Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
LYSANDRA LEOPOLDINA DE SOUZA
Advogado
HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES (OAB 12920/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0809893-88.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA contra a decisão de ID 166377858, por meio dos quais sustenta a existência de omissões e contradições e pretende, em essência, a revogação das medidas protetivas de urgência ou, subsidiariamente, a autorização para ingresso veicular na garagem do edifício residencial da ofendida para embarque e desembarque dos filhos menores.
A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da decisão impugnada. É o necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada.
No caso, nenhum desses vícios está presente. A decisão de ID 166377858 examinou expressamente os argumentos apresentados pelo requerido, os elementos documentais constantes dos autos, a manifestação da ofendida e o parecer ministerial. Após análise concreta do conjunto probatório, reconheceu a persistência de risco à integridade psicológica da vítima e fundamentou a necessidade de manutenção da tutela inibitória, especialmente da proibição de contato direto entre as partes.
Também foram expressamente analisadas as particularidades relativas à proximidade das residências, ao exercício profissional de ambos no TRT da 13ª Região e à convivência com os filhos, circunstâncias que, inclusive, ensejaram a readequação parcial das medidas anteriormente impostas, com exclusão do limite métrico de 500 metros, sem afastamento das proibições específicas necessárias à proteção da ofendida.
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, a rediscussão do mérito das medidas protetivas, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. De igual modo, não há contradição entre a retirada do limite genérico de distância e a manutenção das restrições específicas de contato e frequência. A primeira providência objetivou evitar restrições espaciais desnecessárias diante da proximidade das residências e do vínculo funcional entre as partes; as demais permanecem justificadas pela necessidade de preservação da tranquilidade e da integridade psicológica da ofendida.
Quanto ao pedido subsidiário de autorização para ingresso do embargante na garagem do edifício residencial da vítima, igualmente não há razão para alteração da decisão. O ingresso habitual do requerido no ambiente residencial da ofendida comprometeria a efetividade da medida protetiva e poderia ocasionar situações de aproximação indesejada ou contato, justamente o que a tutela busca evitar. A própria decisão embargada estabeleceu que eventual necessidade de convivência paterno-filial deverá ser compatibilizada por meio de terceira pessoa de confiança ou por determinação do Juízo de Família, preservando-se a proibição de contato com a mulher.
Ressalte-se, ainda, que questões relativas à guarda, regime de convivência e visitação dos filhos menores devem ser submetidas ao Juízo de Família competente, não cabendo a este Núcleo estabelecer ou modificar regime de convivência familiar. Da mesma forma, controvérsias referentes à partilha, administração de patrimônio, alimentos e demais questões decorrentes da dissolução conjugal devem ser solucionadas perante a Vara de Família.
A decisão embargada foi expressa nesse sentido, registrando que tais matérias já são objeto da Ação de Divórcio em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 166377858, INDEFERINDO, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 166377858, em todos os seus termos e comandos, permanecendo vigentes, especialmente: a) a proibição de qualquer contato direto com a ofendida, por qualquer meio, devendo as comunicações necessárias relativas aos filhos serem intermediadas na forma já estabelecida; b) a proibição de frequência ao ambiente específico e direto de trabalho da ofendida no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observadas as ressalvas expressamente previstas na decisão embargada; e c) a proibição de frequentar o edifício residencial da vítima, nos termos já fixados na decisão de ID 166377858.
INDEFIRO o pedido subsidiário de autorização de ingresso veicular do embargante na garagem do edifício residencial da ofendida, devendo eventual necessidade decorrente da guarda ou convivência paterno-filial ser submetida ao Juízo de Família competente, sem prejuízo da utilização de terceira pessoa para intermediar a logística dos filhos. Igualmente, eventuais controvérsias relativas à divisão patrimonial, alimentos ou demais efeitos do divórcio deverão ser discutidas na ação própria perante o Juízo de Família.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após, cumpram-se as determinações já constantes da decisão de ID 166377858.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Advogados
HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES (OAB 12920/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOAO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0809893-88.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA contra a decisão de ID 166377858, por meio dos quais sustenta a existência de omissões e contradições e pretende, em essência, a revogação das medidas protetivas de urgência ou, subsidiariamente, a autorização para ingresso veicular na garagem do edifício residencial da ofendida para embarque e desembarque dos filhos menores.
A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da decisão impugnada. É o necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada.
No caso, nenhum desses vícios está presente. A decisão de ID 166377858 examinou expressamente os argumentos apresentados pelo requerido, os elementos documentais constantes dos autos, a manifestação da ofendida e o parecer ministerial. Após análise concreta do conjunto probatório, reconheceu a persistência de risco à integridade psicológica da vítima e fundamentou a necessidade de manutenção da tutela inibitória, especialmente da proibição de contato direto entre as partes.
Também foram expressamente analisadas as particularidades relativas à proximidade das residências, ao exercício profissional de ambos no TRT da 13ª Região e à convivência com os filhos, circunstâncias que, inclusive, ensejaram a readequação parcial das medidas anteriormente impostas, com exclusão do limite métrico de 500 metros, sem afastamento das proibições específicas necessárias à proteção da ofendida.
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, a rediscussão do mérito das medidas protetivas, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. De igual modo, não há contradição entre a retirada do limite genérico de distância e a manutenção das restrições específicas de contato e frequência. A primeira providência objetivou evitar restrições espaciais desnecessárias diante da proximidade das residências e do vínculo funcional entre as partes; as demais permanecem justificadas pela necessidade de preservação da tranquilidade e da integridade psicológica da ofendida.
Quanto ao pedido subsidiário de autorização para ingresso do embargante na garagem do edifício residencial da vítima, igualmente não há razão para alteração da decisão. O ingresso habitual do requerido no ambiente residencial da ofendida comprometeria a efetividade da medida protetiva e poderia ocasionar situações de aproximação indesejada ou contato, justamente o que a tutela busca evitar. A própria decisão embargada estabeleceu que eventual necessidade de convivência paterno-filial deverá ser compatibilizada por meio de terceira pessoa de confiança ou por determinação do Juízo de Família, preservando-se a proibição de contato com a mulher.
Ressalte-se, ainda, que questões relativas à guarda, regime de convivência e visitação dos filhos menores devem ser submetidas ao Juízo de Família competente, não cabendo a este Núcleo estabelecer ou modificar regime de convivência familiar. Da mesma forma, controvérsias referentes à partilha, administração de patrimônio, alimentos e demais questões decorrentes da dissolução conjugal devem ser solucionadas perante a Vara de Família.
A decisão embargada foi expressa nesse sentido, registrando que tais matérias já são objeto da Ação de Divórcio em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 166377858, INDEFERINDO, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 166377858, em todos os seus termos e comandos, permanecendo vigentes, especialmente: a) a proibição de qualquer contato direto com a ofendida, por qualquer meio, devendo as comunicações necessárias relativas aos filhos serem intermediadas na forma já estabelecida; b) a proibição de frequência ao ambiente específico e direto de trabalho da ofendida no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observadas as ressalvas expressamente previstas na decisão embargada; e c) a proibição de frequentar o edifício residencial da vítima, nos termos já fixados na decisão de ID 166377858.
