Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809932-77.2026.8.15.0000 – 3ª Vara Mista da Comarca de Patos Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE: R. D.
L. A. ADVOGADO: Cleodon Bezerra Leite Filho, OAB/PB 19.143 AGRAVADO: A. P. M. J. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio, partilha de bens e alimentos compensatórios, decretou liminarmente o divórcio, mas indeferiu o pedido de fixação provisória de alimentos compensatórios, por entender ausentes elementos suficientes para sua concessão antes da formação do contraditório.
A agravante sustenta que participou da administração dos escritórios de advocacia do agravado durante a convivência, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica após a separação, requerendo a fixação liminar de alimentos compensatórios no valor correspondente a cinco salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à fixação provisória de alimentos compensatórios antes da formação do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e transitória, destinando-se a atenuar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não se confundindo com os alimentos de subsistência previstos nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
4. A concessão liminar de alimentos compensatórios exige prova documental suficientemente robusta acerca da existência de patrimônio comum, da disparidade patrimonial e da renda produzida pelos bens ou atividades econômicas desenvolvidas durante a união, por se tratar de medida excepcional.
5. As alegações de participação da agravante na administração e expansão dos escritórios de advocacia do agravado dependem de ampla instrução probatória, inexistindo, até o momento, elementos que permitam aferir a efetiva dimensão do patrimônio comum, do faturamento das atividades profissionais ou do alegado desequilíbrio patrimonial.
6. A percepção, pela agravante, de benefício previdenciário temporário pago pelo INSS afasta, nesta fase processual, a demonstração de situação de desamparo absoluto ou de perigo de dano irreparável apto a justificar a mitigação do contraditório.
7. O processo originário ainda se encontra em fase de aperfeiçoamento da citação do agravado e de encaminhamento ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, revelando-se prudente postergar a análise definitiva da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
8. A fixação antecipada de alimentos compensatórios em valor elevado, sem adequada instrução probatória, pode acarretar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e impor encargo financeiro sem a necessária segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e transitória, destinando-se a recompor eventual desequilíbrio econômico decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não se confundindo com os alimentos de subsistência. A concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos compensatórios exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, mediante prova documental apta a evidenciar a disparidade patrimonial e a existência de patrimônio comum ou de seus frutos.
A necessidade de instrução probatória acerca da participação do ex-cônjuge na atividade econômica comum e da efetiva extensão do patrimônio recomenda a preservação do contraditório antes da concessão da medida excepcional. A percepção de benefício previdenciário e a ausência de demonstração de desamparo absoluto afastam, em cognição sumária, a configuração do perigo de dano apto a justificar a concessão liminar dos alimentos compensatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 300 e 1.015, I; CC, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.487.760/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por R. D.
L. A. contra a decisão interlocutória (ID 158702409) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Divórcio, Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios, processo nº 0801256-66.2026.8.15.0251, movida em desfavor de A. P. M. J.. A decisão agravada, proferida em 04 de maio de 2026, embora tenha decretado liminarmente o divórcio do casal, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos compensatórios em favor da autora, ora Agravante.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na "ausência, neste momento, de elementos suficientes", reservando a reapreciação da matéria para momento posterior ao estabelecimento do contraditório (ID 42034464, p. 2). Em suas razões recursais (ID 42034462), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a postergação da análise sobre a verba alimentar a coloca em manifesta situação de vulnerabilidade e desamparo financeiro.
Afirma que a decisão desconsidera a realidade fática já demonstrada nos autos e impõe a ela, isoladamente, o ônus da ruptura conjugal. Narra que, durante a convivência, atuava diretamente na administração dos três escritórios de advocacia do Agravado, colaborando de forma decisiva para a construção e expansão da estrutura patrimonial e profissional do casal. Com a separação, alega ter sido abruptamente afastada dessa realidade, ficando sem acesso ao patrimônio construído em conjunto e sem atividade laboral para seu sustento.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, segundo a Agravante, estaria demonstrada pela dinâmica financeira estabelecida entre as partes durante a união e pela sua participação ativa na engrenagem econômica do casal, o que tornaria devida a compensação pelo desequilíbrio gerado com o fim da relação.
O perigo de dano, por sua vez, decorreria de sua atual condição de fragilidade econômica, encontrando-se sem acesso ao patrimônio comum e às fontes de renda anteriormente compartilhadas. Para contextualizar os fatos, a Agravante anexa a petição inicial da ação originária (ID 42035367), na qual relata ter iniciado o relacionamento com o Agravado em abril de 2024, evoluindo para união estável em maio de 2024 e, posteriormente, para casamento em junho de 2025, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Detalha sua contribuição na gestão dos escritórios de advocacia do Agravado em Guarabira, João Pessoa e São José dos Ramos, afirmando que sua participação foi fundamental para a expansão dos negócios. Aduz que a convivência se tornou insustentável em razão de supostos atos de violência doméstica, que culminaram na separação de fato em 23 de outubro de 2025 e no registro de Boletim de Ocorrência. Na peça inicial, pleiteou a fixação de alimentos compensatórios no valor de cinco salários mínimos mensais, afirmando que a renda do casal girava em torno de R$ 50.000,00 e que, atualmente, se encontra sem recursos para prover sua subsistência.
Diante do exposto, a Agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que sejam fixados, liminarmente, alimentos compensatórios provisórios em seu favor. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão interlocutória. Em sede de cognição sumária, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão monocrática de ID 42097668, que manteve os termos da deliberação agravada (ID 42097668, p. 5).
No tocante ao andamento do feito principal na origem, verifica-se que o divórcio decretado transitou em julgado em relação ao estado civil do casal, sendo a averbação remetida ao Cartório do Registro Civil Evaristo da Costa da Comarca de Guarabira (ID 159817025, p. 1; ID 159818900, p. 1). A citação presencial do Agravado restou frustrada em virtude de insuficiência do endereço fornecido (ID 163252233, p. 1).
Posteriormente, na audiência de conciliação realizada em 09 de julho de 2026 perante a 3ª Vara Mista de Patos, foi deferido o requerimento de citação e intimação do promovido por meio do aplicativo WhatsApp no número informado na petição inicial (ID 163461323, p. 2). O Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de nova audiência de conciliação e mediação, ato que ainda não ocorreu (ID 163461323, p. 2; ID 163555925, p. 1).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito após ter viabilizado seu acesso integral aos autos eletrônicos de primeiro grau (ID 43187283, p. 1-2; ID 43737773, p. 1).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento está amparado no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência. A tempestividade restou demonstrada pela interposição do agravo em 11 de maio de 2026 (ID 42034462, p. 1), após ciência da decisão agravada em 05 de maio de 2026.
O preparo recursal é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante na origem (ID 158702409, p. 1), ato respaldado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, a controvérsia consiste em examinar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão liminar de alimentos compensatórios em favor da Agravante, no patamar de R$ 8.105,00 (oito mil e cento e cinco reais), equivalentes a 5 (cinco) salários mínimos.
Os alimentos compensatórios ou prestação compensatória não se confundem com a pensão alimentícia tradicional de subsistência, regulada pelos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Enquanto a obrigação alimentar propriamente dita visa suprir as necessidades vitais de moradia, alimentação, vestuário e saúde de quem não pode prover a própria mantença, a verba compensatória possui natureza indenizatória e transitória.
Seu objetivo precípuo é atenuar ou corrigir o desequilíbrio econômico-financeiro abrupto causado pela dissolução da sociedade conjugal, no período em que um dos ex-cônjuges permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio comum ou dos frutos da atividade empresarial gerada pelo casal durante a união. A concessão de provimento liminar que fixe alimentos compensatórios reclama prova documental inequívoca sobre a disparidade patrimonial iminente, o patrimônio comum e a receita por ele produzida.
Trata-se de providência de caráter excepcional que demanda estrita observância do contraditório, conforme se extrai da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
1. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira.
2. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira, como no caso dos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.487.760/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Na hipótese vertente, embora a Agravante alegue ter desempenhado função ativa na gestão e expansão das três sedes dos escritórios de advocacia do Agravado, exercendo tarefas administrativas das quais extraía o seu sustento (ID 42034462, p. 3), tais afirmações dependem de instrução probatória aprofundada perante o juízo de origem.
O contexto probatório reunido até o momento não permite aferir com clareza o faturamento real das unidades profissionais nem a extensão dos bens adquiridos na constância da união. Além disso, a Agravante aufere benefício previdenciário temporário do Instituto Nacional do Seguro Social no valor mensal de R$2.157,21 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) (ID 156881718, p. 1; ID 156881719, p. 1).
Essa circunstância elide a alegação de desamparo absoluto ou perigo de dano irreparável apto a mitigar a estrita observância do contraditório prévio. Acresça-se a isso o fato de que o processo originário se encontra em fase de aperfeiçoamento da citação eletrônica do Agravado via aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que os autos serão remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação e mediação (ID 163461323, p. 2).
A preservação da deliberação inicial que postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à oitiva do réu revela-se medida prudente e necessária. A fixação prévia de prestação no valor expressivo pretendido acarretaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e imposição de encargo financeiro sem a segurança jurídica exigida. Desse modo, ausente a demonstração cabal e imediata da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente em cognição sumária, a manutenção da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe, devendo a matéria ser reapreciada na origem após a formação do contraditório e a realização da instrução processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos.
É o relatório. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 28 de agosto de 2026.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G2