Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES
- Advogado
- FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS)
Intimo a apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 43213981;
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Intimo a apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 43213981;
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00 , até 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00 , até 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CÍVEL (12233) 0809789-97.2024.8.15.0731
DESPACHO
Vistos, etc. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do NCPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 2º, do NCPC).
Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Thana Michele Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0809789-97.2024.8.15.0731
REQUERENTE:
V. C. D. S. R.
REQUERIDO: H.
L. J.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO.
Vistos, Etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
V. C. D. S. R. (ID 155876222) e HENRIQUE LUIZ JENNÉ (ID 156287598), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de violência doméstica. A peça recursal de
V. C. D. S. R. tem como fundamento as seguintes razões: (a) existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da inequívoca sucumbência do réu; (b) obrigatoriedade de arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; (c) necessidade de integração do julgado, com a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação.
A peça recursal de HENRIQUE LUIZ JENNÉ tem como fundamento as seguintes razões: (a) existência de erro material e contradição quanto ao valor da condenação, diante da divergência entre a ementa e o dispositivo da sentença; (b) alegada contradição na análise da prescrição, em razão da aplicação do art. 200 do Código Civil sem a existência de ação penal em curso; (c) utilização indevida do termo “delito”, implicando suposto prejulgamento; (d) omissões quanto à análise de teses defensivas relevantes, especialmente no que se refere à fragilidade das provas, à ausência de condenação criminal, à alegada litigância de má-fé da autora e à prova oral produzida em audiência; (e) pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões de HENRIQUE LUIZ JENNÉ (ID 156289361). Contrarrazões de
V. C. D. S. R. (ID 156569508). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão. Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR
V. C. D. S. R. Assiste parcial razão à embargante. De fato, verifica-se omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, providência obrigatória, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Tendo havido sucumbência do requerido, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a fixação da verba honorária em favor da patrona da parte autora.
Neste mesmo sentido, cumpre aduzir que o Juízo não concedeu a gratuidade de justiça a parte Promovida, ou seja, em razão do seu cargo e rendimentos elevados. Assim, para suprir a omissão apontada, deve a sentença ser integrada nesse ponto. Considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR H.
L. J. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegação de erro material e contradição no valor da condenação, melhor sorte não assiste ao embargante. Isso porque, embora haja menção diversa na ementa, verifica-se que, na parte dispositiva da sentença - que constitui o comando decisório vinculante - foi expressamente fixado o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, eventual divergência constante na ementa não tem o condão de gerar incerteza jurídica ou comprometer a validade do julgado, tratando-se de mera imprecisão redacional, incapaz de caracterizar vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, a existência de contradição na análise da prescrição, sob o argumento de aplicação indevida do art. 200 do Código Civil sem a existência de ação penal em curso.
No entanto, a insurgência não revela contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Juízo. Tal pretensão configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. No tocante à alegação de irregularidade na utilização do termo “delito”, com suposto prejulgamento, igualmente não se verifica qualquer vício.
A terminologia empregada não implica reconhecimento de responsabilidade penal, tendo sido utilizada em sentido amplo para qualificar a conduta ilícita no âmbito da responsabilidade civil, não havendo qualquer confusão entre as esferas cível e criminal. No que se refere às alegações de omissão quanto à fragilidade das provas, especialmente em relação a áudios supostamente antigos, editados ou descontextualizados, observa-se que a sentença analisou o conjunto probatório de forma global e coerente, concluindo pela suficiência dos elementos constantes dos autos, tais como áudios, laudo psicológico e medida protetiva.
Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de condenação criminal como óbice ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil é autônoma em relação à esfera penal, sendo plenamente possível a condenação com base nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente de prévia condenação criminal, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado. Quanto à suposta omissão acerca da tese de litigância de má-fé e instrumentalização do Judiciário pela parte autora, verifica-se tratar-se de alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a conclusão adotada.
No que concerne à alegada omissão na análise da prova oral produzida em audiência, também não assiste razão ao embargante. A decisão foi fundamentada no conjunto probatório global, inexistindo dever de menção expressa a cada depoimento colhido, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, resta evidente que os embargos opostos pelo requerido traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, motivo pelo qual rejeito integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIZ JENNÉ ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por
V. C. D. S. R., para, doravante, integrar os seguintes termos na parte dispositiva da Sentença prolatada sob o ID 154910804, mantendo incólume nos demais pontos: CONDENO a parte Promovida, HENRIQUE LUIZ JENNÉ, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Advogado da Promovente,
V. C. D. S. R., que ora FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o Promovido, por seu advogado, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo assinalado, independentemente de nova conclusão a este Juízo, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos artigos 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais da douta Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0809789-97.2024.8.15.0731
REQUERENTE:
V. C. D. S. R.
REQUERIDO: H.
L. J.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO.
Vistos, Etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
V. C. D. S. R. (ID 155876222) e HENRIQUE LUIZ JENNÉ (ID 156287598), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de violência doméstica. A peça recursal de
V. C. D. S. R. tem como fundamento as seguintes razões: (a) existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da inequívoca sucumbência do réu; (b) obrigatoriedade de arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; (c) necessidade de integração do julgado, com a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação.
A peça recursal de HENRIQUE LUIZ JENNÉ tem como fundamento as seguintes razões: (a) existência de erro material e contradição quanto ao valor da condenação, diante da divergência entre a ementa e o dispositivo da sentença; (b) alegada contradição na análise da prescrição, em razão da aplicação do art. 200 do Código Civil sem a existência de ação penal em curso; (c) utilização indevida do termo “delito”, implicando suposto prejulgamento; (d) omissões quanto à análise de teses defensivas relevantes, especialmente no que se refere à fragilidade das provas, à ausência de condenação criminal, à alegada litigância de má-fé da autora e à prova oral produzida em audiência; (e) pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL Processo n.º:0809789-97.2024.8.15.0731
REQUERENTE:
V. C. D. S. R.
REQUERIDO: H.
L. J.
DESPACHO
Vistos, Etc. Conforme previsão do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0809789-97.2024.8.15.0731
REQUERENTE:
V. C. D. S. R.
REQUERIDO: H.
L. J.
DESPACHO
Vistos, Etc. Conforme previsão do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Nº DO PROCESSO: 0809789-97.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tutela] REQUERENTE:
V. C. D. S. R.
REQUERIDO: H.
L. J. INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROMANO - RS119723 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA - PB28458, NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974, SILVIO DUTRA - SP214172 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para conhecimento da sentença de ID. 154910804 e, querendo, apresentar recurso no prazo de (quinze) dias. 4ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de março de 2026 SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809789-97.2024.8.15.0731 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: E.
S. D. J. REQUERIDO: H.
L. J. Presentes: THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES - Juíza de Direito Gláucia da Silva Campos Porpino - Promotora de Justiça As partes:
REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado: FERNANDA ROMANO OAB: RS119723, GABRIELA NATHANA OAB/MG 244824, BRUNA FINATTO RIBEIRO OAB/RS 105791
REQUERIDO: H.
L. J. Advogado: RAFAEL GARZIERA OAB/PB 25011, ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA OAB: PB28458, SILVIO DUTRA OAB: SP214172 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, a defesa da parte promovida alegou a ocorrência de prescrição do direito de ação nos termos do art. 206 do CC, haja vista que os fatos narrados datam do ano de 2019, bem como alegam a prejudicialidade das ações penais em curso entre as partes em relação ao presente feito, o que demandaria a suspensão deste.
Pela MM.ª Juíza, então, foi dito que, à análise superficial dos fatos, seria temerário o pronto reconhecimento da prescrição, eis que, dadas as narrativas da parte autora, depreende-se uma possível continuidade, mesmo quando distanciadas as partes, da situação descrita na exordial, o que será melhor conhecido e averiguado após a coleta da prova oral. Noutro norte, a suspensão do processo pela relação de prejudicialidade está a depender de discricionariedade judicial.
Outrossim, a audiência já foi adiada por diversas vezes, e os processos cíveis em questão envolvem diretamente interesses dos menores, e merecem que se dê seguimento à instrução, pelo que se reservou a magistrada a reanalisar a questão após a consolidação da prova oral. Ato contínuo, a pedido da parte promovida, foi tomado depoimento da parte autora. Na sequência, foi ouvida a declarante Thábata da Silva Okamoto, dispensadas as demais testemunhas/declarantes arroladas pela autora.
Foi, ainda, a testemunha Edna Estevam Alves, que fora contraditada pela parte adversa em razão de ter ingressado com ação trabalhista contra a autora, bem assim por alegação de haver a testemunha mantido vínculos pontuais de trabalho em favor do promovido, esclarecidos os termos da referida ação trabalhista, pertinente apenas a valores salariais, já julgada, como ainda que a testemunha não tem vínculos relevantes com o promovido, a contradita foi indeferida.
Dispensadas demais testemunhas arroladas. Encerrada a audiência, pela MM.ª Juíza foi concedido às partes o prazo de 05 dias para requererem diligências. Decorrido dito prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para novas deliberações. Presentes intimados. . E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809789-97.2024.8.15.0731 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: E.
S. D. J. REQUERIDO: H.
L. J. Presentes: THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES - Juíza de Direito Gláucia da Silva Campos Porpino - Promotora de Justiça As partes:
REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado: FERNANDA ROMANO OAB: RS119723, GABRIELA NATHANA OAB/MG 244824, BRUNA FINATTO RIBEIRO OAB/RS 105791
REQUERIDO: H.
L. J. Advogado: RAFAEL GARZIERA OAB/PB 25011, ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA OAB: PB28458, SILVIO DUTRA OAB: SP214172 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, a defesa da parte promovida alegou a ocorrência de prescrição do direito de ação nos termos do art. 206 do CC, haja vista que os fatos narrados datam do ano de 2019, bem como alegam a prejudicialidade das ações penais em curso entre as partes em relação ao presente feito, o que demandaria a suspensão deste.
Pela MM.ª Juíza, então, foi dito que, à análise superficial dos fatos, seria temerário o pronto reconhecimento da prescrição, eis que, dadas as narrativas da parte autora, depreende-se uma possível continuidade, mesmo quando distanciadas as partes, da situação descrita na exordial, o que será melhor conhecido e averiguado após a coleta da prova oral. Noutro norte, a suspensão do processo pela relação de prejudicialidade está a depender de discricionariedade judicial.
Outrossim, a audiência já foi adiada por diversas vezes, e os processos cíveis em questão envolvem diretamente interesses dos menores, e merecem que se dê seguimento à instrução, pelo que se reservou a magistrada a reanalisar a questão após a consolidação da prova oral. Ato contínuo, a pedido da parte promovida, foi tomado depoimento da parte autora. Na sequência, foi ouvida a declarante Thábata da Silva Okamoto, dispensadas as demais testemunhas/declarantes arroladas pela autora.
Contrarrazões de HENRIQUE LUIZ JENNÉ (ID 156289361). Contrarrazões de
V. C. D. S. R. (ID 156569508). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão. Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR
V. C. D. S. R. Assiste parcial razão à embargante. De fato, verifica-se omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, providência obrigatória, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Tendo havido sucumbência do requerido, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a fixação da verba honorária em favor da patrona da parte autora.
Neste mesmo sentido, cumpre aduzir que o Juízo não concedeu a gratuidade de justiça a parte Promovida, ou seja, em razão do seu cargo e rendimentos elevados. Assim, para suprir a omissão apontada, deve a sentença ser integrada nesse ponto. Considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR H.
L. J. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegação de erro material e contradição no valor da condenação, melhor sorte não assiste ao embargante. Isso porque, embora haja menção diversa na ementa, verifica-se que, na parte dispositiva da sentença - que constitui o comando decisório vinculante - foi expressamente fixado o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, eventual divergência constante na ementa não tem o condão de gerar incerteza jurídica ou comprometer a validade do julgado, tratando-se de mera imprecisão redacional, incapaz de caracterizar vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos. Sustenta, ainda, a existência de contradição na análise da prescrição, sob o argumento de aplicação indevida do art. 200 do Código Civil sem a existência de ação penal em curso.
No entanto, a insurgência não revela contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Juízo. Tal pretensão configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. No tocante à alegação de irregularidade na utilização do termo “delito”, com suposto prejulgamento, igualmente não se verifica qualquer vício.
A terminologia empregada não implica reconhecimento de responsabilidade penal, tendo sido utilizada em sentido amplo para qualificar a conduta ilícita no âmbito da responsabilidade civil, não havendo qualquer confusão entre as esferas cível e criminal. No que se refere às alegações de omissão quanto à fragilidade das provas, especialmente em relação a áudios supostamente antigos, editados ou descontextualizados, observa-se que a sentença analisou o conjunto probatório de forma global e coerente, concluindo pela suficiência dos elementos constantes dos autos, tais como áudios, laudo psicológico e medida protetiva.
Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de condenação criminal como óbice ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil é autônoma em relação à esfera penal, sendo plenamente possível a condenação com base nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente de prévia condenação criminal, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado. Quanto à suposta omissão acerca da tese de litigância de má-fé e instrumentalização do Judiciário pela parte autora, verifica-se tratar-se de alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a conclusão adotada.
No que concerne à alegada omissão na análise da prova oral produzida em audiência, também não assiste razão ao embargante. A decisão foi fundamentada no conjunto probatório global, inexistindo dever de menção expressa a cada depoimento colhido, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, resta evidente que os embargos opostos pelo requerido traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, motivo pelo qual rejeito integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIZ JENNÉ ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por
V. C. D. S. R., para, doravante, integrar os seguintes termos na parte dispositiva da Sentença prolatada sob o ID 154910804, mantendo incólume nos demais pontos: CONDENO a parte Promovida, HENRIQUE LUIZ JENNÉ, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Advogado da Promovente,
V. C. D. S. R., que ora FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o Promovido, por seu advogado, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo assinalado, independentemente de nova conclusão a este Juízo, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos artigos 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais da douta Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição
Foi, ainda, a testemunha Edna Estevam Alves, que fora contraditada pela parte adversa em razão de ter ingressado com ação trabalhista contra a autora, bem assim por alegação de haver a testemunha mantido vínculos pontuais de trabalho em favor do promovido, esclarecidos os termos da referida ação trabalhista, pertinente apenas a valores salariais, já julgada, como ainda que a testemunha não tem vínculos relevantes com o promovido, a contradita foi indeferida.
Dispensadas demais testemunhas arroladas. Encerrada a audiência, pela MM.ª Juíza foi concedido às partes o prazo de 05 dias para requererem diligências. Decorrido dito prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para novas deliberações. Presentes intimados. . E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.