Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE VALTER DA SILVA SANTOS 85508713468
- Advogados
- VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO (OAB 13552/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809970-76.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] EXEQUENTE: JOSE VALTER DA SILVA SANTOS 855.***.***-68 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da execução promovida por JOSE VALTER DA SILVA SANTOS. A controvérsia reside na exigibilidade da multa cominatória (astreintes). O exequente alega descumprimento da tutela de urgência no período de 17/05/2021 a 05/06/2021, totalizando R$ 9.500,00. A executada alega que cumpriu a obrigação tempestivamente, reativando o plano em 19/05/2021, dentro do prazo de 48 horas contado da intimação.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa (danos morais), verifico que o valor incontroverso de R$ 3.481,23 já foi depositado e levantado pela parte exequente, conforme Alvará de ID 64737664. Passo à análise da exigibilidade da multa. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da executada acerca da tutela de urgência ocorreu em 17/05/2021 (ID 43191804). O prazo concedido para cumprimento foi de 48 horas.
A executada informou a reativação do plano em 19/05/2021. A prova documental acostada aos autos corrobora a tese da defesa e infirma a alegação do exequente de que o plano permaneceu inativo até 05/06/2021. O documento de ID 58275967 (Ficha Médica) demonstra inequivocamente que o autor realizou consulta médica em 27/05/2021 (autorização J29680507), ou seja, em data anterior àquela que o exequente alega ter ocorrido o restabelecimento (05/06/2021).
A utilização efetiva do plano em 27/05/2021 comprova que o contrato estava ativo e apto para uso, descaracterizando a alegação de descumprimento contínuo até junho. Considerando que a intimação ocorreu em 17/05/2021 e a reativação foi informada em 19/05/2021, houve cumprimento da obrigação de fazer dentro do lapso temporal fixado na decisão liminar. Não havendo mora injustificada, não há incidência da multa cominatória, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.
