Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0809810-12.2024.8.15.0331 AUTOR:
I. C. D. S.
L. REU: E. S. D. S.
DECISÃO
Visto. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por
I. C. D. S.
L. em face de E. S. D. S., ambos qualificados nos autos (ID 164298323). A exequente requereu a intimação do executado para o pagamento da quantia de R$ 5.619,50, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado julgou procedente a sobrepartilha do veículo VW/Gol CL, cor prata, ano 1991, placa BGL-4879, RENAVAM 601045270, garantindo-lhe 50% do valor do bem, quantificado unilateralmente com suporte na Tabela FIPE do mês de julho de 2026 (ID 164298323).
Determinada a intimação do devedor (ID 164459774), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 165256645). Sustentou, em síntese, excesso de execução, aduzindo que o automóvel consistia em sucata deteriorada, sem condições de circulação, tendo sido alienado em 12/11/2024 pelo valor de R$ 450,00 a terceiro (ID 165257825). Informou ter realizado o depósito judicial de R$ 225,00, correspondente à meação da credora (IDs 165257826 e 165257827), juntando imagens do bem (ID 165257824).
Instada a se manifestar (ID 165298002), a exequente impugnou o valor da venda (ID 165717367), sustentando alienação unilateral por preço vil, requerendo a apresentação da certidão de baixa perante o DETRAN/PB e expedição de ofício ao órgão de trânsito. Determinou-se a intimação do executado para colacionar a certidão de baixa definitiva (ID 165732635). Em resposta (ID 167592718), o executado alegou impossibilidade material de obtenção do documento, por não dispor das placas e do recorte do chassi em razão do desmanche do veículo como sucata.
A exequente apresentou réplica (ID 167817159), postulando a conversão da obrigação em perdas e danos com base na Tabela FIPE e o prosseguimento dos atos expropriatórios pelo saldo remanescente. O executado reiterou a defesa (ID 167875065), rechaçando a base de cálculo pela Tabela FIPE e pugnando pela extinção da obrigação com fulcro no valor da sucata. É o relato.
DECIDO. A análise detida do feito revela que a inauguração direta da fase expropriatória por quantia certa partiu de premissa processual equivocada, porquanto o título judicial exequendo encontra-se pendente de liquidação, na forma expressamente estabelecida no comando sentencial transitado em julgado. Com efeito, a sentença de mérito proferida sob ID 157297948, devidamente acobertada pela coisa julgada material conforme certidão de ID 159625006, julgou parcialmente procedente a pretensão de sobrepartilha e fixou diretriz específica quanto à apuração patrimonial: "DETERMINAR A SOBREPARTILHA do veículo VW/Gol CL, cor prata, placa BGL4879, ano 1991, RENAVAM 601045270, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
A avaliação do bem, para fins de alienação ou indenização, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes" (ID 157297948, p. 4). Não obstante o comando expresso que determinou a prévia avaliação na etapa de liquidação na ausência de consenso amigável, a promovente instaurou diretamente o cumprimento definitivo de quantia certa (ID 164298323), atribuindo ao automóvel, de forma unilateral, a cotação abstrata da Tabela FIPE referente a julho de 2026.
Em contrapartida, o promovido assevera que o automóvel consubstanciava mera sucata inoperante, alienada a terceiro pelo montante de R$ 450,00 (ID 165256645). Desse modo, resta evidente a ilibação do título quanto à expressão monetária exata da indenização substitutiva, tornando inviável a exigibilidade imediata por mero cálculo aritmético. Quando a sentença depender da demonstração de fatos novos para definir a real expressão econômica do bem na data de sua destinação fática, impõe-se a via integrativa da liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, constata-se a absoluta discrepância entre a pretensão da exequente, que busca R$ 5.619,50 considerando um veículo padrão de mercado, e o montante de R$ 225,00 ofertado pelo executado, assentado em recibo particular de venda de sucata. A Tabela FIPE reflete valor médio presumido para automóveis em condições ordinárias de conservação e uso, não podendo ser chancelada de forma automática quando alegado o estado de perecimento da coisa; por outro lado, a venda privada desprovida de prévia autorização judicial ou consenso da comunheira também não ostenta presunção absoluta de veracidade quanto ao real valor obtido.
Diante do desfazimento material do bem, resta inviabilizada a realização de perícia técnica direta sobre o veículo. Todavia, a fixação das perdas e danos deve buscar a recomposição justa do patrimônio comum, evitando tanto o empobrecimento desmotivado quanto o enriquecimento sem causa de qualquer dos ex-consortes, nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse contexto fático e processual, mostra-se necessária a instauração da fase instrutória no âmbito da liquidação pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), sendo imprescindível a designação de audiência de instrução, com base no art. 357, inciso V, e art. 442 do CPC, vocacionada à colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes e à inquirição do terceiro adquirente nominado no recibo de venda, o Sr.
Dioclécio José da Silva. A inquirição judicial do comprador da sucata e os esclarecimentos pormenorizados das partes permitirão esclarecer o real estado mecânico e de funilaria do veículo à época da tradição, a higidez do valor negociado, a destinação das peças e as condições de pagamento, assegurando elementos concretos para a fixação do quantum debeatur. Por outro lado, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN/PB requerida pela credora (ID 165717367).
É fato incontroverso nos autos que a baixa registral do veículo não foi formalizada perante a autoridade de trânsito, tendo o próprio devedor admitido a inexistência do cancelamento cadastral por impossibilidade de apresentação das placas e recorte do chassi (ID 167592718). Assim, inexistindo dúvida quanto à permanência do registro cadastral formal perante o órgão executivo, a requisição pretendida mostraria-se inócua e procrastinatória, cumprindo indeferi-la com esteio nos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Ante o exposto: a) DECLARO que o título executivo judicial proferido nestes autos (ID 157297948) encontra-se pendente de prévia liquidação de sentença, obstando o prosseguimento imediato de atos expropriatórios com base em cálculo unilateral; b) CONVERTO o rito para a liquidação de sentença pelo procedimento comum, com fundamento no art. 509, inciso II, e art. 511 do Código de Processo Civil, aproveitando-se os atos processuais e as manifestações já encartadas aos autos pelas partes; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB (ID 165717367), ante a manifesta desnecessidade probatória da diligência, haja vista a incontrovérsia acerca da ausência de baixa do cadastro administrativo do bem; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26 de NOVEMBRO de 2026, às 10h, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências desta 2ª Vara de Família de Santa Rita, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva da testemunha Sr.
Dioclécio José da Silva (comprador do veículo indicado no ID 165257825); e) DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos constituídos, bem como a intimação pessoal do Sr. Dioclécio José da Silva no endereço declinado no recibo de ID 165257825 (Rua do Cajueiro, nº 352, Várzea Nova, Santa Rita/PB), para que compareça ao ato aprazado a fim de prestar depoimento; f) FACULTO aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas remanescente, observado o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito