Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOAO SANTOS DE MENEZES
- Advogado
- IEDA PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 20520/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Exoneração] 0809815-05.2023.8.15.2001
AUTOR: JOAO SANTOS DE MENEZES REU: JOAO VITOR CARVALHO DE MENEZES
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial, no qual as partes firmaram acordo, que fora devidamente protocolado nos autos.
É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes realizaram transação com o objeto da lide, restando a este juízo a devida homologação do respectivo termo, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas pagas. Oficie-se como requerido pelas partes, para fins de cessar os descontos relativos à pensão alimentícia paga ao alimentado indicado nos autos. Após a expedição do ofício, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, e cumpra-se. JOÃO PESSOA 18 de abril de 2023.
Juiz de Direito