INDEFIRO o pedido subsidiário de autorização de ingresso veicular do embargante na garagem do edifício residencial da ofendida, devendo eventual necessidade decorrente da guarda ou convivência paterno-filial ser submetida ao Juízo de Família competente, sem prejuízo da utilização de terceira pessoa para intermediar a logística dos filhos. Igualmente, eventuais controvérsias relativas à divisão patrimonial, alimentos ou demais efeitos do divórcio deverão ser discutidas na ação própria perante o Juízo de Família.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após, cumpram-se as determinações já constantes da decisão de ID 166377858.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOAO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0809893-88.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Medidas Protetivas] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento de
L. L. de S. em face de seu ex-cônjuge, Fernando Luiz Duarte Barboza, com esteio na Lei nº 11.340/2006. Na decisão inicial proferida em sede de plantão judiciário no dia 12/06/2026 (ID 161216155), foram deferidas em favor da requerente as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação a menos de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar a residência, o local de trabalho ou lugares habituais da vítima, fixadas por prazo indeterminado, ressalvando-se que a convivência paterna com os filhos menores deveria ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Devidamente intimado (ID 161880559), o representado apresentou impugnação às medidas protetivas (ID 162053184), requerendo a sua revogação integral ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual, conforme respostas assinaladas pela própria requerente no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 161168115, fls. 5/9); b) a consolidação de moradias vizinhas a menos de 100 metros de distância, estabelecida há mais de um ano para facilitar a convivência com os filhos menores; c) o exercício funcional de ambos no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o que geraria risco de descumprimento involuntário; d) a composição consensual prévia firmada nos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001 (6ª Vara de Família da Capital), autorizando o requerido a ingressar na garagem do prédio da vítima para o embarque e desembarque das crianças; e e) que as disputas patrimoniais e de alimentos encontram-se judicializadas na Vara de Família competente.
Instada a se manifestar (ID 163047807 e ID 163916297), a requerente postulou a manutenção integral das medidas protetivas deferidas (ID 163692911), aduzindo a persistência de abalo psicológico decorrente de pressões emocionais, coação para aceitação de acordos no divórcio e divergências sobre o pagamento de alimentos, asseverando a ocorrência de violência psicológica e patrimonial continuada. Posteriormente, a requerente juntou termo de reinquirição policial (ID 165322937 e ID 165324403), ratificando a necessidade de preservação da tutela protetiva.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer ministerial (ID 165246430), opinando pela revogação das medidas protetivas, sob o fundamento de ausência de risco físico atual ou iminente, destacando que o núcleo da controvérsia reside em dissensos patrimoniais submetidos ao Juízo de Família. Em razão da edição da Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica da Capital (ID 165329142).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO. A medida protetiva não deve ser integralmente revogada. Todavia, o pedido de readequação e modulação das medidas protetivas de urgência comporta acolhimento parcial, impondo-se a compatibilização entre a indispensável tutela da integridade psicológica da mulher e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade no âmbito do microssistema da Lei nº 11.340/2006. Do abalo psicológico e da impossibilidade de revogação da medida protetiva de urgência O pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa e como opinou o parecer ministerial não comporta acolhimento, haja vista que os autos evidenciam a persistência de risco à integridade psicológica da vítima, decorrente de abalo emocional gerado pelas tratativas travadas diretamente entre as partes no curso da separação litigiosa.
A requerente demonstrou estar em acompanhamento especializado e sob tratamento para transtorno de ansiedade, relatando sofrimento psíquico intensificado pelos contatos diretos mantidos pelo ex-marido para debater valores de alimentos, partilha de investimentos e custeio das despesas da prole. Na espécie vertente, os elementos constantes dos autos revelam que a ofendida se encontra inserida em contexto de assimetria e vulnerabilidade emocional decorrente dos atos narrados, consubstanciados na imposição de pressões psicológicas, na criação de embaraços administrativos unilaterais à subsistência dos filhos e na tentativa de controle sobre as decisões e autonomia da vítima, no aspecto pessoal ou profissional (ID 161168115 e ID 163692911).
Sob a perspectiva da violência psicológica decorrente da deflagração do divórcio litigioso e dos documentos juntados pela ofendida (ID 161168115, ID 163692911 e ID 165324403), constata-se a persistência de risco concreto e atual à saúde emocional e à tranquilidade da requerente. O ambiente de reiterada animosidade e pressão psicológica justifica a manutenção da tutela inibitória, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego da vítima, impedindo qualquer espécie de contato direto entre os litigantes.
Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, fixou parâmetros determinantes sobre a natureza inibitória e a duração das medidas de proteção à mulher, devendo estas permanecerem ativas enquanto perdurar a situação de risco: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG A Lei Maria da Penha tutela a mulher em sua dimensão integral, englobando expressamente a saúde psíquica e a autodeterminação emocional, consoante o art. 7º, inciso II, e o art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei nº 11.340/2006.
O exame da presente pretensão deve observar os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o magistrado a identificar as assimetrias fáticas e de poder existentes entre as partes, impedindo que a superioridade funcional ou econômica de um dos envolvidos seja empregada como mecanismo indireto de desqualificação e desamparo à mulher em sofrimento, neste caso emocional.
Portanto, neste momento de transição e reestruturação familiar, a manutenção da proibição de qualquer contato direto entre as partes revela-se medida necessária, suficiente e proporcional para garantir a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima, blindando-a contra pressões, cobranças ou constrangimentos diretos. Ao cessar a comunicação direta entre os ex-cônjuges, assegura-se à requerente o ambiente de paz de espírito indispensável para que possa gerir sua rotina e deliberar sobre as questões cíveis da dissolução da união livre de coações emocionais.
Dessa forma, como já decidido anteriormente, para resguardar o melhor interesse dos filhos menores, toda e qualquer interlocução necessária acerca da rotina, logística de saúde, educação ou horários de convivência das crianças deverá ser realizada exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou definida conforme decisão do Juízo de Família, vedado qualquer contato pessoal, telefônico ou telemático direto do representado com a ofendida, inclusive recados por terceiros.
Da ausência de risco à integridade física Por outro lado, o exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos também evidencia a possibilidade de readequação das medidas protetivas relativas à proibição de aproximação, sem que isso esvazie a proteção mínima à requerente. Não há notícias, pretéritas ou atuais, da existência de violência física, ameaça à vida, perseguição (stalking) após o término da relação ou qualquer tentativa de reaproximação forçada por parte do representado em relação à vítima.
No próprio Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido perante a autoridade policial (ID 161168115, fls. 5/9), a requerente declarou expressamente que o representado nunca praticou agressões físicas e nunca utilizou armas para ameaçá-la, inexistindo episódios de assédio persecutório presencial após o rompimento da relação. Ademais, sobressai dos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital, a notícia de que as partes compuseram consensualmente no sentido de permitir ao representado que comparecesse à garagem do edifício onde a requerente reside para realizar o embarque e desembarque seguro dos filhos menores.
Tais circunstâncias demonstram a ausência concreta de risco à sua incolumidade física em razão da simples aproximação espacial, evidenciando que a proximidade geográfica pontual não importa perigo à segurança corporal da vítima. Nesse cenário, a manutenção de um limite de distanciamento espacial mínimo de 500 (quinhentos) metros revela-se desproporcional. Some-se a isto o fato de que as partes residem em edifícios vizinhos, situados a menos de 100 (cem) metros um do outro como se extrai das alegações, ele em imóvel alugado, cuja locação se consolidou muito antes do ajuizamento deste procedimento, além de as partes integram o quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com possibilidade de, em razão de suas funções, haver aproximação sem intenção prévia, apesar de laborarem costumeiramente em prédios distintos e distantes.
Como dito anteriormente, diante da ausência de violência física e ameaça à vida, sendo o pleito embasado em narrativa pautada em violência psicológica e patrimonial, com relato da vítima de que estas decorrem das tratativas que estavam sendo travadas entre as partes exclusivamente por mensagens, a manutenção de uma restrição de aproximação por distância mínima não agrega, neste momento, proteção real adicional à integridade da requerente.
Assim, penso que não se justifica o gravame até aqui imposto, de limite mínimo de proximidade, sendo suficiente e proporcional para a proteção psíquica da vítima a proibição completa de contato direto entre as partes. Da competência da Vara de Família para a tutela patrimonial definitiva Quanto às alegações atinentes à retenção de investimentos, venda de cotas, alienação de bens móveis e definição da base de cálculo da pensão alimentícia, cumpre enfatizar que a esfera competente para dirimir em definitivo tais questões é a Vara de Família.
