Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0809841-29.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência instaurado por Raíssa Rabelo Mendes Pires em face de seu irmão, Aderbal Mendes Sobreira Filho. Por meio da decisão de ID 114376774, foram deferidas medidas de proibição de aproximação, contato e convívio, fixando-se o limite mínimo de 200 metros de distância. O requerido apresentou pedido de revogação ou flexibilização das medidas protetivas, sustentando que o conflito possui cunho estritamente patrimonial e que necessita de acesso à residência da genitora para prestar-lhe assistência.
A requerente, por outro lado, peticionou ao ID 155869598 noticiando o descumprimento das ordens judiciais e a prática de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Relatou que o requerido vem intimidando as colaboradoras domésticas que cuidam da genitora e do irmão deficiente da vítima, visando isolar a requerente e obstruir a prestação de cuidados. Informou-se ainda que o requerido conduziu a genitora, Sra.
Wilma Rabelo Mendes, à Delegacia do Idoso, em conduta que demonstra o uso da vulnerabilidade da idosa para confrontar indiretamente a beneficiária das medidas protetivas. Em sua manifestação, a requerente formulou pedido específico para que este Juízo proceda à notificação das Corregedorias da Polícia Civil e da Polícia Militar. Sustenta que houve conduta omissiva de agentes que, diante de suposto flagrante de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), teriam se mantido inertes.
Alega, ainda, inércia da Polícia Civil e bloqueio indevido ao causídico, o que configuraria afronta às prerrogativas da advocacia previstas na Lei nº 8.906/94. O Ministério Público (ID 155998287) manifestou-se contrariamente ao pleito de revogação e requereu a extração de peças para apuração criminal. Outrossim, o Parquet reservou-se de apreciar medidas cautelares mais gravosas, inclusive eventual busca e apreensão de aparelho celular ou outras providências constritivas, para momento subsequente, à vista da necessidade de elementos investigativos mais delimitados e concretos.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a manutenção das medidas protetivas é imperativa, sobretudo quando se analisa o conjunto probatório reforçado pelo Relatório Psicológico de ID 136372180. Com efeito, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. O estudo técnico evidenciou que o requerido demonstra ausência de reconhecimento da gravidade de suas condutas e resistência em admitir o caráter violento de suas ações, restando claro que o afastamento determinado judicialmente foi o fator determinante para o restabelecimento da segurança da ofendida, em estrita observância à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
Nesta toada, a alegação de que a disputa possui natureza meramente financeira não tem o condão de minimizar o risco à integridade psicofísica da requerente, visto que a agressão no âmbito familiar independe da motivação patrimonial, enquadrando-se no art. 5º, inciso II, da referida Lei. Quanto ao pleito de revogação ou flexibilização das medidas, este não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer alteração no cenário fático que justificasse o abrandamento da proteção estatal.
Pelo contrário, a subsistência do risco à integridade da vítima é latente, o que reforça a indispensabilidade das restrições para evitar a reiteração delitiva e garantir a paz social, em conformidade com o art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06, mormente diante das notícias de descumprimento das ordens vigentes e da tentativa de coação de testemunhas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA . INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO . CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE . PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
QUE IMPÔS AS MEDIDAS . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial . Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha.
Desnecessidade de processo penal ou cível.
3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155 .187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo . A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art . 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14 .550/23.
4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art . 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso.
5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques .
6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775 .341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
Somado a isso, os novos fatos trazidos pela vítima revelam um agravamento do cenário, indicando que a suposta intimidação de colaboradoras domésticas configuraria, em tese, o crime previsto no art. 344 do Código Penal e o descumprimento previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Ademais, a utilização do ambiente familiar e da presença da genitora idosa como pretexto para forçar a proximidade com a requerente confirma que o requerido ignora deliberadamente as barreiras de proteção impostas por este Juízo, violando o espírito da norma protetiva.
Outrossim, diante da gravidade das notícias de descumprimento e da complexidade das alegações trazidas por ambas as partes, entendo ser indispensável a realização de uma audiência de justificação com a oitiva da vítima. Essa medida se justifica pela necessidade de colher um melhor esclarecimento dos fatos de forma direta, permitindo a este Juízo avaliar com maior precisão o contexto de risco atual, bem como analisar a pertinência dos argumentos da defesa quanto à suposta excessiva gravidade das restrições impostas, assegurando-se que qualquer decisão sobre a manutenção ou modificação das medidas seja pautada na máxima segurança da ofendida e na realidade fática do convívio familiar.
No que concerne à situação da Sra. Wilma Rabelo Mendes, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, entendo que o caso exige atenção redobrada. Dessa forma, torna-se imprescindível que a Delegacia do Idoso apure se a genitora está sendo submetida a situações de risco, negligência ou exploração em decorrência do conflito familiar instalado, assegurando a proteção integral prevista tanto na Lei Maria da Penha quanto no Estatuto do Idoso.
Por derradeiro, quanto ao pedido de notificação das Corregedorias das Polícias Civil e Militar, indefiro-o de plano. Isso porque o Poder Judiciário não possui atribuição para atuar como órgão de protocolo para comunicações de natureza estritamente administrativa ou disciplinar. Eventual omissão de agentes públicos ou violação de prerrogativas profissionais devem ser objeto de representação direta pela parte interessada ou por seu patrono perante os órgãos de controle interno das corporações ou junto à OAB, sendo ônus do causídico provocar as instâncias competentes por meios próprios.
3.
DECISÃO
Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público: INDEFIRO o pedido de revogação ou flexibilização das medidas protetivas de urgência formulado por Aderbal Mendes Sobreira Filho, mantendo-se integralmente as proibições constantes na decisão de ID 114376774. DESIGNO audiência de justificação, a ser realizada de forma presencial, para o dia 15/04/2026, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e seus patronos com a urgência necessária.
DEFIRO em favor da requerente, Raíssa Rabelo Mendes Pires, a utilização da ferramenta SOS MULHER. Oficie-se imediatamente à Coordenadoria das Delegacias da Mulher para as providências de habilitação do dispositivo no aparelho da vítima. INDEFIRO o pedido de notificação das Corregedorias das Polícias Civil e Militar por este Juízo. Cabe ao patrono da requerente adotar as providências que entender pertinentes junto aos órgãos correcionais competentes.
DETERMINO a imediata extração de cópias integrais destes autos e o seu encaminhamento à Delegacia Especializada de Atendimento ao Idoso da Capital (DEAI), para averiguação da situação de vulnerabilidade da Sra. Wilma Rabelo Mendes e apuração de eventuais infrações ao Estatuto do Idoso. DETERMINO a remessa de peças à autoridade policial (Delegacia da Mulher) para a instauração de inquérito policial, visando apurar os crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).
COMUNIQUE-SE à Patrulha Maria da Penha para reforço na fiscalização e rondas no entorno da residência da genitora da requerente. RESERVO-ME para apreciar pedidos de busca e apreensão ou medidas constritivas de maior gravidade após a realização da audiência de justificação e/ou conclusão do IP nº 0821432-85.2025.8.15.2002. NOTIFIQUEM-SE as partes com urgência.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito