PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809872-62.2019.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Promovente: N. H. B. Promovido(a): D. F. H. e outros
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Cuida-se de ação de divórcio, já sentenciada com resolução de mérito (ID Num. 22144596), por meio de homologação de acordo firmado entre as partes, com trânsito em julgado certificado no (ID Num. 23959856). Por meio da decisão de (ID Num. 157408897), foi deferido o pedido de habilitação de D. F. H., como sucessora do falecido requerido,
L. H. B., concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinado a expedição de Carta de Sentença, Certidão de Objeto e PÉ, bem como de Mandado de Averbação da sentença de divórcio, direcionado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, buscando sanar pendência certificada no (ID Num. 23960350). Sobreveio petição de esclarecimento e reconsideração parcial, juntada por D. F.
H. no ID Num. 158070435, expondo que o documento anteriormente considerado como certidão de casamento civil (ID Num. 19492128) consiste, na verdade, em uma certidão eclesiástica de casamento, expedida pela Paróquia de Nossa Senhora das Neves, conforme ID Num. 158071304. Assevera que inexistiu casamento civil formalizado entre N. H. B. e
L. H. B., o que torna materialmente inexequível a ordem de averbação de divórcio em cartório de registro civil de pessoas naturais. Diante disso, requer a reconsideração parcial da referida decisão para que seja cancelada a determinação de expedição de mandado de averbação de divórcio, mantendo-se os demais termos do provimento, com a expedição de certidão esclarecedora apta a afastar óbice apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Relatados,
DECIDO: O pedido de esclarecimento e reconsideração parcial formulado pela sucessora habilitada no (ID Num. 158070435) comporta acolhimento, diante da constatação de inequívoco erro material, quanto à premissa fática que lastreou a decisão anterior de (ID Num. 157408897). Ao analisar detidamente o documento acostado na petição inicial sob o (ID Num. 19492128), apesar de cadastrado no sistema como certidão de casamento, verifica-se que este não possui natureza de ato do registro civil de pessoas naturais.
Trata-se de documento estritamente religioso eclesiástico, emitido pela Paróquia de Nossa Senhora das Neves, o qual certifica a realização de matrimônio religioso, sem que conste nos autos qualquer comprovação de registro ou efeito civil correspondente, conforme corroborado pela certidão paroquial de (ID Num. 158071304). Nesse caso, a inexistência de assento de casamento civil obsta o cumprimento da ordem de averbação de divórcio.
O oficial do registro civil de pessoas naturais não pode averbar a dissolução de um vínculo conjugal que formalmente jamais ingressou em seus livros de registro, sob pena de violação ao princípio da continuidade e da legalidade. que regem os registros públicos, nos termos da Lei n.º 6.015/1973. Ademais, a manutenção da ordem de averbação de divórcio civil geraria embaraços à regularização patrimonial em sede de inventário, induzindo a erro os órgãos registrais de imóveis.
Portanto, faz-se imperiosa a retificação do provimento judicial para ajustar as determinações à realidade fática e documental dos autos, assentando a natureza meramente eclesiástica do documento de (ID Num. 19492128) e revogando a determinação de expedição de mandado de averbação de divórcio civil. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os pedidos formulados na petição juntada no ID Num. 158070435, para:
1) RECONSIDERAR EM PARTE a decisão de (ID Num. 157408897), de modo a TORNAR SEM EFEITO a determinação contida em seu item "3, alínea b", cancelando a expedição do mandado de averbação de divórcio ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;
2) DECLARAR, para todos os efeitos legais e para fins de regularização registral perante terceiros e órgãos de registros públicos, que o documento constante do (ID Num. 19492128) possui natureza estritamente religiosa/eclesiástica, emitido pela Paróquia de Nossa Senhora das Neves, não correspondendo a assento ou certidão de casamento civil;
3) DETERMINAR à secretaria que expeça a respectiva CERTIDÃO ESCLARECEDORA, com isenção de custas, certificando expressamente que o documento de (ID Num. 19492128) possui natureza religiosa/eclesiástica e que inexiste nos autos comprovação de correspondente assento civil de casamento entre N. H. B. e
L. H. B., de modo a instruir a Carta de Sentença e sanar eventuais exigências de órgãos registrais de imóveis; e
4) MANTER incólumes os demais termos da decisão de (ID Num. 157408897), quanto ao deferimento da habilitação de D. F. H., concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e expedição de Carta de Sentença e Certidão de Objeto e PÉ. Intimem-se. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito