PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal. Processo nº 0809994-28.2026.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de J. M. N. P., já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de estupro, capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
02. A Denúncia (ID 161545785) narra que, na noite do dia 02 de junho de 2026, entre 23h13 e 23h48, na Rua Antônio Dias de Freitas, bairro dos Bancários, João Pessoa/PB, o denunciado, na qualidade de motorista de aplicativo, constrangeu a vítima M.V.S.D.S., mediante violência e grave ameaça, a manter conjunção carnal e a praticar e permitir que com ele se praticassem outros atos libidinosos. Consta que o denunciado teria puxado a vítima pelos cabelos, trancado as portas e elevado os vidros do veículo, conduzindo-a a local ermo onde praticou os atos sexuais sem consentimento e sem preservativo, ejaculando no interior de sua vagina.
03. A Denúncia foi recebida em 25 de junho de 2026 (ID 161782213), e procedida a citação pessoal do réu (ID 161937121).
04. O acusado apresentou resposta à acusação (ID 161999194 e ss), arguindo, em síntese: (a) a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com a aplicação de monitoração eletrônica; (b) a absolvição sumária, por atipicidade da conduta, sustentando a consensualidade do ato sexual; (c) a realização de perícia técnica e papiloscópica no veículo; (d) a expedição de ofício complementar à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.; (e) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde/UPA Bancários para cópia integral do prontuário médico; (f) a intimação do Instituto de Polícia Científica para juntada do Laudo de Exame Sexológico e de Pesquisa de PSA; e (g) o rol de testemunhas e declarantes.
05. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo indeferimento de todos os pedidos defensivos, pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito (ID 163764875).
07. A análise inicial da peça acusatória revela que foram preenchidos todos os requisitos de regularidade formal exigidos pela legislação processual penal, não se vislumbrando vícios de inépcia ou de falta de pressupostos processuais. Os elementos de informação colhidos no inquérito policial oferecem suporte probatório mínimo e idôneo, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a instauração da persecução penal em juízo.
08. A tese defensiva de consensualidade do ato sexual é questão de mérito que demanda ampla instrução probatória, com produção de provas orais, periciais e documentais, não podendo ser resolvida em sede de resposta à acusação, sob pena de indevida supressão de instância.
09. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a absolvição sumária apenas nas hipóteses em que a atipicidade ou a excludente de ilicitude/culpabilidade são evidentes e manifestas, o que não se verifica no caso. “Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição. Insuficiência de provas. Princípio in dubio pro reo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolveu o recorrido da acusação de estupro de vulnerável, com fundamento na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que considerou a ausência de elementos probatórios robustos para a condenação, incluindo inconsistências nas declarações das testemunhas, ausência de vestígios no laudo pericial e a impossibilidade de formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito.
3. O Ministério Público sustenta que a palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, deve ter especial relevância, e que houve omissão na apreciação do Laudo Psicológico Forense que indicaria a prática da conduta delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido, fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo, pode ser reformada com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem incursão no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida assentou que a absolvição decorreu da insuficiência de provas para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
6. O Tribunal de origem destacou que, apesar da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios, os quais não foram suficientemente apresentados no caso.
7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo é válida quando as instâncias ordinárias reconhecem a insuficiência de provas para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito.
2. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º,
II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
10. Desse modo, neste momento de cognição sumária, as alegações formuladas pela defesa técnica na peça de resposta não se prestam a demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
11. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica. Invoca ainda o art. 316 do CPP como fundamento para a reanálise da custódia.
12. O pedido não merece acolhimento, devendo ser mantida a custódia cautelar outrora decretada.
13. Compulsando os autos, verifica-se que o decreto de prisão preventiva foi proferido pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias em 04 de junho de 2026, por ocasião da audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta e individualizada. A decisão de custódia considerou o relato da vítima, que descreveu de forma pormenorizada os fatos, bem como que a versão apresentada encontra relevante amparo no prontuário médico de urgência (ID 161241734, págs. 17-18).
Outrossim, entendeu que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências corroboram com o que informou a vítima. Concluindo, portanto, pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria.
14. Quanto aos fundamentos, a constrição física foi mantida visando a garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, considerando que o denunciado se valeu de sua profissão de motorista de aplicativo para atrair a vítima a local ermo mediante artifício, submetendo-a a atos sexuais sem consentimento.
15. Todavia, o pedido formulado pela defesa limitou-se a alegar condições pessoais favoráveis de forma genérica e requereu a aplicação de monitoração eletrônica, sem, contudo, enfrentar os fundamentos concretos que motivaram a custódia, isto é, sem demonstrar a superação do risco à ordem pública, a ausência de contemporaneidade ou a desnecessidade da medida extrema diante das circunstâncias específicas do caso, ou seja, deixando de atacar especificamente os fundamentos concretos que motivaram o decreto prisional originário.
16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem impugnação específica dos fundamentos do decreto de prisão, não há como examinar a suficiência da fundamentação da custódia cautelar.
17. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Acolhendo a Corte local os fundamentos do inicial decreto de prisão, como admissível medida de economia processual, competia ao impetrante a impugnação desses fundamentos repristinados. Sem impugnação e sequer juntada do decreto de prisão, fica impedido o exame da suficiência da fundamentação acolhida pela Corte local.
2. Ordem denegada.” (HC n. 285.255/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
18. No mesmo sentido, a ausência de impugnação específica atrai a impossibilidade de revisão dos fundamentos da custódia, pois incumbe à parte que pretende a revogação demonstrar, de forma concreta e individualizada, por que os motivos que ensejaram a decretação já não subsistem ou se revelaram insuficientes.
19. Ademais, ainda que ultrapassado esse óbice processual, os fundamentos que motivaram a prisão preventiva permanecem hígidos. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e o risco de reiteração delitiva são elementos que, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e IV, do CPP, autorizam a manutenção da custódia cautelar. O réu, na qualidade de motorista de aplicativo, detinha uma posição de confiança em relação à passageira e teria se valido dessa condição para, mediante artifício (falsa oferta de imóvel para locação), atraí-la a local ermo e ali praticar os atos libidinosos descritos na denúncia.
Tal circunstância revela periculosidade concreta que não pode ser neutralizada por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
20. Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não possui o condão de obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando restarem demonstrados, por elementos concretos, os requisitos autorizadores da medida extrema.
21. Por fim, a defesa requer a realização de perícia técnica e papiloscópica no veículo Volkswagen Voyage, placa OFZ-7507, visando à busca de vestígios biológicos e à demonstração da dinâmica de ocupação dos assentos.
22. Todavia, o pedido não merece prosperar.
23. Os fatos ocorreram na noite do dia 02 de junho de 2026. O veículo foi apreendido e submetido a exame pericial ainda naquele mesmo dia, conforme se extrai do laudo traumatológico realizado no acusado em 03/06/2026 (ID 161241734, pág. 23). A perícia veicular não foi realizada à época pela autoridade policial.
24. Transcorridos mais de 50 (cinquenta) dias dos fatos, a perícia técnica no veículo perdeu sua utilidade e eficácia probatória, considerando a natural degradação de eventuais vestígios biológicos, a movimentação e utilização do veículo nesse interregno.
25. Ademais, o veículo não foi submetido a isolamento e preservação adequados, inviabilizando a coleta de material pericial com mínima confiabilidade técnica. A realização da perícia neste momento poderia gerar resultado imprestável ou enganoso, sem agregar valor ao esclarecimento dos fatos.
26. Por outro lado, a perícia papiloscópica (identificação por impressões digitais) destina-se à identificação de pessoas e à verificação de sua presença em determinados locais ou objetos. No caso em tela, a dinâmica dos fatos é incontroversa quanto à presença de ambas as partes no veículo, e a realização de perícia papiloscópica no automóvel não se mostra pertinente, porquanto não há controvérsia sobre quem esteve no interior do veículo, mas sobre o consentimento ou não dos atos sexuais praticados.
27. A defesa requer, ainda, a expedição de ofício complementar à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para fornecimento de dados telemáticos aprofundados, histórico funcional do motorista, dados cadastrais do titular da conta que solicitou a corrida e mapa analítico detalhado do itinerário.
