Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-86.2025.8.15.0331
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Vierlane Maia de Oliveira Diniz impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra atos imputados ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município de Santa Rita, alegando descumprimento do piso salarial nacional da enfermagem. Narrou ser servidora pública estatutária, admitida em 22 de novembro de 2012 para o cargo de Enfermeira do PSF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Afirmou que, nos termos das Emendas Constitucionais nº 124/2022 e nº 127/2022, bem como da Lei Federal nº 14.434/2022, o piso salarial proporcional para sua carga horária equivale a R$ 4.318,18. Sustentou que a municipalidade calcula o piso de forma irregular, incluindo indevidamente na base de cálculo vantagens individuais e transitórias, a saber, adicional de insalubridade, gratificação de produtividade, adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação, o que reduziria o montante do complemento pago.
Postulou provimento de urgência para afastar tais parcelas da base de cálculo, com a implantação imediata do vencimento nominal proporcional e suspensão dos atos impugnados. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, postergando-se a análise do provimento liminar para após a vinda das informações das autoridades apontadas como coatoras (ID 131069322). O Município de Santa Rita e as autoridades impetradas apresentaram informações conjuntas (ID 156758486).
Suscitaram preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União, com consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que o cálculo praticado observa as diretrizes reais, sendo que as verbas individuais (insalubridade, tempo de serviço e especialização) não compõem a base do piso e a gratificação de produtividade integra validamente a remuneração global por ser verba de caráter geral e permanente.
Pugnaram pelo indeferimento do pleito de liminar.
2. PRELIMINRES E PREJUDICIAIS A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar. A demanda envolve unicamente a discussão acerca da regularidade da base de cálculo da remuneração de servidora pública do Município de Santa Rita, tratando-se de relação estatutária de âmbito estritamente local. O mero fato de existirem repasses federais a título de assistência financeira complementar não atrai o interesse jurídico direto da União de modo a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, permanecendo hígida a competência deste Juízo Estadual para a apreciação do pedido de liminar.
No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal aventada pelo Município, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 20 de dezembro de 2025 (ID 129381232). Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, operando-se o marco em 20 de dezembro de 2020, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, eventuais créditos anteriores a tal data restam prescritos, o que será observado em momento oportuno.
3. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência da relevância do fundamento da impetração (plausibilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (perigo da demora). No caso concreto, em análise de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
A plausibilidade jurídica do direito alegado pela impetrante resta enfraquecida diante dos elementos de prova e das premissas jurisprudenciais aplicáveis. A servidora sustenta que o Município descumpre o piso proporcional de R$ 4.318,18 por computar indevidamente vantagens pessoais e a Gratificação de Produtividade em sua base de cálculo. Entretanto, o Despacho nº 1-2.294/2026 e as capturas de tela do sistema federal InvestSUS atestam que as parcelas referentes a adicional de insalubridade, tempo de serviço e adicional de especialização estão devidamente excluídas do cômputo do piso nacional, sendo processadas em campos apartados.
A única parcela que compõe o somatório da remuneração global da servidora para fins de alcance do piso é a Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei Municipal nº 1.587/2013. Ocorre que tal gratificação ostenta natureza jurídica de vantagem fixa, geral e permanente, sendo paga indistintamente a todos os servidores ocupantes do cargo de enfermagem do PSF, independentemente de aferições individuais ou circunstâncias de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222, e também sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema 1.132, firmou a diretriz de que o piso nacional de enfermagem refere-se à remuneração global do servidor, a qual compreende o vencimento-base somado às vantagens pecuniárias gerais e permanentes, revelando-se de todo legítima a consideração de tais verbas para fins de integralização do patamar mínimo.
A ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado obsta o deferimento da tutela de urgência, inexistindo perigo de dano irreparável apto a justificar a intervenção judicial precoce em sede de cognição não exaustiva.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que apresentem informações complementares no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
BAYEUX, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito