Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Misto de Patos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO RODRIGUES FERREIRA
- Advogado
- MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 33440/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0809932-03.2026.8.15.0251
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucivaldo Joaquim de Lucena em face do Banco Agibank S.A. (ID 167285615). Narra o promovente que é pessoa idosa, nascida em 17/02/1963, e não alfabetizada, utilizando conta bancária vinculada à instituição requerida para a percepção habitual de seu benefício previdenciário (ID 167285615).
Aduz que não tinha consciência da contratação de empréstimos e que foram formalizadas duas operações sucessivas de crédito em sua conta corrente, consubstanciadas na Cédula de Crédito Bancário nº 1262635241, emitida em 21/03/2024, e na Cédula de Crédito Bancário nº 1265259494, celebrada em 20/06/2024 sob a modalidade de refinanciamento de crédito pessoal (ID 167285615). Sustenta a invalidade formal das contratações por ausência de assinatura física e de assinante a rogo, apontando violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e aos princípios consumeristas da transparência e do consentimento informado (ID 167285615).
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata de todos os descontos e cobranças referentes às referidas cédulas em sua conta bancária, bem como a abstenção de inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (ID 167285615). Vieram os autos conclusos para a apreciação da medida liminar.
1. Fundamentação do Indeferimento da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária inicial, não se vislumbram elementos suficientes para infirmar, de plano e sem oitiva da parte contrária, a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos entabulados.
Da análise dos instrumentos contratuais carreados pelo promovente, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 1262635241 e a subsequente Cédula de Crédito Bancário nº 1265259494 foram formalizadas por meio eletrônico mediante captura e autenticação biométrica facial, registrando data, horário e validação de testemunhas (ID 167285635 e ID 167285636). Muito embora o autor invoque a incidência das formalidades da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a ausência de assinante a rogo em razão de sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada (ID 167285615), a verificação concreta acerca da existência de efetivo vício de consentimento ou de defeito na manifestação de vontade constitui matéria afeta ao mérito da demanda, exigindo dilação probatória e contraditório regular.
