TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809840-10.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: J. D. B.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de J. D. B., dando-o como incurso nas penas do art. 21 LCP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além dos crimes tipificados nos artigos 304 e 297 do CPB. Conforme se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante em 31 de maio de 2026, após acionamento da Polícia Militar para atendimento de ocorrência de violência doméstica no bairro de Muçumagro, nesta Capital.
Segundo a narrativa constante do auto de prisão em flagrante, a vítima R. A. R.
L. relatou que convivia maritalmente com o acusado havia aproximadamente oito anos, possuindo uma filha em comum, e que, na manhã dos fatos, após retorno do companheiro à residência, iniciou-se discussão entre o casal. A vítima narrou que o réu teria ingerido bebida alcoólica, retornado para casa, discutido com ela e, no curso do desentendimento, empurrado a ofendida e desferido socos em suas costas.
Também relatou histórico de agressões anteriores, uso abusivo de álcool e drogas pelo réu e preocupação com a filha menor do casal, diagnosticada com transtorno do espectro autista. Durante a abordagem policial e a lavratura do procedimento, verificou-se que o conduzido inicialmente se apresentou como ERINALDO DA SILVA PEREIRA, utilizando documento em nome de terceiro, sendo posteriormente identificada sua verdadeira identidade civil como J.
D. B.. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. D. B., imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no ID 161351568. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do réu, então com fundamento na gravidade do contexto narrado, no histórico de violência doméstica, nos antecedentes informados e no uso de documento falso para ocultação da identidade civil. Após, a vítima, por intermédio de advogada constituída, apresentou pedido relacionado às medidas protetivas de urgência, sustentando, em síntese, que os fatos decorreram de discussão verbal motivada por ciúmes recíprocos, que ela própria teria tentado agredir o companheiro, que o réu teria apenas a empurrado para se defender, que não havia risco atual à sua integridade e que desejava restabelecer a convivência familiar.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público opinou pelo deferimento da revogação das medidas protetivas, reconhecendo que a vítima manifestou, de forma livre e atual, inexistência de risco e desejo de restabelecer a convivência com o réu. Ao mesmo tempo, ponderou que a ação penal prossegue independentemente da vontade da ofendida, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
Em decisão posterior, este Juízo reconheceu a inexistência de medidas protetivas de urgência ativas nestes autos, consignando que, embora a ofendida tivesse formulado requerimento, não havia provimento judicial anterior deferindo medidas protetivas de urgência em seu favor no presente feito. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, e para análise da competência deste Juízo quanto aos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da reavaliação da prisão preventiva A prisão preventiva deve ser revogada. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, podendo novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva possui natureza excepcional.
A sua manutenção exige demonstração concreta e contemporânea de necessidade, não bastando a gravidade abstrata da infração penal ou a reprodução dos fundamentos inicialmente adotados na audiência de custódia. No caso concreto, a prisão ocorreu em 31 de maio de 2026. Desde então, houve oferecimento e recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação de resposta à acusação e regular prosseguimento do feito.
Reavaliando a necessidade da custódia, observo que o núcleo da imputação que permanece sob competência deste Juízo de Violência Doméstica é a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, praticada, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não se ignora que a narrativa inicial aponta contexto sensível, envolvendo discussão doméstica, notícia de empurrões e socos nas costas, relação íntima de afeto e alegações de episódios anteriores de conflito.
Também não se desconsidera que a decisão anterior manteve a custódia cautelar diante do conjunto então apresentado. Todavia, a análise atual deve ser proporcional ao estágio processual e à infração que, efetivamente, permanece nesta ação perante este Juízo. A contravenção penal de vias de fato, embora juridicamente relevante e agravada quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, não possui, por si só, gravidade suficiente para justificar a manutenção indefinida da medida cautelar mais extrema, especialmente quando o réu está preso desde 31 de maio de 2026 e quando se revela possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva não pode assumir natureza antecipatória de pena, nem permanecer como resposta automática ao contexto de violência doméstica, quando cautelas menos gravosas se mostram suficientes para vincular o acusado ao processo e permitir a continuidade regular da instrução. Além disso, há elemento superveniente relevante: a própria vítima, assistida por advogada constituída, sinalizou que não deseja medidas protetivas de urgência, afirmou inexistência de risco atual à sua integridade e manifestou desejo de restabelecer a convivência com o acusado.
É certo que a manifestação da vítima, em processos de violência doméstica, não vincula automaticamente o Juízo e deve ser examinada com cautela, pois o ciclo de violência pode envolver ambivalência afetiva, dependência emocional, temor e pressões familiares. Também é certo que a reconciliação não extingue a punibilidade, não impede o prosseguimento da ação penal e não afasta o interesse público na responsabilização por infração penal de ação pública.
Contudo, a declaração atual da vítima é juridicamente relevante para a reavaliação do risco cautelar. No caso, a ofendida afirmou que não se encontra em situação atual de risco, vulnerabilidade ou ameaça, bem como demonstrou desejo de retomada da convivência familiar. Tal circunstância não afasta a ação penal, mas enfraquece a necessidade de manutenção da prisão preventiva como instrumento de proteção imediata da vítima.
Assim, ponderados o tempo de custódia cautelar, a natureza da infração de violência doméstica que permanece neste Juízo, a inexistência de medidas protetivas ativas, a manifestação atual da ofendida e a possibilidade de controle processual por cautelares menos gravosas, concluo que a prisão preventiva não se mostra mais indispensável. As medidas de comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento mensal em Juízo e obrigação de manter endereço atualizado são suficientes, neste momento, para assegurar a vinculação do réu ao feito e permitir a continuidade da instrução.
A revogação da prisão preventiva, por outro lado, não impede nova decretação da custódia caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem risco atual, como descumprimento das cautelares, tentativa de fuga, intimidação da vítima ou de testemunhas, reiteração delitiva, ameaça, nova agressão ou qualquer conduta que revele insuficiência das medidas impostas. 2.2. Da incompetência parcial deste Juízo quanto aos crimes dos arts. 304 e 297 do Código Penal Passo à análise da competência deste Juízo quanto aos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
A denúncia imputou ao réu, além da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica, o crime de uso de documento falso, consistente na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome de terceiro, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade civil e dificultar a atuação estatal. Embora os fatos tenham sido descobertos durante a mesma ocorrência policial, o delito de uso de documento falso, vinculado à falsificação de documento público, possui objetividade jurídica própria e distinta daquela tutelada pela Lei Maria da Penha.
O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A competência deste Juízo especializado, portanto, não é definida apenas pela circunstância de determinado crime ter sido descoberto no mesmo contexto fático de uma ocorrência doméstica.
É necessário que a infração penal decorra da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. No caso, a contravenção penal de vias de fato permanece diretamente vinculada ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois teria sido praticada contra a companheira do acusado, no âmbito de relação íntima de afeto e convivência doméstica.
Diversa é a situação dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do Código Penal. O uso de documento falso, tal como narrado na denúncia, teria ocorrido durante a abordagem policial e a lavratura do procedimento, quando o acusado se apresentou sob identidade diversa e utilizou documento público falso para ocultar seus antecedentes e dificultar a correta identificação estatal. Nessa imputação, o bem jurídico tutelado é a fé pública, e o sujeito passivo imediato é o Estado.
Não se trata de crime praticado contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, nem de conduta que, por sua natureza típica, configure violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a ofendida. A eventual conexão probatória ou circunstancial entre o delito de fé pública e a ocorrência doméstica não desloca automaticamente a competência material deste Juízo especializado. A especialização da Vara de Violência Doméstica existe para processar e julgar infrações decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, não para absorver delitos autônomos contra a fé pública apenas porque descobertos no mesmo flagrante.
Admitir o processamento conjunto, neste Juízo, dos crimes dos arts. 304 e 297 do Código Penal ampliaria indevidamente a competência especializada, em prejuízo da repartição legal de competência entre as Varas Criminais comuns e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar os crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, devendo ser extraída cópia integral dos autos e remetida à distribuição para uma das Varas Criminais da Comarca de João Pessoa/PB, a quem competirá a análise e o regular processamento dessa imputação.
Permanece nesta ação penal, perante este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, apenas a infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente na contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de J. D. B.. APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO: o réu deverá comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado; b) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO: o réu deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação; c) MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO: o réu deverá manter endereço atualizado nos autos, comunicando previamente a este Juízo qualquer mudança de residência, telefone ou outro meio de contato.
Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a imposição de outras cautelares, a substituição por medida mais gravosa ou a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. DECLARO, ainda, a incompetência deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital para processar e julgar os crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Determino a extração de cópia integral dos autos e sua remessa à distribuição para uma das Varas Criminais da Comarca de João Pessoa/PB, para processamento da imputação relativa aos crimes do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Permanece nesta ação penal, como dito, apenas a infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente na contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de J. D. B., se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o réu, no ato da soltura, das medidas cautelares diversas da prisão ora impostas, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento.
Intime-se a defesa. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, para ciência da presente decisão. Extraia-se cópia integral dos autos e redistribua-se para uma das Varas Criminais da Comarca de João Pessoa/PB, para processamento da imputação relativa aos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Certificada a extração e a remessa, mantenham-se estes autos em regular tramitação exclusivamente quanto à contravenção penal de vias de fato praticada, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Atualize-se a classe, os assuntos e demais registros processuais, se necessário, para refletir a permanência, neste Juízo, apenas da imputação relativa ao art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c Lei nº 11.340/2006.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei n. 11.419/2006. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito