TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0809873-37.2024.8.15.0331 Requerente: ISABEL FARIAS MAURÍCIO Requerido: SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Medida Protetiva de Urgência, formulado por SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, já qualificado nos autos, em face de ISABEL FARIAS MAURÍCIO. As medidas protetivas de urgência foram deferidas por este Juízo (ID 106560141) e o Requerido foi intimado em 24/01/2025. O Requerido pleiteou a revogação das medidas (ID 122555478). Alegou, em síntese, que vem cumprindo rigorosamente as determinações judiciais e que não houve novos episódios de violência.
A defesa afirmou que o pedido de medidas protetivas seria uma retaliação ao processo de guarda da filha, ajuizado pelo Requerido em 10/12/2024, data anterior ao boletim de ocorrência da vítima (27/12/2024). A defesa ainda mencionou a inexistência de risco atual à integridade da vítima, inconsistências em depoimentos e na linha do tempo, a ausência de materialidade para a manutenção da medida, bem como a utilização indevida da medida protetiva para obstar o exercício da guarda compartilhada, citando a instabilidade escolar da menor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, preliminarmente, a intimação da vítima para que informasse sobre a necessidade de manutenção das medidas. A vítima, ISABEL FARIAS MAURÍCIO, manifestou expressamente ao Oficial de Justiça seu desejo pela continuidade das medidas protetivas. O Ministério Público (MP) opinou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
O MP considerou a alegação defensiva de retaliação genérica e sem provas, mantendo a necessidade cautelar de distanciamento devido ao histórico de injúrias. Afirmou que as medidas não causam prejuízo desproporcional ao Requerido, pois o direito de visitas à filha foi mantido, exigindo apenas intermediação para evitar contato direto com a ex-companheira.
É o breve relatório. Passo a decidir. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem como escopo a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas de urgência para salvaguardar sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. As medidas protetivas são providências de caráter cautelar e preventivo, destinadas a resguardar a vida e a integridade da vítima, e sua aplicação não se subordina à existência de processo criminal ou cível, vigorando enquanto persistir a situação de risco.
No caso em análise, o Requerido busca a revogação das medidas protetivas de urgência sob a alegação de cumprimento das determinações judiciais, ausência de fatos novos e risco atual, além de apontar uma suposta instrumentalização da Lei Maria da Penha em virtude de uma disputa de guarda. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para o acolhimento do pedido de revogação neste momento processual.
A alegação de que as medidas protetivas seriam uma retaliação à ação de guarda da filha não descaracteriza a necessidade de proteção da vítima. A Lei Maria da Penha engloba diversas formas de violência, incluindo a psicológica e a moral, conforme estipulado nos seus artigos 5º e 7º. A violência psicológica, por exemplo, se caracteriza por condutas que causam dano emocional, diminuem a autoestima ou visam controlar as ações e decisões da mulher, frequentemente por meio de ameaça, constrangimento, humilhação ou perseguição.
Mesmo na ausência de agressão física, o temor da vítima, especialmente diante de um histórico de injúrias, é um fator crucial para a manutenção das medidas protetivas. As argumentações da defesa referentes à linha do tempo dos fatos, inconsistências nos depoimentos e na gravação de conversa, embora relevantes para uma eventual análise em sede criminal, não afastam a finalidade precípua das medidas protetivas, que é a proteção imediata da ofendida contra o risco de reiteração ou agravamento da violência.
A natureza das medidas protetivas é de tutela inibitória, focada na prevenção. O cerne da questão para a manutenção das medidas protetivas reside na avaliação do risco atual e da percepção de segurança da vítima. Ademais, o artigo 22, §1º, da Lei nº 11.340/06 permite a substituição ou revogação das medidas protetivas a qualquer tempo, mediante decisão judicial fundamentada. Contudo, a revogação somente é cabível quando cessarem os motivos que ensejaram a sua imposição.
No presente caso, a vítima, ISABEL FARIAS MAURÍCIO, ao ser intimada, manifestou expressamente que "deseja a continuidade das medidas protetivas". Esta declaração é um indicativo forte e inequívoco de que o temor e a percepção de risco ainda persistem, o que inviabiliza a revogação neste momento. Ainda que o Requerido afirme o cumprimento das medidas, a persistência do temor da vítima, devidamente confirmada em sua manifestação, é fator determinante para a manutenção da proteção.
A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, e não a prazos pré-determinados. Quanto à alegação de que a manutenção das medidas afronta o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), por impedir a convivência familiar saudável e prejudicar o vínculo paterno, observa-se que as medidas protetivas, no presente caso, preveem a intermediação por terceiros para o contato com a filha.
Nesse diapasão, esta solução busca conciliar a proteção da vítima com a preservação do direito de convivência paterno filial, sem contato direto entre as partes, o que não configura um prejuízo desproporcional ao Requerido. Logo, eventuais questões relativas à guarda e à vida escolar da menor devem ser dirimidas em procedimento próprio, sem que se desvirtue a finalidade das medidas protetivas.
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, verifico que o pedido de revogação não encontra respaldo nos fatos e na necessidade de proteção da vítima, a qual, de forma expressa, reiterou seu desejo de manutenção das medidas. O risco à integridade da Requerente não se mostra afastado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS de urgência, mantendo-as em sua integralidade, conforme já deferido em ID 106560141. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Não havendo outros requerimentos ou diligências. Arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. Intimem-se as partes com urgência. Santa Rita/PB, 24 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito