Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LAURA DE LIMA LOPES
- Advogados
- LAURA DE LIMA LOPES (OAB 26816/PB), KÁTIA COSTA RÉGIS (OAB 14353/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809978-74.2026.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: J. N. P. Requerido: JOSE GABRIEL LUNA FREIRE Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente J. N. P. contra a parte requerida JOSÉ GABRIEL LUNA FREIRE. A vítima constituiu advogada e ingressou com pedido de concessão de medidas protetivas em seu favor, no ID 161237036.
Alega, em suma, no dia 10 do presente mês, haver sido agredida pelo requerido, ora aluno da Faculdade Estácio, instituição na qual a requerente exerce suas funções docentes. Além das agressões no fatídico dia,, a requerente alega que já vinha sendo anteriormente importunada de forma sistemática pelo requerido por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto. A requerente acostou ao seu pedido documentos comprobatórios, notadamente: cópia do TCO nº 00256.02.2026.1.00.402 que registrou perante a Central de Flagrantes de João Pessoa acerca da agressão sofrida (IDs 161237042 e 161237045); o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062026.022236 do NUMOL/JP, que constatou formalmente "ferimento contuso de cerca de 1cm na mucosa do lábio superior (face dentária)" decorrente de ação contundente (ID 161237041); e prints das conversas e ligações do requerido (ID 161238558).
Por fim, a requerente pleiteou a aplicação das medidas protetivas constantes no art. 22 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, como forma de garantir a sua incolumidade física e psicológica, sua liberdade e a sua dignidade, consoante lhe confere a Constituição Federal e, na hipótese de não ser reconhecida a competência da vara especializada de violência doméstica, a concessão subsidiária das mesmas medidas de urgência elencadas na alínea 'a', consistentes no afastamento do local de trabalho e na proibição de contato com a ofendida, com fundamento no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
Relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a requerente noticia ter sido vítima de agressão física e de posteriores atos de perseguição praticados pelo requerido, consistentes em contatos reiterados por telefone, mensagens eletrônicas e redes sociais. Todavia, embora os fatos narrados revelem situação que demanda tutela jurisdicional imediata, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a incidência da .
