Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TANIA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
- Advogado
- DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS TOSCANO (OAB 25013/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0809937-36.2025.8.15.0000. Tânia Maria Carneiro de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, em ação ajuizada com o objetivo de se obter a busca e apreensão de sua neta, Adriele Vitória Ferreira Misael, pelo pai, A. D. S. M. (Id. 112392414 do processo referência), na qual foi restabelecido o regime de visitas quinzenais, cabendo ao agravado buscar a criança às 17 h da sexta-feira e devolvê-la às 17 h do domingo, sob o fundamento de que, por decisão prolatada por este Tribunal, foi anulada a decisão anterior, que previa visitas assistidas aos sábados, sendo determinada, ainda, a realização de estudo psicossocial e a intimação do agravado e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a proposta de alteração do regime de convivência para visitas assistidas a cada quinze dias, aos sábados.
Nas razões (Id. 34939831), alegou que a interlocutória agravada desconsidera o grave risco à saúde mental da criança, que, segundo suas afirmações, sofre de estresse pós-traumático, conforme laudo psicológico por ela colacionado, o qual atesta, de acordo com suas conclusões, que a criança não possui vínculo de confiança suficiente com o pai e que visitas prolongadas sem mediação agravarão seu estado emocional.
Noticiou um episódio ocorrido no último dia 16 de maio, ocasião em que o pai, segundo seu relato, acompanhado de policiais, tentou retirar a criança à força de sua casa, causando-lhe crises de ansiedade, distúrbios alimentares e medo persistente. Argumentou que o melhor interesse da criança exige a suspensão imediata do regime atual de visitas e a manutenção das visitas assistidas aos sábados, até a superveniência do laudo do estudo psicossocial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e a manutenção das visitas assistidas aos sábados, a cada quinze dias, em sua residência, até nova avaliação, e pugnou pela reforma da decisão agravada, ao final, nesses mesmos termos.
É o relatório. O pronunciamento judicial apontado como decisão agravada, pelo que se extrai de uma interpretação de todo o conjunto da postulação contida nas razões do agravo de instrumento, consiste na mera aplicação, pelo Juízo de origem, do quanto decidido por esta relatoria no agravo de instrumento n. 0808633-02.2025.8.15.0000, no qual foi decretada a nulidade da decisão agravada – que havia mantido a decisão anterior na qual foi estabelecido que as visitas se dariam de forma assistida, a cada quinze dias (Id. 111169346 e 110508208, na origem) – e foi determinada a prolação de uma nova decisão, precedida de intimação da parte contrária e da abertura de vista ao Ministério Público (Id. 34694678 dos autos respectivos).