A intervenção patrimonial no âmbito do Juizado de Violência Doméstica possui natureza estritamente cautelar, emergencial e preparatória, prestando-se apenas a evitar a dilapidação imediata de bens indispensáveis à subsistência da ofendida enquanto não instaurada a ação própria perante o Juízo Cível competente. Havendo Ação de Divórcio Litigioso em regular trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (Processo nº 0870317-36.2025.8.15.2001), onde se processa a dilação probatória acerca do patrimônio partilhável, eventuais sub-rogações, o arbitramento de alimentos e o binômio necessidade-possibilidade, falece competência a este Juízo Especializado para imiscuir-se no mérito da questão patrimonial.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo representado FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, para promover a READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas em favor de
L. L. DE S., nos seguintes termos: a) EXCLUIR a medida protetiva de proibição de aproximação física por limite mínimo de distância métrica (afastando-se o raio restritivo de 500 metros anteriormente imposto); b) MANTER INTEGRALMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTATO DIRETO, ficando o representado proibido de manter qualquer físico ou realizar comunicação com a requerente por qualquer meio (gestos, ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais, e-mail ou presencialmente), devendo toda e qualquer comunicação necessária sobre a rotina dos filhos menores ser intermediada exclusivamente por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou determinada pela Vara de Família; c) MANTER A PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA do representado ao ambiente de trabalho específico e direto da requerente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Gabinete de sua lotação funcional), ressalvado o exercício regular das funções jurisdicionais do representado em sua unidade judiciária própria e a participação em sessões, reuniões ou eventos institucionais no prédio em que labora a requerente, vedado qualquer ato de aproximação voluntária ou contato com a vítima; d) MANTER A PROIBIÇÃO de frequentar o edifício residencial da vítima, exceto se houver acordo ou determinação em sentido contrário homologado/fixado no Juízo de família para viabilizar a convivência paterno-filial ou o exercício da guarda, em dias e horários previamente estabelecidos, observando sempre a proibição de qualquer contato em relação à mulher.
Fica ADVERTIDO expressamente o representado de que a presente decisão possui caráter preventivo e condicional, podendo as medidas protetivas serem revistas a qualquer tempo, inclusive com a restauração de limites de distanciamento, monitoração eletrônica e eventual decretação de prisão preventiva, caso ocorra descumprimento das ordens judiciais ou prática de atos de intimidação e qualquer tipo de violência dirigida à mulher, sem prejuízo da persecução penal pelo eventual cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; As medidas protetivas ora readequadas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de tutela da higidez psíquica da ofendida.
Intimem-se pessoalmente a requerente, o representado e os patronos de ambos, estes últimos pelo Diário da Justiça, acerca do teor desta decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, para os devidos fins. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo n. 0870317-36.2025.8.15.2001. Adote as providências necessárias para a regularização do mandado protetivo no BNMP.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
HERMANO GADELHA DE SÁ
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOAO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0809893-88.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Medidas Protetivas] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento de
L. L. de S. em face de seu ex-cônjuge, Fernando Luiz Duarte Barboza, com esteio na Lei nº 11.340/2006. Na decisão inicial proferida em sede de plantão judiciário no dia 12/06/2026 (ID 161216155), foram deferidas em favor da requerente as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação a menos de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar a residência, o local de trabalho ou lugares habituais da vítima, fixadas por prazo indeterminado, ressalvando-se que a convivência paterna com os filhos menores deveria ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Devidamente intimado (ID 161880559), o representado apresentou impugnação às medidas protetivas (ID 162053184), requerendo a sua revogação integral ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual, conforme respostas assinaladas pela própria requerente no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 161168115, fls. 5/9); b) a consolidação de moradias vizinhas a menos de 100 metros de distância, estabelecida há mais de um ano para facilitar a convivência com os filhos menores; c) o exercício funcional de ambos no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o que geraria risco de descumprimento involuntário; d) a composição consensual prévia firmada nos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001 (6ª Vara de Família da Capital), autorizando o requerido a ingressar na garagem do prédio da vítima para o embarque e desembarque das crianças; e e) que as disputas patrimoniais e de alimentos encontram-se judicializadas na Vara de Família competente.
Instada a se manifestar (ID 163047807 e ID 163916297), a requerente postulou a manutenção integral das medidas protetivas deferidas (ID 163692911), aduzindo a persistência de abalo psicológico decorrente de pressões emocionais, coação para aceitação de acordos no divórcio e divergências sobre o pagamento de alimentos, asseverando a ocorrência de violência psicológica e patrimonial continuada. Posteriormente, a requerente juntou termo de reinquirição policial (ID 165322937 e ID 165324403), ratificando a necessidade de preservação da tutela protetiva.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES
Advogado
HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES (OAB 12920/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0809893-88.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Medidas Protetivas] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento de
L. L. de S. em face de seu ex-cônjuge, Fernando Luiz Duarte Barboza, com esteio na Lei nº 11.340/2006. Na decisão inicial proferida em sede de plantão judiciário no dia 12/06/2026 (ID 161216155), foram deferidas em favor da requerente as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação a menos de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar a residência, o local de trabalho ou lugares habituais da vítima, fixadas por prazo indeterminado, ressalvando-se que a convivência paterna com os filhos menores deveria ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Devidamente intimado (ID 161880559), o representado apresentou impugnação às medidas protetivas (ID 162053184), requerendo a sua revogação integral ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual, conforme respostas assinaladas pela própria requerente no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 161168115, fls. 5/9); b) a consolidação de moradias vizinhas a menos de 100 metros de distância, estabelecida há mais de um ano para facilitar a convivência com os filhos menores; c) o exercício funcional de ambos no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o que geraria risco de descumprimento involuntário; d) a composição consensual prévia firmada nos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001 (6ª Vara de Família da Capital), autorizando o requerido a ingressar na garagem do prédio da vítima para o embarque e desembarque das crianças; e e) que as disputas patrimoniais e de alimentos encontram-se judicializadas na Vara de Família competente.
Instada a se manifestar (ID 163047807 e ID 163916297), a requerente postulou a manutenção integral das medidas protetivas deferidas (ID 163692911), aduzindo a persistência de abalo psicológico decorrente de pressões emocionais, coação para aceitação de acordos no divórcio e divergências sobre o pagamento de alimentos, asseverando a ocorrência de violência psicológica e patrimonial continuada. Posteriormente, a requerente juntou termo de reinquirição policial (ID 165322937 e ID 165324403), ratificando a necessidade de preservação da tutela protetiva.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
JOAO CARLOS NOBRE NEIVA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOAO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0809893-88.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Medidas Protetivas] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento de
L. L. de S. em face de seu ex-cônjuge, Fernando Luiz Duarte Barboza, com esteio na Lei nº 11.340/2006. Na decisão inicial proferida em sede de plantão judiciário no dia 12/06/2026 (ID 161216155), foram deferidas em favor da requerente as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação a menos de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar a residência, o local de trabalho ou lugares habituais da vítima, fixadas por prazo indeterminado, ressalvando-se que a convivência paterna com os filhos menores deveria ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Devidamente intimado (ID 161880559), o representado apresentou impugnação às medidas protetivas (ID 162053184), requerendo a sua revogação integral ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual, conforme respostas assinaladas pela própria requerente no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 161168115, fls. 5/9); b) a consolidação de moradias vizinhas a menos de 100 metros de distância, estabelecida há mais de um ano para facilitar a convivência com os filhos menores; c) o exercício funcional de ambos no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o que geraria risco de descumprimento involuntário; d) a composição consensual prévia firmada nos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001 (6ª Vara de Família da Capital), autorizando o requerido a ingressar na garagem do prédio da vítima para o embarque e desembarque das crianças; e e) que as disputas patrimoniais e de alimentos encontram-se judicializadas na Vara de Família competente.
Instada a se manifestar (ID 163047807 e ID 163916297), a requerente postulou a manutenção integral das medidas protetivas deferidas (ID 163692911), aduzindo a persistência de abalo psicológico decorrente de pressões emocionais, coação para aceitação de acordos no divórcio e divergências sobre o pagamento de alimentos, asseverando a ocorrência de violência psicológica e patrimonial continuada. Posteriormente, a requerente juntou termo de reinquirição policial (ID 165322937 e ID 165324403), ratificando a necessidade de preservação da tutela protetiva.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOAO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0809893-88.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Medidas Protetivas] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento de
L. L. de S. em face de seu ex-cônjuge, Fernando Luiz Duarte Barboza, com esteio na Lei nº 11.340/2006. Na decisão inicial proferida em sede de plantão judiciário no dia 12/06/2026 (ID 161216155), foram deferidas em favor da requerente as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação a menos de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar a residência, o local de trabalho ou lugares habituais da vítima, fixadas por prazo indeterminado, ressalvando-se que a convivência paterna com os filhos menores deveria ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Devidamente intimado (ID 161880559), o representado apresentou impugnação às medidas protetivas (ID 162053184), requerendo a sua revogação integral ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual, conforme respostas assinaladas pela própria requerente no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 161168115, fls. 5/9); b) a consolidação de moradias vizinhas a menos de 100 metros de distância, estabelecida há mais de um ano para facilitar a convivência com os filhos menores; c) o exercício funcional de ambos no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o que geraria risco de descumprimento involuntário; d) a composição consensual prévia firmada nos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001 (6ª Vara de Família da Capital), autorizando o requerido a ingressar na garagem do prédio da vítima para o embarque e desembarque das crianças; e e) que as disputas patrimoniais e de alimentos encontram-se judicializadas na Vara de Família competente.
Instada a se manifestar (ID 163047807 e ID 163916297), a requerente postulou a manutenção integral das medidas protetivas deferidas (ID 163692911), aduzindo a persistência de abalo psicológico decorrente de pressões emocionais, coação para aceitação de acordos no divórcio e divergências sobre o pagamento de alimentos, asseverando a ocorrência de violência psicológica e patrimonial continuada. Posteriormente, a requerente juntou termo de reinquirição policial (ID 165322937 e ID 165324403), ratificando a necessidade de preservação da tutela protetiva.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer ministerial (ID 165246430), opinando pela revogação das medidas protetivas, sob o fundamento de ausência de risco físico atual ou iminente, destacando que o núcleo da controvérsia reside em dissensos patrimoniais submetidos ao Juízo de Família. Em razão da edição da Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica da Capital (ID 165329142).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO. A medida protetiva não deve ser integralmente revogada. Todavia, o pedido de readequação e modulação das medidas protetivas de urgência comporta acolhimento parcial, impondo-se a compatibilização entre a indispensável tutela da integridade psicológica da mulher e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade no âmbito do microssistema da Lei nº 11.340/2006. Do abalo psicológico e da impossibilidade de revogação da medida protetiva de urgência O pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa e como opinou o parecer ministerial não comporta acolhimento, haja vista que os autos evidenciam a persistência de risco à integridade psicológica da vítima, decorrente de abalo emocional gerado pelas tratativas travadas diretamente entre as partes no curso da separação litigiosa.
A requerente demonstrou estar em acompanhamento especializado e sob tratamento para transtorno de ansiedade, relatando sofrimento psíquico intensificado pelos contatos diretos mantidos pelo ex-marido para debater valores de alimentos, partilha de investimentos e custeio das despesas da prole. Na espécie vertente, os elementos constantes dos autos revelam que a ofendida se encontra inserida em contexto de assimetria e vulnerabilidade emocional decorrente dos atos narrados, consubstanciados na imposição de pressões psicológicas, na criação de embaraços administrativos unilaterais à subsistência dos filhos e na tentativa de controle sobre as decisões e autonomia da vítima, no aspecto pessoal ou profissional (ID 161168115 e ID 163692911).
Sob a perspectiva da violência psicológica decorrente da deflagração do divórcio litigioso e dos documentos juntados pela ofendida (ID 161168115, ID 163692911 e ID 165324403), constata-se a persistência de risco concreto e atual à saúde emocional e à tranquilidade da requerente. O ambiente de reiterada animosidade e pressão psicológica justifica a manutenção da tutela inibitória, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego da vítima, impedindo qualquer espécie de contato direto entre os litigantes.
Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, fixou parâmetros determinantes sobre a natureza inibitória e a duração das medidas de proteção à mulher, devendo estas permanecerem ativas enquanto perdurar a situação de risco: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG A Lei Maria da Penha tutela a mulher em sua dimensão integral, englobando expressamente a saúde psíquica e a autodeterminação emocional, consoante o art. 7º, inciso II, e o art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei nº 11.340/2006.
O exame da presente pretensão deve observar os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o magistrado a identificar as assimetrias fáticas e de poder existentes entre as partes, impedindo que a superioridade funcional ou econômica de um dos envolvidos seja empregada como mecanismo indireto de desqualificação e desamparo à mulher em sofrimento, neste caso emocional.
Portanto, neste momento de transição e reestruturação familiar, a manutenção da proibição de qualquer contato direto entre as partes revela-se medida necessária, suficiente e proporcional para garantir a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima, blindando-a contra pressões, cobranças ou constrangimentos diretos. Ao cessar a comunicação direta entre os ex-cônjuges, assegura-se à requerente o ambiente de paz de espírito indispensável para que possa gerir sua rotina e deliberar sobre as questões cíveis da dissolução da união livre de coações emocionais.
Dessa forma, como já decidido anteriormente, para resguardar o melhor interesse dos filhos menores, toda e qualquer interlocução necessária acerca da rotina, logística de saúde, educação ou horários de convivência das crianças deverá ser realizada exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou definida conforme decisão do Juízo de Família, vedado qualquer contato pessoal, telefônico ou telemático direto do representado com a ofendida, inclusive recados por terceiros.
Da ausência de risco à integridade física Por outro lado, o exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos também evidencia a possibilidade de readequação das medidas protetivas relativas à proibição de aproximação, sem que isso esvazie a proteção mínima à requerente. Não há notícias, pretéritas ou atuais, da existência de violência física, ameaça à vida, perseguição (stalking) após o término da relação ou qualquer tentativa de reaproximação forçada por parte do representado em relação à vítima.
No próprio Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido perante a autoridade policial (ID 161168115, fls. 5/9), a requerente declarou expressamente que o representado nunca praticou agressões físicas e nunca utilizou armas para ameaçá-la, inexistindo episódios de assédio persecutório presencial após o rompimento da relação. Ademais, sobressai dos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital, a notícia de que as partes compuseram consensualmente no sentido de permitir ao representado que comparecesse à garagem do edifício onde a requerente reside para realizar o embarque e desembarque seguro dos filhos menores.
Tais circunstâncias demonstram a ausência concreta de risco à sua incolumidade física em razão da simples aproximação espacial, evidenciando que a proximidade geográfica pontual não importa perigo à segurança corporal da vítima. Nesse cenário, a manutenção de um limite de distanciamento espacial mínimo de 500 (quinhentos) metros revela-se desproporcional. Some-se a isto o fato de que as partes residem em edifícios vizinhos, situados a menos de 100 (cem) metros um do outro como se extrai das alegações, ele em imóvel alugado, cuja locação se consolidou muito antes do ajuizamento deste procedimento, além de as partes integram o quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com possibilidade de, em razão de suas funções, haver aproximação sem intenção prévia, apesar de laborarem costumeiramente em prédios distintos e distantes.
Como dito anteriormente, diante da ausência de violência física e ameaça à vida, sendo o pleito embasado em narrativa pautada em violência psicológica e patrimonial, com relato da vítima de que estas decorrem das tratativas que estavam sendo travadas entre as partes exclusivamente por mensagens, a manutenção de uma restrição de aproximação por distância mínima não agrega, neste momento, proteção real adicional à integridade da requerente.
Assim, penso que não se justifica o gravame até aqui imposto, de limite mínimo de proximidade, sendo suficiente e proporcional para a proteção psíquica da vítima a proibição completa de contato direto entre as partes. Da competência da Vara de Família para a tutela patrimonial definitiva Quanto às alegações atinentes à retenção de investimentos, venda de cotas, alienação de bens móveis e definição da base de cálculo da pensão alimentícia, cumpre enfatizar que a esfera competente para dirimir em definitivo tais questões é a Vara de Família.
A intervenção patrimonial no âmbito do Juizado de Violência Doméstica possui natureza estritamente cautelar, emergencial e preparatória, prestando-se apenas a evitar a dilapidação imediata de bens indispensáveis à subsistência da ofendida enquanto não instaurada a ação própria perante o Juízo Cível competente. Havendo Ação de Divórcio Litigioso em regular trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (Processo nº 0870317-36.2025.8.15.2001), onde se processa a dilação probatória acerca do patrimônio partilhável, eventuais sub-rogações, o arbitramento de alimentos e o binômio necessidade-possibilidade, falece competência a este Juízo Especializado para imiscuir-se no mérito da questão patrimonial.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo representado FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, para promover a READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas em favor de
L. L. DE S., nos seguintes termos: a) EXCLUIR a medida protetiva de proibição de aproximação física por limite mínimo de distância métrica (afastando-se o raio restritivo de 500 metros anteriormente imposto); b) MANTER INTEGRALMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTATO DIRETO, ficando o representado proibido de manter qualquer físico ou realizar comunicação com a requerente por qualquer meio (gestos, ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais, e-mail ou presencialmente), devendo toda e qualquer comunicação necessária sobre a rotina dos filhos menores ser intermediada exclusivamente por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou determinada pela Vara de Família; c) MANTER A PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA do representado ao ambiente de trabalho específico e direto da requerente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Gabinete de sua lotação funcional), ressalvado o exercício regular das funções jurisdicionais do representado em sua unidade judiciária própria e a participação em sessões, reuniões ou eventos institucionais no prédio em que labora a requerente, vedado qualquer ato de aproximação voluntária ou contato com a vítima; d) MANTER A PROIBIÇÃO de frequentar o edifício residencial da vítima, exceto se houver acordo ou determinação em sentido contrário homologado/fixado no Juízo de família para viabilizar a convivência paterno-filial ou o exercício da guarda, em dias e horários previamente estabelecidos, observando sempre a proibição de qualquer contato em relação à mulher.
Fica ADVERTIDO expressamente o representado de que a presente decisão possui caráter preventivo e condicional, podendo as medidas protetivas serem revistas a qualquer tempo, inclusive com a restauração de limites de distanciamento, monitoração eletrônica e eventual decretação de prisão preventiva, caso ocorra descumprimento das ordens judiciais ou prática de atos de intimidação e qualquer tipo de violência dirigida à mulher, sem prejuízo da persecução penal pelo eventual cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; As medidas protetivas ora readequadas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de tutela da higidez psíquica da ofendida.
Intimem-se pessoalmente a requerente, o representado e os patronos de ambos, estes últimos pelo Diário da Justiça, acerca do teor desta decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, para os devidos fins. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo n. 0870317-36.2025.8.15.2001. Adote as providências necessárias para a regularização do mandado protetivo no BNMP.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer ministerial (ID 165246430), opinando pela revogação das medidas protetivas, sob o fundamento de ausência de risco físico atual ou iminente, destacando que o núcleo da controvérsia reside em dissensos patrimoniais submetidos ao Juízo de Família. Em razão da edição da Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica da Capital (ID 165329142).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO. A medida protetiva não deve ser integralmente revogada. Todavia, o pedido de readequação e modulação das medidas protetivas de urgência comporta acolhimento parcial, impondo-se a compatibilização entre a indispensável tutela da integridade psicológica da mulher e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade no âmbito do microssistema da Lei nº 11.340/2006. Do abalo psicológico e da impossibilidade de revogação da medida protetiva de urgência O pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa e como opinou o parecer ministerial não comporta acolhimento, haja vista que os autos evidenciam a persistência de risco à integridade psicológica da vítima, decorrente de abalo emocional gerado pelas tratativas travadas diretamente entre as partes no curso da separação litigiosa.
A requerente demonstrou estar em acompanhamento especializado e sob tratamento para transtorno de ansiedade, relatando sofrimento psíquico intensificado pelos contatos diretos mantidos pelo ex-marido para debater valores de alimentos, partilha de investimentos e custeio das despesas da prole. Na espécie vertente, os elementos constantes dos autos revelam que a ofendida se encontra inserida em contexto de assimetria e vulnerabilidade emocional decorrente dos atos narrados, consubstanciados na imposição de pressões psicológicas, na criação de embaraços administrativos unilaterais à subsistência dos filhos e na tentativa de controle sobre as decisões e autonomia da vítima, no aspecto pessoal ou profissional (ID 161168115 e ID 163692911).
Sob a perspectiva da violência psicológica decorrente da deflagração do divórcio litigioso e dos documentos juntados pela ofendida (ID 161168115, ID 163692911 e ID 165324403), constata-se a persistência de risco concreto e atual à saúde emocional e à tranquilidade da requerente. O ambiente de reiterada animosidade e pressão psicológica justifica a manutenção da tutela inibitória, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego da vítima, impedindo qualquer espécie de contato direto entre os litigantes.
Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, fixou parâmetros determinantes sobre a natureza inibitória e a duração das medidas de proteção à mulher, devendo estas permanecerem ativas enquanto perdurar a situação de risco: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG A Lei Maria da Penha tutela a mulher em sua dimensão integral, englobando expressamente a saúde psíquica e a autodeterminação emocional, consoante o art. 7º, inciso II, e o art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei nº 11.340/2006.
O exame da presente pretensão deve observar os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o magistrado a identificar as assimetrias fáticas e de poder existentes entre as partes, impedindo que a superioridade funcional ou econômica de um dos envolvidos seja empregada como mecanismo indireto de desqualificação e desamparo à mulher em sofrimento, neste caso emocional.
Portanto, neste momento de transição e reestruturação familiar, a manutenção da proibição de qualquer contato direto entre as partes revela-se medida necessária, suficiente e proporcional para garantir a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima, blindando-a contra pressões, cobranças ou constrangimentos diretos. Ao cessar a comunicação direta entre os ex-cônjuges, assegura-se à requerente o ambiente de paz de espírito indispensável para que possa gerir sua rotina e deliberar sobre as questões cíveis da dissolução da união livre de coações emocionais.
Dessa forma, como já decidido anteriormente, para resguardar o melhor interesse dos filhos menores, toda e qualquer interlocução necessária acerca da rotina, logística de saúde, educação ou horários de convivência das crianças deverá ser realizada exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou definida conforme decisão do Juízo de Família, vedado qualquer contato pessoal, telefônico ou telemático direto do representado com a ofendida, inclusive recados por terceiros.
Da ausência de risco à integridade física Por outro lado, o exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos também evidencia a possibilidade de readequação das medidas protetivas relativas à proibição de aproximação, sem que isso esvazie a proteção mínima à requerente. Não há notícias, pretéritas ou atuais, da existência de violência física, ameaça à vida, perseguição (stalking) após o término da relação ou qualquer tentativa de reaproximação forçada por parte do representado em relação à vítima.
No próprio Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido perante a autoridade policial (ID 161168115, fls. 5/9), a requerente declarou expressamente que o representado nunca praticou agressões físicas e nunca utilizou armas para ameaçá-la, inexistindo episódios de assédio persecutório presencial após o rompimento da relação. Ademais, sobressai dos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital, a notícia de que as partes compuseram consensualmente no sentido de permitir ao representado que comparecesse à garagem do edifício onde a requerente reside para realizar o embarque e desembarque seguro dos filhos menores.
Tais circunstâncias demonstram a ausência concreta de risco à sua incolumidade física em razão da simples aproximação espacial, evidenciando que a proximidade geográfica pontual não importa perigo à segurança corporal da vítima. Nesse cenário, a manutenção de um limite de distanciamento espacial mínimo de 500 (quinhentos) metros revela-se desproporcional. Some-se a isto o fato de que as partes residem em edifícios vizinhos, situados a menos de 100 (cem) metros um do outro como se extrai das alegações, ele em imóvel alugado, cuja locação se consolidou muito antes do ajuizamento deste procedimento, além de as partes integram o quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com possibilidade de, em razão de suas funções, haver aproximação sem intenção prévia, apesar de laborarem costumeiramente em prédios distintos e distantes.
Como dito anteriormente, diante da ausência de violência física e ameaça à vida, sendo o pleito embasado em narrativa pautada em violência psicológica e patrimonial, com relato da vítima de que estas decorrem das tratativas que estavam sendo travadas entre as partes exclusivamente por mensagens, a manutenção de uma restrição de aproximação por distância mínima não agrega, neste momento, proteção real adicional à integridade da requerente.
Assim, penso que não se justifica o gravame até aqui imposto, de limite mínimo de proximidade, sendo suficiente e proporcional para a proteção psíquica da vítima a proibição completa de contato direto entre as partes. Da competência da Vara de Família para a tutela patrimonial definitiva Quanto às alegações atinentes à retenção de investimentos, venda de cotas, alienação de bens móveis e definição da base de cálculo da pensão alimentícia, cumpre enfatizar que a esfera competente para dirimir em definitivo tais questões é a Vara de Família.
A intervenção patrimonial no âmbito do Juizado de Violência Doméstica possui natureza estritamente cautelar, emergencial e preparatória, prestando-se apenas a evitar a dilapidação imediata de bens indispensáveis à subsistência da ofendida enquanto não instaurada a ação própria perante o Juízo Cível competente. Havendo Ação de Divórcio Litigioso em regular trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (Processo nº 0870317-36.2025.8.15.2001), onde se processa a dilação probatória acerca do patrimônio partilhável, eventuais sub-rogações, o arbitramento de alimentos e o binômio necessidade-possibilidade, falece competência a este Juízo Especializado para imiscuir-se no mérito da questão patrimonial.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo representado FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, para promover a READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas em favor de
L. L. DE S., nos seguintes termos: a) EXCLUIR a medida protetiva de proibição de aproximação física por limite mínimo de distância métrica (afastando-se o raio restritivo de 500 metros anteriormente imposto); b) MANTER INTEGRALMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTATO DIRETO, ficando o representado proibido de manter qualquer físico ou realizar comunicação com a requerente por qualquer meio (gestos, ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais, e-mail ou presencialmente), devendo toda e qualquer comunicação necessária sobre a rotina dos filhos menores ser intermediada exclusivamente por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou determinada pela Vara de Família; c) MANTER A PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA do representado ao ambiente de trabalho específico e direto da requerente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Gabinete de sua lotação funcional), ressalvado o exercício regular das funções jurisdicionais do representado em sua unidade judiciária própria e a participação em sessões, reuniões ou eventos institucionais no prédio em que labora a requerente, vedado qualquer ato de aproximação voluntária ou contato com a vítima; d) MANTER A PROIBIÇÃO de frequentar o edifício residencial da vítima, exceto se houver acordo ou determinação em sentido contrário homologado/fixado no Juízo de família para viabilizar a convivência paterno-filial ou o exercício da guarda, em dias e horários previamente estabelecidos, observando sempre a proibição de qualquer contato em relação à mulher.
Fica ADVERTIDO expressamente o representado de que a presente decisão possui caráter preventivo e condicional, podendo as medidas protetivas serem revistas a qualquer tempo, inclusive com a restauração de limites de distanciamento, monitoração eletrônica e eventual decretação de prisão preventiva, caso ocorra descumprimento das ordens judiciais ou prática de atos de intimidação e qualquer tipo de violência dirigida à mulher, sem prejuízo da persecução penal pelo eventual cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; As medidas protetivas ora readequadas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de tutela da higidez psíquica da ofendida.
Intimem-se pessoalmente a requerente, o representado e os patronos de ambos, estes últimos pelo Diário da Justiça, acerca do teor desta decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, para os devidos fins. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo n. 0870317-36.2025.8.15.2001. Adote as providências necessárias para a regularização do mandado protetivo no BNMP.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer ministerial (ID 165246430), opinando pela revogação das medidas protetivas, sob o fundamento de ausência de risco físico atual ou iminente, destacando que o núcleo da controvérsia reside em dissensos patrimoniais submetidos ao Juízo de Família. Em razão da edição da Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica da Capital (ID 165329142).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO. A medida protetiva não deve ser integralmente revogada. Todavia, o pedido de readequação e modulação das medidas protetivas de urgência comporta acolhimento parcial, impondo-se a compatibilização entre a indispensável tutela da integridade psicológica da mulher e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade no âmbito do microssistema da Lei nº 11.340/2006. Do abalo psicológico e da impossibilidade de revogação da medida protetiva de urgência O pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa e como opinou o parecer ministerial não comporta acolhimento, haja vista que os autos evidenciam a persistência de risco à integridade psicológica da vítima, decorrente de abalo emocional gerado pelas tratativas travadas diretamente entre as partes no curso da separação litigiosa.
A requerente demonstrou estar em acompanhamento especializado e sob tratamento para transtorno de ansiedade, relatando sofrimento psíquico intensificado pelos contatos diretos mantidos pelo ex-marido para debater valores de alimentos, partilha de investimentos e custeio das despesas da prole. Na espécie vertente, os elementos constantes dos autos revelam que a ofendida se encontra inserida em contexto de assimetria e vulnerabilidade emocional decorrente dos atos narrados, consubstanciados na imposição de pressões psicológicas, na criação de embaraços administrativos unilaterais à subsistência dos filhos e na tentativa de controle sobre as decisões e autonomia da vítima, no aspecto pessoal ou profissional (ID 161168115 e ID 163692911).
Sob a perspectiva da violência psicológica decorrente da deflagração do divórcio litigioso e dos documentos juntados pela ofendida (ID 161168115, ID 163692911 e ID 165324403), constata-se a persistência de risco concreto e atual à saúde emocional e à tranquilidade da requerente. O ambiente de reiterada animosidade e pressão psicológica justifica a manutenção da tutela inibitória, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego da vítima, impedindo qualquer espécie de contato direto entre os litigantes.
Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, fixou parâmetros determinantes sobre a natureza inibitória e a duração das medidas de proteção à mulher, devendo estas permanecerem ativas enquanto perdurar a situação de risco: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG A Lei Maria da Penha tutela a mulher em sua dimensão integral, englobando expressamente a saúde psíquica e a autodeterminação emocional, consoante o art. 7º, inciso II, e o art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei nº 11.340/2006.
O exame da presente pretensão deve observar os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o magistrado a identificar as assimetrias fáticas e de poder existentes entre as partes, impedindo que a superioridade funcional ou econômica de um dos envolvidos seja empregada como mecanismo indireto de desqualificação e desamparo à mulher em sofrimento, neste caso emocional.
Portanto, neste momento de transição e reestruturação familiar, a manutenção da proibição de qualquer contato direto entre as partes revela-se medida necessária, suficiente e proporcional para garantir a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima, blindando-a contra pressões, cobranças ou constrangimentos diretos. Ao cessar a comunicação direta entre os ex-cônjuges, assegura-se à requerente o ambiente de paz de espírito indispensável para que possa gerir sua rotina e deliberar sobre as questões cíveis da dissolução da união livre de coações emocionais.
Dessa forma, como já decidido anteriormente, para resguardar o melhor interesse dos filhos menores, toda e qualquer interlocução necessária acerca da rotina, logística de saúde, educação ou horários de convivência das crianças deverá ser realizada exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou definida conforme decisão do Juízo de Família, vedado qualquer contato pessoal, telefônico ou telemático direto do representado com a ofendida, inclusive recados por terceiros.
Da ausência de risco à integridade física Por outro lado, o exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos também evidencia a possibilidade de readequação das medidas protetivas relativas à proibição de aproximação, sem que isso esvazie a proteção mínima à requerente. Não há notícias, pretéritas ou atuais, da existência de violência física, ameaça à vida, perseguição (stalking) após o término da relação ou qualquer tentativa de reaproximação forçada por parte do representado em relação à vítima.
No próprio Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido perante a autoridade policial (ID 161168115, fls. 5/9), a requerente declarou expressamente que o representado nunca praticou agressões físicas e nunca utilizou armas para ameaçá-la, inexistindo episódios de assédio persecutório presencial após o rompimento da relação. Ademais, sobressai dos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital, a notícia de que as partes compuseram consensualmente no sentido de permitir ao representado que comparecesse à garagem do edifício onde a requerente reside para realizar o embarque e desembarque seguro dos filhos menores.
Tais circunstâncias demonstram a ausência concreta de risco à sua incolumidade física em razão da simples aproximação espacial, evidenciando que a proximidade geográfica pontual não importa perigo à segurança corporal da vítima. Nesse cenário, a manutenção de um limite de distanciamento espacial mínimo de 500 (quinhentos) metros revela-se desproporcional. Some-se a isto o fato de que as partes residem em edifícios vizinhos, situados a menos de 100 (cem) metros um do outro como se extrai das alegações, ele em imóvel alugado, cuja locação se consolidou muito antes do ajuizamento deste procedimento, além de as partes integram o quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com possibilidade de, em razão de suas funções, haver aproximação sem intenção prévia, apesar de laborarem costumeiramente em prédios distintos e distantes.
Como dito anteriormente, diante da ausência de violência física e ameaça à vida, sendo o pleito embasado em narrativa pautada em violência psicológica e patrimonial, com relato da vítima de que estas decorrem das tratativas que estavam sendo travadas entre as partes exclusivamente por mensagens, a manutenção de uma restrição de aproximação por distância mínima não agrega, neste momento, proteção real adicional à integridade da requerente.
Assim, penso que não se justifica o gravame até aqui imposto, de limite mínimo de proximidade, sendo suficiente e proporcional para a proteção psíquica da vítima a proibição completa de contato direto entre as partes. Da competência da Vara de Família para a tutela patrimonial definitiva Quanto às alegações atinentes à retenção de investimentos, venda de cotas, alienação de bens móveis e definição da base de cálculo da pensão alimentícia, cumpre enfatizar que a esfera competente para dirimir em definitivo tais questões é a Vara de Família.
A intervenção patrimonial no âmbito do Juizado de Violência Doméstica possui natureza estritamente cautelar, emergencial e preparatória, prestando-se apenas a evitar a dilapidação imediata de bens indispensáveis à subsistência da ofendida enquanto não instaurada a ação própria perante o Juízo Cível competente. Havendo Ação de Divórcio Litigioso em regular trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (Processo nº 0870317-36.2025.8.15.2001), onde se processa a dilação probatória acerca do patrimônio partilhável, eventuais sub-rogações, o arbitramento de alimentos e o binômio necessidade-possibilidade, falece competência a este Juízo Especializado para imiscuir-se no mérito da questão patrimonial.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo representado FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, para promover a READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas em favor de
L. L. DE S., nos seguintes termos: a) EXCLUIR a medida protetiva de proibição de aproximação física por limite mínimo de distância métrica (afastando-se o raio restritivo de 500 metros anteriormente imposto); b) MANTER INTEGRALMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTATO DIRETO, ficando o representado proibido de manter qualquer físico ou realizar comunicação com a requerente por qualquer meio (gestos, ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais, e-mail ou presencialmente), devendo toda e qualquer comunicação necessária sobre a rotina dos filhos menores ser intermediada exclusivamente por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou determinada pela Vara de Família; c) MANTER A PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA do representado ao ambiente de trabalho específico e direto da requerente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Gabinete de sua lotação funcional), ressalvado o exercício regular das funções jurisdicionais do representado em sua unidade judiciária própria e a participação em sessões, reuniões ou eventos institucionais no prédio em que labora a requerente, vedado qualquer ato de aproximação voluntária ou contato com a vítima; d) MANTER A PROIBIÇÃO de frequentar o edifício residencial da vítima, exceto se houver acordo ou determinação em sentido contrário homologado/fixado no Juízo de família para viabilizar a convivência paterno-filial ou o exercício da guarda, em dias e horários previamente estabelecidos, observando sempre a proibição de qualquer contato em relação à mulher.
Fica ADVERTIDO expressamente o representado de que a presente decisão possui caráter preventivo e condicional, podendo as medidas protetivas serem revistas a qualquer tempo, inclusive com a restauração de limites de distanciamento, monitoração eletrônica e eventual decretação de prisão preventiva, caso ocorra descumprimento das ordens judiciais ou prática de atos de intimidação e qualquer tipo de violência dirigida à mulher, sem prejuízo da persecução penal pelo eventual cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; As medidas protetivas ora readequadas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de tutela da higidez psíquica da ofendida.
Intimem-se pessoalmente a requerente, o representado e os patronos de ambos, estes últimos pelo Diário da Justiça, acerca do teor desta decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, para os devidos fins. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo n. 0870317-36.2025.8.15.2001. Adote as providências necessárias para a regularização do mandado protetivo no BNMP.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer ministerial (ID 165246430), opinando pela revogação das medidas protetivas, sob o fundamento de ausência de risco físico atual ou iminente, destacando que o núcleo da controvérsia reside em dissensos patrimoniais submetidos ao Juízo de Família. Em razão da edição da Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica da Capital (ID 165329142).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO. A medida protetiva não deve ser integralmente revogada. Todavia, o pedido de readequação e modulação das medidas protetivas de urgência comporta acolhimento parcial, impondo-se a compatibilização entre a indispensável tutela da integridade psicológica da mulher e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade no âmbito do microssistema da Lei nº 11.340/2006. Do abalo psicológico e da impossibilidade de revogação da medida protetiva de urgência O pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa e como opinou o parecer ministerial não comporta acolhimento, haja vista que os autos evidenciam a persistência de risco à integridade psicológica da vítima, decorrente de abalo emocional gerado pelas tratativas travadas diretamente entre as partes no curso da separação litigiosa.
A requerente demonstrou estar em acompanhamento especializado e sob tratamento para transtorno de ansiedade, relatando sofrimento psíquico intensificado pelos contatos diretos mantidos pelo ex-marido para debater valores de alimentos, partilha de investimentos e custeio das despesas da prole. Na espécie vertente, os elementos constantes dos autos revelam que a ofendida se encontra inserida em contexto de assimetria e vulnerabilidade emocional decorrente dos atos narrados, consubstanciados na imposição de pressões psicológicas, na criação de embaraços administrativos unilaterais à subsistência dos filhos e na tentativa de controle sobre as decisões e autonomia da vítima, no aspecto pessoal ou profissional (ID 161168115 e ID 163692911).
Sob a perspectiva da violência psicológica decorrente da deflagração do divórcio litigioso e dos documentos juntados pela ofendida (ID 161168115, ID 163692911 e ID 165324403), constata-se a persistência de risco concreto e atual à saúde emocional e à tranquilidade da requerente. O ambiente de reiterada animosidade e pressão psicológica justifica a manutenção da tutela inibitória, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego da vítima, impedindo qualquer espécie de contato direto entre os litigantes.
Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, fixou parâmetros determinantes sobre a natureza inibitória e a duração das medidas de proteção à mulher, devendo estas permanecerem ativas enquanto perdurar a situação de risco: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG A Lei Maria da Penha tutela a mulher em sua dimensão integral, englobando expressamente a saúde psíquica e a autodeterminação emocional, consoante o art. 7º, inciso II, e o art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei nº 11.340/2006.
O exame da presente pretensão deve observar os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o magistrado a identificar as assimetrias fáticas e de poder existentes entre as partes, impedindo que a superioridade funcional ou econômica de um dos envolvidos seja empregada como mecanismo indireto de desqualificação e desamparo à mulher em sofrimento, neste caso emocional.
Portanto, neste momento de transição e reestruturação familiar, a manutenção da proibição de qualquer contato direto entre as partes revela-se medida necessária, suficiente e proporcional para garantir a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima, blindando-a contra pressões, cobranças ou constrangimentos diretos. Ao cessar a comunicação direta entre os ex-cônjuges, assegura-se à requerente o ambiente de paz de espírito indispensável para que possa gerir sua rotina e deliberar sobre as questões cíveis da dissolução da união livre de coações emocionais.
Dessa forma, como já decidido anteriormente, para resguardar o melhor interesse dos filhos menores, toda e qualquer interlocução necessária acerca da rotina, logística de saúde, educação ou horários de convivência das crianças deverá ser realizada exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou definida conforme decisão do Juízo de Família, vedado qualquer contato pessoal, telefônico ou telemático direto do representado com a ofendida, inclusive recados por terceiros.
Da ausência de risco à integridade física Por outro lado, o exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos também evidencia a possibilidade de readequação das medidas protetivas relativas à proibição de aproximação, sem que isso esvazie a proteção mínima à requerente. Não há notícias, pretéritas ou atuais, da existência de violência física, ameaça à vida, perseguição (stalking) após o término da relação ou qualquer tentativa de reaproximação forçada por parte do representado em relação à vítima.
No próprio Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido perante a autoridade policial (ID 161168115, fls. 5/9), a requerente declarou expressamente que o representado nunca praticou agressões físicas e nunca utilizou armas para ameaçá-la, inexistindo episódios de assédio persecutório presencial após o rompimento da relação. Ademais, sobressai dos autos da Ação de Divórcio nº 0870317-36.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital, a notícia de que as partes compuseram consensualmente no sentido de permitir ao representado que comparecesse à garagem do edifício onde a requerente reside para realizar o embarque e desembarque seguro dos filhos menores.
Tais circunstâncias demonstram a ausência concreta de risco à sua incolumidade física em razão da simples aproximação espacial, evidenciando que a proximidade geográfica pontual não importa perigo à segurança corporal da vítima. Nesse cenário, a manutenção de um limite de distanciamento espacial mínimo de 500 (quinhentos) metros revela-se desproporcional. Some-se a isto o fato de que as partes residem em edifícios vizinhos, situados a menos de 100 (cem) metros um do outro como se extrai das alegações, ele em imóvel alugado, cuja locação se consolidou muito antes do ajuizamento deste procedimento, além de as partes integram o quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com possibilidade de, em razão de suas funções, haver aproximação sem intenção prévia, apesar de laborarem costumeiramente em prédios distintos e distantes.
Como dito anteriormente, diante da ausência de violência física e ameaça à vida, sendo o pleito embasado em narrativa pautada em violência psicológica e patrimonial, com relato da vítima de que estas decorrem das tratativas que estavam sendo travadas entre as partes exclusivamente por mensagens, a manutenção de uma restrição de aproximação por distância mínima não agrega, neste momento, proteção real adicional à integridade da requerente.
Assim, penso que não se justifica o gravame até aqui imposto, de limite mínimo de proximidade, sendo suficiente e proporcional para a proteção psíquica da vítima a proibição completa de contato direto entre as partes. Da competência da Vara de Família para a tutela patrimonial definitiva Quanto às alegações atinentes à retenção de investimentos, venda de cotas, alienação de bens móveis e definição da base de cálculo da pensão alimentícia, cumpre enfatizar que a esfera competente para dirimir em definitivo tais questões é a Vara de Família.
A intervenção patrimonial no âmbito do Juizado de Violência Doméstica possui natureza estritamente cautelar, emergencial e preparatória, prestando-se apenas a evitar a dilapidação imediata de bens indispensáveis à subsistência da ofendida enquanto não instaurada a ação própria perante o Juízo Cível competente. Havendo Ação de Divórcio Litigioso em regular trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (Processo nº 0870317-36.2025.8.15.2001), onde se processa a dilação probatória acerca do patrimônio partilhável, eventuais sub-rogações, o arbitramento de alimentos e o binômio necessidade-possibilidade, falece competência a este Juízo Especializado para imiscuir-se no mérito da questão patrimonial.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo representado FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, para promover a READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas em favor de
L. L. DE S., nos seguintes termos: a) EXCLUIR a medida protetiva de proibição de aproximação física por limite mínimo de distância métrica (afastando-se o raio restritivo de 500 metros anteriormente imposto); b) MANTER INTEGRALMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTATO DIRETO, ficando o representado proibido de manter qualquer físico ou realizar comunicação com a requerente por qualquer meio (gestos, ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais, e-mail ou presencialmente), devendo toda e qualquer comunicação necessária sobre a rotina dos filhos menores ser intermediada exclusivamente por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes ou determinada pela Vara de Família; c) MANTER A PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA do representado ao ambiente de trabalho específico e direto da requerente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Gabinete de sua lotação funcional), ressalvado o exercício regular das funções jurisdicionais do representado em sua unidade judiciária própria e a participação em sessões, reuniões ou eventos institucionais no prédio em que labora a requerente, vedado qualquer ato de aproximação voluntária ou contato com a vítima; d) MANTER A PROIBIÇÃO de frequentar o edifício residencial da vítima, exceto se houver acordo ou determinação em sentido contrário homologado/fixado no Juízo de família para viabilizar a convivência paterno-filial ou o exercício da guarda, em dias e horários previamente estabelecidos, observando sempre a proibição de qualquer contato em relação à mulher.
Fica ADVERTIDO expressamente o representado de que a presente decisão possui caráter preventivo e condicional, podendo as medidas protetivas serem revistas a qualquer tempo, inclusive com a restauração de limites de distanciamento, monitoração eletrônica e eventual decretação de prisão preventiva, caso ocorra descumprimento das ordens judiciais ou prática de atos de intimidação e qualquer tipo de violência dirigida à mulher, sem prejuízo da persecução penal pelo eventual cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; As medidas protetivas ora readequadas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de tutela da higidez psíquica da ofendida.
Intimem-se pessoalmente a requerente, o representado e os patronos de ambos, estes últimos pelo Diário da Justiça, acerca do teor desta decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, para os devidos fins. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo n. 0870317-36.2025.8.15.2001. Adote as providências necessárias para a regularização do mandado protetivo no BNMP.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito