 575, II, ambos do Código de Processo Civil. - Inexistindo mudança com rela ao domicilio parte exequente, deve-se conhecer do conflito para declarar a competência o da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande-PB.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00120110263884001, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho , j. em 19-07-2012). Destarte, tendo em vista que a ação supracitada, que estabeleceu os alimentos, tramitou e foi julgada pela 1ª Vara de Família da Capital, aquele passou a ser o juízo competente para processar e julgar demandas conexas e acessórias, como é o caso da presente, na qual se busca o cumprimento de obrigação de prestar alimentos.
E sendo assim, a competência funcional é tida como absoluta, tratando-se logo de matéria de ordem pública, que não sofre preclusão no curso do processo, e é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, nos moldes do art. 62, do CPC, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Eis a jurisprudência dos nossos Tribunais: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO EXTINTO POR DESISTÊNCIA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Consoante a disposição do art. 253, II do CPC, sempre que houver desistência de ação anterior e repetição do pedido em nova demanda, tornar-se-á prevento o juízo que primeiro conheceu do pedido, a fim de preservar a figura do juiz natural.
2. Tratando-se de competência funcional absoluta, deve o processo originário ser encaminhado ao juízo prevento, isto é, aquele para o qual foi distribuída a primeira ação.
3. Agravo de Instrumento provido.” (TJ-PE – AI: 3908743 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 08/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2015). Portanto, tratando-se a hipótese vertente de cumprimento de obrigação de prestar alimentos, em que há conexão por acessoriedade com os autos em que tenha sido proferida a sentença, no contexto dos invocados art. 61, c/c o art. 531, § 2º, ambos do CPC, declaro, de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC), incompetência desta Vara, determinando a redistribuição dos autos, por dependência e sob compensação, para a 1ª Vara de Família desta Comarca, competente, por prevenção de juízo, nos termos do também citado art. 59, para conhecer e processar a matéria, até mesmo para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, no contexto do art. 55, § 3º, também do CPC (vide STJ - 3ª Turma, REsp 3.511-RJ, j. 10.12.90, pub.
DJU 11.3.91, p. 2.391; JTJ 142/185). Intimem-se e cumpra-se de imediato, com a necessária urgência e com as cautelas de estilo. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito