Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0809833-55.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: J.
C. L. D. S. PROMOVIDO: B. P. D. D. E. E.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc. J.
C. L. D. S., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRISAS PARQUE DE DIVERSÃO E EVENTOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, no dia 26 de janeiro de 2025, sofreu um acidente, nas dependências da promovida, após a descida em aparelho recreativo - tobogã -, sem as devidas medidas de segurança. Narra a autora que, no dia do ocorrido, não foi solicitado, pelos funcionários do local, o uso de boias - usualmente utilizado no tobogã -, e que outros usuários, além dela, também usufruíram do brinquedo sem o meio de proteção adequado.
Do uso indevido do aparelho, que alega, inclusive, que não estava em condições de funcionamento, mas foi permitido pela promovida, resultou-lhe um ferimento na face. Aduz ainda que, embora tenha sido prestado os primeiros socorros pela promovida, esta não ofereceu o devido suporte quanto ao transporte para o hospital, tendo a promovente sido levada pelos seus genitores, presentes no local, em veículo próprio.
Considerando a negligência ao permitir o uso do aparelho recreativo sem as devidas medidas de proteção, o acidente com danos e a falha na prestação de socorro pela promovida, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 110331691). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando a culpa exclusiva da vítima, ausência de defeito na prestação do serviço, omissão ou negligência, e dano moral indenizável, pugnando, ao final pela improcedência da demanda.
Audiência de instrução realizada. Razões finais apresentadas por memoriais por ambas as partes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DO MÉRITO No caso em deslinde, a autora busca obter ressarcimento por possíveis danos morais sofridos em razão de um acidente, durante a descida em um tobogã, nas dependências da promovida. Alega a autora que, no dia 26 de janeiro de 2025, a promovida permitiu que usuários utilizassem um tobogã, que era usualmente utilizado com o auxílio de uma boia, sem o uso deste equipamento. Conforme orientado por funcionários no local, a descida no aparelho deveria ser executada na posição sentada e, assim sendo, a autora anuiu às especificações de uso.
Narra que, devido ao impulso da descida, acabou por descer o tobogã deitada, sofrendo uma queda que resultou em um corte na região facial. Informa que recebeu os primeiros socorros de bombeiros civis presentes no local (ID 108295139), mas que a ré recusou-se a chamar o SAMU (ID 108295139) e que também não ofereceu o devido suporte para que ela fosse levada ao hospital, tendo, então, se deslocado ao HOSPITAL E.
E. TRAUMA SEN. H. LUCENA (ID 108295140) em veículo próprio, acompanhada de seus genitores. Em sede de contestação, a ré afirmou que a estrutura do parque estava devidamente regularizada e que a equipe de bombeiros possuía todos os requisitos e certificados de funcionamento em estrita observância às normas vigentes. Sustentou que a autora descumpriu as normas básicas de segurança, ao descer de forma irregular no aparelho, e, por fim, alegou culpa exclusiva da mesma.
Ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o CDC, uma vez que a parte autora é considerada consumidora e a ré é empresa de prestação de serviços de lazer e, portanto, fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do diploma consumerista. Em virtude da aplicação do diploma consumerista, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme os termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, devendo a parte consumidora comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor.
Quanto ao fornecedor, por sua vez, cabe o ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade, como a inexistência do defeito ou falha na prestação de seus serviços. A autora juntou ao processo documentos que comprovam a lesão sofrida e em sede de prova testemunhal, a testemunha arrolada pela promovida, JOÃO DO NASCIMENTO SANTOS, informou que, tanto no dia do fato como em outros dias, sempre havia boias disponíveis e que sua utilização era, inclusive, orientada pelos funcionários do local, mas que, segundo palavras do mesmo: “[...] mas daí, às vezes o cliente tá com pressa, aí desce sem a boia, mesmo sendo orientado pelo bombeiro”. “[...] o bombeiro civil fica sempre operando e tem placa indicando. [...] O bombeiro sempre orienta descer com o uso da boia.” Pela análise dos autos, verifica-se que houve uso indevido do tobogã, permitido, inclusive, pelos funcionários da empresa, que não orientaram e exigiram o uso das boias de que aparelho necessitava, mesmo estando estas a disposição, e tampouco impediram a descida dos usuários sem o mesmo, limitando-se apenas a informar que cada usuário desceria em posição sentada e um após o outro.
Não procede, portanto, a tese defensiva de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. No caso da autora, uma vez que, sendo as boias equipamento necessário para uso junto ao tobogã, não foram obrigadas pelos funcionários do local e nem os usuários que utilizaram do serviço sem seu devido uso foram repreendidos de forma a desencorajar tal prática e evitar acidentes. Nos documentos anexados, é demonstrado, de forma inequívoca que, da negligência da ré, resultou lesão facial na autora (ID 108295139), restando clara a falha na prestação de serviços da promovida.
A empresa ré, ao oferecer serviços de lazer, assumiu voluntariamente a responsabilidade como prestadora de serviços profissional, a quem incumbe dispor de toda estrutura humana e material para que as atividades ali realizadas sejam feitas de forma a mitigar quaisquer incidentes. Conforme o § 1º do art. 14 do CDC o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar. Ademais, o art. 6º do diploma consumerista, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso concreto, a permissão do uso do tobogã sem boia, pelos funcionários do parque aquático réu, violou os direitos da autora à informação clara e à segurança adequada que se esperava dos serviços prestados pelo réu. Assim, constatada está a falha na prestação de serviços do promovido que culminou do acidente sofrido pela promovente, não podendo o risco da atividade econômica desenvolvida pelo réu e as orientações e exigências para o uso de boia serem transferidos para o consumidor.
Configurada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise do dano moral pleiteado pela autora. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, resta comprovado que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os limites do mero dissabor. Isso porque, o acidente ocorreu por falha na prestação de serviços do parque aquático, a autora teve uma lesão na face e o réu sequer tomou medidas para conduzir a autora, que era menor de idade à época dos fatos, ao hospital ou de custear os medicamentos e procedimentos médicos a que teve que se submeter.
Os sentimentos de desamparo, angústia e dor foram evidentes, principalmente nas imagens anexadas pela promovente (ID 108295139). Assim, a pretensão de indenização por danos morais merece acolhimento, pois restou demonstrado os prejuízos e abalos sofridos pela autora em decorrência da falha da prestação de serviços da parte ré. Nesse contexto, o valor deve refletir o prejuízo causado à promovente, mas sem perder de vista a necessidade de reprovação da conduta, considerando razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único,
CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º,
CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição