Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809916-05.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Resistência, Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: E. R.
X. D. S.
SENTENÇA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM PARTE.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de E. R.
X. D. S., imputando-lhe a prática, em tese, do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como do crime de resistência, em razão de fatos ocorridos em 30 de julho de 2024, nesta Capital. Segundo a denúncia, o acusado teria ofendido a integridade física de sua companheira, Ana Beatriz Maria Miguel Maximiano, após discussão iniciada em razão de ciúmes e desentendimento acerca de cadastro da vítima em plataforma digital de jogos.
Narra a exordial acusatória que o denunciado passou a gritar com a ofendida, exigindo que ela pedisse permissão para realizar quaisquer ações, ofendendo-a verbalmente com expressões pejorativas, e, na sequência, passou a agir de forma agressiva. Consta, ainda, que, após acionada a Polícia Militar, o acusado recusou-se a obedecer às ordens dos agentes públicos, resistindo à intervenção policial e chegando a ferir os policiais que tentavam contê-lo.
Recebida a denúncia, foi regularmente instaurada a ação penal, com citação do réu e apresentação de resposta à acusação. Na audiência de instrução e julgamento, verificou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado, das testemunhas arroladas pela acusação, da vítima, bem como da advogada em assistência qualificada da ofendida. Na ocasião, foram ouvidos a vítima Ana Beatriz Maria Miguel Maximiano, as testemunhas PM José Romero Cavalcanti de Albuquerque e Stefany Ferreira de Oliveira Melo, e, ao final, foi interrogado o acusado E.
R.
X. D. S.. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ao argumento de que a própria vítima admitiu não ter sido agredida, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação de lesão corporal para ameaça ou vias de fato.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputou ao acusado, em síntese, a prática de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o crime de resistência. Passo à análise individualizada de cada imputação, examinando separadamente materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
1. DO CRIME IMPUTADO DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO O acusado foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A materialidade, em um primeiro momento, foi amparada pelo laudo traumatológico juntado aos autos, no qual foram descritas lesões físicas apresentadas pela ofendida.
O exame médico pericial, em tese, indicava a existência de ofensas corporais. Todavia, embora o laudo comprove a existência de lesões, não basta, por si só, para demonstrar, com a certeza exigida no processo penal condenatório, que tais lesões decorreram da conduta praticada pelo acusado. Isso porque, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a própria vítima apresentou versão que enfraquece a imputação originária de lesão corporal.
A vítima Ana Beatriz Maria Miguel Maximiano afirmou que manteve relacionamento afetivo com o réu por cerca de um ano e que possui um filho com ele. Disse que, no dia 30 de julho de 2024, realizou cadastro em uma plataforma de jogos, circunstância que desagradou o acusado, por entender que isso poderia prejudicá-la em razão do recebimento do benefício Bolsa Família. Relatou que ambos ficaram estressados e que o acusado a chamou de “rapariga”.
Entretanto, esclareceu expressamente que partiu para cima do réu e que ele apenas a empurrou. Afirmou, ainda, que o réu não falou que iria dar um tapa em seu rosto, e que estava com ciúmes e muito nervosa, razão pela qual chamou a polícia. Quanto às lesões constantes no laudo, declarou que elas seriam decorrentes de acidente de trânsito anteriormente sofrido, afastando a possibilidade de que tivessem sido provocadas pelo acusado.
Por fim, disse que houve apenas agressões verbais entre as partes. O interrogatório do réu seguiu linha semelhante quanto à negativa de lesão corporal propriamente dita. E. R.
X. D. S. afirmou que apenas xingou a vítima, negando agressões físicas causadoras de lesão. Disse que as marcas existentes no corpo da ofendida decorreriam de acidente de trânsito por ela anteriormente sofrido. Diante desse cenário, embora o laudo traumatológico registre a existência de lesões, não restou demonstrado, de forma segura, que tais ofensas físicas tenham sido produzidas pelo acusado. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da autoria e da materialidade vinculada à conduta imputada.
Havendo dúvida razoável acerca do nexo entre as lesões descritas e a ação do denunciado, não é juridicamente possível a condenação pelo crime de lesão corporal. Contudo, a prova produzida em juízo não conduz à absolvição integral quanto a esse fato. Isso porque a própria vítima confirmou a ocorrência de contato físico ofensivo, ao afirmar que foi empurrada pelo réu durante a discussão. Tal conduta, embora insuficiente para sustentar condenação por lesão corporal diante da ausência de comprovação segura do resultado lesivo imputável ao réu, amolda-se à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
A contravenção de vias de fato ocorre quando há agressão física sem prova segura de lesão corporal juridicamente relevante. É exatamente o que se verifica no caso. Houve ação física ofensiva praticada pelo acusado no contexto de violência doméstica, mas sem lastro probatório suficiente para a subsunção ao art. 129 do Código Penal. A autoria é certa, porque decorre da própria narrativa judicial da vítima, aliada ao interrogatório do acusado e ao contexto fático incontroverso de discussão doméstica.
A materialidade também está demonstrada pela prova oral colhida em audiência. A tipicidade está presente, pois o empurrão ofensivo se enquadra na figura contravencional de vias de fato. A antijuridicidade não foi afastada por qualquer causa legal excludente, tampouco há causa de exclusão da culpabilidade. Assim, a desclassificação é medida de rigor. Desse modo, desclassifico a imputação de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. DO CRIME DE RESISTÊNCIA Também foi imputado ao acusado o crime de resistência. Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal, que comete resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. No caso concreto, a materialidade do delito encontra suporte na prova oral judicializada e nos laudos de ofensa física produzidos em relação aos agentes públicos que participaram da contenção do acusado.
A testemunha Stefany Ferreira de Oliveira Melo, policial civil, afirmou que a vítima já se encontrava na DEAM quando foi chamada para prestar apoio aos policiais. Relatou que, ao sair da delegacia, visualizou o réu bastante alterado e empurrando os policiais, acrescentando que os agentes foram feridos durante a intervenção. A testemunha José Romero Cavalcanti de Albuquerque informou que estava de plantão na DEAM Sul e que se recorda parcialmente do caso, mas confirmou que o acusado estava alterado quando percebeu que seria preso.
O próprio réu, em interrogatório, admitiu parcialmente a conduta, ao afirmar que tentou resistir à prisão porque ficou nervoso e não queria ser preso, acrescentando que faz uso de medicação controlada para crises de ansiedade. Portanto, a autoria do crime de resistência está suficientemente comprovada pela convergência entre a prova testemunhal e o interrogatório do acusado. A tipicidade também está presente.
Os policiais atuavam no exercício regular de suas funções, no cumprimento de ato legal. O acusado, ciente disso, opôs-se à atuação estatal mediante violência física, circunstância bastante para caracterizar o delito do art. 329 do Código Penal. A antijuridicidade não foi afastada, uma vez que não há qualquer elemento indicativo de legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento de dever legal em favor do acusado.
Também não há nos autos prova de causa excludente de culpabilidade. A alegação de nervosismo ou ansiedade não afasta a imputabilidade penal nem a consciência da ilicitude da conduta, mormente diante do contexto integral da prova. Assim, a condenação pelo crime de resistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a imputação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) CONDENAR o réu E. R.
X. D. S. pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais; c) CONDENAR o réu E. R.
X. D. S. pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal; d) RECONHECER o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de forma separada para cada infração. DOSIMETRIA
1. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Na primeira fase da dosimetria, a pena deve ser fixada a partir da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicáveis, no que couber, à espécie. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não extrapola o normal ao tipo. Embora reprovável o comportamento do réu, a ação de empurrar a vítima no contexto de discussão doméstica, sem resultado lesivo seguramente demonstrado como decorrente da conduta, não revela intensidade excepcional capaz de justificar exasperação da pena-base por esse vetor.
Os antecedentes criminais não serão valorados de forma autônoma nesta etapa, a fim de evitar duplicidade de fundamentação, já que a condenação anterior será considerada no exame da personalidade e da conduta social, na forma como expressamente requerido e em consonância com o contexto dos autos. A conduta social do réu revela-se desfavorável. A conduta social diz respeito ao modo como o agente se porta em seu meio familiar, social e comunitário, refletindo sua adaptação às regras mínimas de convivência.
No caso, consta que o acusado já foi condenado por vias de fato no contexto de violência doméstica em processo anterior, com sentença proferida por este Juízo e trânsito em julgado em 18/08/2025. Tal circunstância evidencia reiteração de comportamento agressivo no ambiente doméstico, contra vítimas distintas, demonstrando dificuldade de conformação aos deveres básicos de respeito e autocontenção nas relações interpessoais.
A personalidade do agente também é desfavorável. A personalidade, enquanto circunstância judicial, refere-se ao conjunto de traços revelados concretamente nos autos e que indiquem maior inclinação à prática delitiva. No presente caso, a reiteração de atos de violência no contexto doméstico, inclusive com condenação anterior específica por vias de fato contra outra vítima, autoriza concluir que o réu apresenta personalidade voltada para o crime, especialmente no âmbito das relações afetivas, revelando tendência de resolver conflitos por meio da agressividade.
Os motivos do crime não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à infração. O desentendimento decorreu de discussão banal, marcada por ciúmes, sentimento de controle e intolerância, elementos infelizmente comuns em delitos e contravenções praticados no contexto da violência doméstica. As circunstâncias do fato merecem valoração negativa. A infração foi praticada no ambiente doméstico e em contexto de acentuada tensão emocional, durante discussão entre companheiros, cenário que intensifica a reprovabilidade da conduta, sobretudo porque esse ambiente deveria ser espaço de proteção, respeito e segurança para a vítima.
As consequências do fato não extrapolaram aquelas normalmente esperadas para a contravenção de vias de fato, razão pela qual não desfavorecem o acusado. O comportamento da vítima, por sua vez, não justifica a conduta do réu, mas deve ser considerado com cautela, pois a própria ofendida relatou que partiu para cima do acusado durante a discussão. Embora isso não exclua a responsabilidade do agente, impede maior recrudescimento da reprimenda.
Diante desse quadro, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de prisão simples. Na segunda fase, não vislumbro agravantes nem atenuantes legalmente incidentes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena da contravenção penal de vias de fato em 02 (dois) meses de prisão simples.
2. DO CRIME DE RESISTÊNCIA Na primeira fase da dosimetria do crime de resistência, passo novamente ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como a medida concreta de censura da conduta, mostra-se normal ao tipo. O acusado opôs-se à execução de ato legal, mas a sua ação não revelou especial sofisticação, premeditação complexa ou circunstância extraordinária que justifique majoração mais intensa por esse vetor isoladamente considerado.
Os antecedentes, pelos mesmos fundamentos já expostos, não serão autonomamente sopesados nesta etapa, evitando-se dupla valoração. A conduta social do acusado é desfavorável. O histórico de condenação anterior por vias de fato em contexto de violência doméstica demonstra padrão de comportamento incompatível com a convivência social pacífica, refletindo dificuldade em respeitar limites legais e interpessoais.
A personalidade também se apresenta desfavorável. A resistência violenta à atuação policial, somada ao histórico anterior de agressividade no âmbito doméstico, reforça a conclusão de que o réu possui traços de impulsividade, descontrole e propensão a reagir de forma ilícita diante de contrariedades, o que autoriza reconhecer personalidade voltada para o crime. Os motivos do delito são ordinários à espécie, consistindo no inconformismo do réu com a própria prisão.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Isso porque a resistência não foi meramente verbal ou passiva, mas praticada com emprego de violência física, inclusive ocasionando ferimentos nos agentes públicos envolvidos na contenção, o que aumenta a gravidade concreta da conduta. As consequências do crime, embora não tenham sido gravíssimas, ultrapassam levemente o ordinário, na medida em que os policiais efetivamente sofreram lesões físicas no desempenho regular de suas funções.
Ainda assim, por não haver notícia de maior gravidade ou incapacidade, essa circunstância será absorvida na valoração negativa das circunstâncias do crime, evitando-se excesso de punição. O comportamento das vítimas é absolutamente neutro, pois os agentes públicos agiam no estrito cumprimento do dever legal. Diante disso, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não reconheço agravantes nem atenuantes.
A alegação de nervosismo ou uso de medicação controlada não afasta a imputabilidade, tampouco configura atenuante legal. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena do crime de resistência em 06 (seis) meses de detenção.
3. DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas. Desse modo, somam-se as penas de 02 (dois) meses de prisão simples e 06 (seis) meses de detenção, totalizando 08 (oito) meses de privação de liberdade.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, CONDENO o réu E. R.
X. D. S.:
I – pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena definitiva de 02 (dois) meses de prisão simples;
II – pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção;
III – em razão do concurso material de crimes, à pena total de 08 (oito) meses de privação de liberdade. Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com violência (física e/ou psicológica), razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o disposto no inciso II do o art. 77 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não foram favoráveis ao réu.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas de João Pessoa acerca da presente condenação, para reanálise da SEEU: Guia ativa 9002771-35.2025.8.15.2002, relativa à condenação anterior por vias de fato. Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. Com o trânsito em julgado:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penas Alternativas. Como o réu aguardou solto a instrução, reconheço o direito de apelar em liberdade. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO