Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0810090-17.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA(025.***.***-77); A.
C. F. E.
I. S.(07.***.***/0001-10); D.
L. D. S.(114.***.***-64); PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, do CPC.
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DIEGO LOURENÇO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Custas pagas. Em seguida, a parte autora peticiona requerendo a desistência da ação (Id. 87818889).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