28. O pedido não merece acolhimento, ao menos neste momento processual.
29. Cabe à defesa, em primeiro lugar, diligenciar diretamente junto à empresa para obter os documentos que entende pertinentes, podendo, em caso de negativa ou impossibilidade, renovar o pedido a este Juízo. O requerimento de expedição de ofício deve ser subsidiário, não primário, sob pena de se transferir indevidamente à Administração da Justiça atividade que incumbe, prioritariamente, ao patrono do réu.
30. Convém registrar, o “requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado que deverá aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto”, não se podendo “falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere pedido de acareação entre o acusado e a vítima por entender irrelevante ou impertinente para o deslinde do caso” (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10686170048090001, Relator Desembargador Pedro Vergara, DJe 29/09/2021).
31.
Registre-se que os dados já encaminhados pela Uber à autoridade policial (ID 161241734, págs. 44-48) incluem identificação do motorista, dados cadastrais, cópia detalhada da viagem com coordenadas de embarque e desembarque, demonstrando que informações relevantes já constam dos autos.
32. Finalmente, defiro o pleito de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde / UPA Bancários para o envio da cópia integral do prontuário médico da vítima, englobando as fichas de evolução da equipe de assistência social, psicologia, enfermagem e os relatórios de exames ginecológicos admissionais, tendo em vista que a análise do prontuário completo permitirá a este Juízo avaliar a integralidade das informações clínicas e a evolução do atendimento prestado, em homenagem ao princípio da verdade real.
33. Bem como, defiro o pedido de intimação do Instituto de Polícia Científica (IPC) para que proceda à juntada aos autos do Laudo de Exame Sexológico e de Pesquisa de Antígeno Prostático Específico (PSA), realizados em 03 de junho de 2026.
34. Isto posto: a) nego a absolvição sumária; b) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de aplicação de monitoração eletrônica, mantendo a segregação cautelar do réu; c) indefiro o pedido de perícia técnica e papiloscópica no veículo; d) indefiro a expedição de ofício complementar à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; e) defiro a expedição de ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA / UPA BANCÁRIOS, requerendo a remessa a este Juízo da cópia do prontuário médico em nome de M.
V. S. D. S.; f) defiro a intimação do Instituto de Polícia Científica (IPC) para que proceda à juntada aos autos do Laudo de Exame Sexológico e de Pesquisa de Antígeno Prostático Específico (PSA).
35. Designo o dia 09 de setembro de 2026, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente.
36. Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP.
37. Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
38. Intimações e/ou requisições necessárias.
39. Expeça-se ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA / UPA BANCÁRIOS, requerendo, com urgência, a remessa a este Juízo da cópia do prontuário médico em nome de M.
V. S. D. S., incluindo fichas de evolução da assistência social, psicologia, enfermagem e relatórios de exames clínicos/ginecológicos admissionais;
40.
Intime-se o INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA (IPC) - Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de João Pessoa (NUMOL-JP) para que, com urgência, proceda à juntada aos autos do Laudo de Exame Sexológico e de Pesquisa de Antígeno Prostático Específico (PSA) já realizados em 03 de junho de 2026, em nome de M.
V. S. D. S..
41. CUMPRA-SE, com urgência, pois se trata de réu preso. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JAIR MARCOS NUNES PEREIRA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial. Processo nº 0809994-28.2026.8.15.2002. Investigado(a)(s): J. M. N. P..
DECISÃO
01.
Vistos, etc.
02. RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma.
03. Façam-se as necessárias alterações no sistema.
04. De logo defiro o pedido de habilitação do advogado (Num. 161697172), inclusive com liberação do sigilo.
05. Com urgência, pois se trata de preso, cite-se o denunciado - e, desde já, intimo o advogado constituído - para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
06. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial. Processo nº 0809994-28.2026.8.15.2002. Investigado(a)(s): J. M. N. P..
DECISÃO
01.
Vistos, etc.
02. RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma.
03. Façam-se as necessárias alterações no sistema.
04. De logo defiro o pedido de habilitação do advogado (Num. 161697172), inclusive com liberação do sigilo.
05. Com urgência, pois se trata de preso, cite-se o denunciado - e, desde já, intimo o advogado constituído - para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
06. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente