Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
- Destinatário
- THIAGO BEZERRA DE MELO
- Advogado
- THIAGO BEZERRA DE MELO (OAB 23782/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Processo n.º 0809823-71.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Justificação / Oitiva Suplementar da Vítima protocolado por M. B. D. N., nos autos da ação penal em que o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O requerente narra que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 08 de agosto de 2011 e recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa em 30 de agosto de 2011.
A sentença condenatória foi proferida em 07 de março de 2024, seguida de apelação julgada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em 19 de novembro de 2024. Houve interposição de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário ao longo de 2025 e 2026, com trânsito em julgado certificado em 11 de maio de 2026. O pedido funda-se nos arts. 156, 196 e 402 do Código de Processo Penal e tem por objeto a juntada de termo/declaração extrajudicial firmado pela vítima, no qual ela altera substancialmente a versão apresentada anteriormente, afirmando, em tese, que não houve abuso e que teve medo de desmentir os fatos por receio de prejuízos pessoais.
Os pedidos formulados são: a) recebimento do pedido e juntada do termo/declaração; b) designação de audiência de justificação para oitiva da vítima sobre a alteração de sua versão; c) subsidiariamente, reabertura da instrução processual para produção de prova complementar; d) intimação do Ministério Público.
É o relatório. O pedido não pode ser conhecido por este Juízo. A competência para processar e julgar a pretensão deduzida pelo requerente é originária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, que disciplinam a revisão criminal. Isso porque solicitar audiência com o intuito de realizar nova oitiva da vítima e de analisar novas provas configura, em essência, pedido de desconstituição da condenação criminal transitada em julgado com base em prova nova (a declaração em que a vítima nega a ocorrência dos fatos), situação expressamente prevista no e III, do CPP, que admite a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos falsos ou quando, após a sentença, forem descobertas eventuais novas provas de inocência do condenado.
