Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA
- Advogado
- EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA (OAB 22260/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809856-87.2025.8.15.0000 PACIENTE: R. B. D. S. Advogado do(a) PACIENTE: EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA - PB22260-A IMPETRADO: M. P. D. E. D. P. -. P.,
1. V. M. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em favor de RAIMUNDO BONIFÁCIO DOS SANTOS, que tem por escopo impugnar sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que o condenou à pena de privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses, por infringência ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto. Alega, em síntese, que “(...) na Sentença prolatada em 07/07/2023 (doc. 04), a qual transitou em julgado (doc. 05), SEM APELO, há flagrante ilegalidade, pois se utilizou de fundamento inidôneo para exasperar a pena base, e para aplicar o redutor, o que, sem dúvida, contraria o entendimento desta c.
Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores, tornando evidente o constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, ainda que de ofício, art. 654, § 2º, do CPP. (...)” Ao final, pugna pelo deferimento da medida liminar, de ofício, conforme disposto no art. 654, § 2º, do CPP, para afastar o desvalor dos vetores culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências, a fim de fixar, na 1ª fase, a pena base no mínimo legal de 5 anos, ou próximo dele; e aplicar, na 3ª fase, a fração máxima de 2/3, ou próxima.
É o relatório.
Decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, arrimada na posição jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça não admite habeas corpus como medida substitutiva da revisão criminal. Noutras palavras, este Tribunal não tem conhecido mandamus impetrado contra decisão judicial passada em julgado, diante do não cabimento da ação mandamental na espécie.
