PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0810089-92.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: Ana Celecina Lucena da Costa Rangel
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação formulada pela Delegacia Especializada para concessão de medida protetiva de urgência em favor da menor Ana Lidia Lucena da Costa Rangel da Silva - 09 anos, representada por seu genitor Braulio Roberto Rangel da Silva em virtude de abandono material e violência psicológica praticados pela genitora, ora requerida, Ana Celecina Lucena da Costa Rangel. Os autos, inicialmente distribuídos no plantão e encaminhados ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (ID114587791), ocasião em que aportaram neste juízo por força da Resolução nº 021/2023 do Tribunal Pleno deste TJPB (ID114681637).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu o indeferimento do pedido "haja vista não restarem demonstrados nos autos seus requisitos autorizadores" (ID 114873074). Eis o relatório.
Decido. O art. 16, da Lei nº 14.344/2022, expõe: Art.
16 - “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” Ademais, a referida lei traz, em seu , diversas medidas protetivas de urgência que podem ser cominadas quando a situação fática demonstrar que o menor se encontra em situação de risco iminente, isto é, mostra-se necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a criança e/ou adolescente, ensejando a atuação do Poder Público para evitar a ocorrência e/ou potencialização do dano à integridade física e psicológica do menor.