Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810230-17.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: M. D.
L. F. D. O.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedora fiduciária, fundada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o credor alegou inadimplemento das prestações, constituição em mora por notificação (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, com alterações da Lei nº 13.043/2014) e pleiteou liminar de apreensão e, no mérito, consolidação da posse; a liminar foi deferida e cumprida com apreensão do veículo, e, após a citação, a requerida comprovou o pagamento do saldo devedor indicado na inicial, purgou a mora e requereu a liberação do bem, o que foi confirmado pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devedora purga validamente a mora na ação de busca e apreensão mediante o pagamento integral da dívida apresentada e comprovada pelo credor na inicial, dentro do procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969, e quais são os efeitos processuais e patrimoniais dessa purgação, inclusive quanto à restituição do veículo e aos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo legal após a execução da liminar. A quitação integral do débito, nos moldes indicados na inicial, é suficiente para reconhecer a purgação da mora, não se incluindo custas e honorários no montante da dívida por se tratarem de despesas processuais.
O interesse principal do credor na ação é o adimplemento da obrigação, razão pela qual, comprovado o pagamento integral e confirmada a purgação pela própria autora, impõe-se a restituição do veículo à devedora. O princípio da causalidade justifica a condenação da devedora ao pagamento de custas e honorários quando a purgação da mora ocorre no curso do processo, pois o inadimplemento deu causa ao ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a purgação da mora depende do pagamento integral da dívida apresentada e comprovada pelo credor na inicial, abrangendo parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. Reconhecida e confirmada a purgação da mora no curso do feito, o veículo deve ser restituído à devedora, e, pelo princípio da causalidade, a parte requerida responde por custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º (com alterações da Lei nº 13.043/2014); CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2075456-29.2017.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2017, pub. 20/07/2017.
Vistos, etc. B.
V. S. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de M. D.
L. F. D. O.. Aduziu que firmou com a devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado. Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida não a quitou, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014. Com base no alegado, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Deferida a liminar requerida (Id. 108739427), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id. 131711009). Devidamente citada, a parte promovida, demonstrando o pagamento do saldo devedor indicado na inicial, purgou a mora e requereu a liberação do veículo (Id. 136025352). Sob o Id. 136280695, a parte autora confirmou a purgação da mora.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e comprovadas pelo credor na inicial, devidamente atualizadas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJ-SP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (grifo meu). Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Purgação da mora. Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações em atraso e verbas sucumbenciais. Quitação pelo réu do valor conforme indicado na inicial atualizado.
Custas e honorários que se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito. Revogação da liminar mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 20754562920178260000 SP 2075456-29.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) (grifo meu).
Registre-se, ainda, que, nas referidas ações, o interesse precípuo da parte autora é o adimplemento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque é de se facultar ao credor a oportunidade para purgar a mora. No caso dos autos, constato que o valor depositado pela parte demandada corresponde exatamente ao valor do débito. A própria parte autora concordou com o pagamento realizado pela parte promovida.
Tendo a parte promovida efetuado o depósito integral da dívida, o que foi, inclusive, confirmado pela parte autora, é o caso de restituição do veículo à demandada. Assim, RECONHEÇO PURGADA A MORA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC. Em razão do princípio da causalidade e considerando que a purgação da mora se deu no curso do feito, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que apresente os dados bancários e, sequencialmente, EXPEÇA-SE alvará em seu favor. LAVRE-SE, em favor da promovida, o termo de restituição do veículo descrito na inicial. À escrivania para que proceda ao cálculo das custas processuais, com intimação da demandada para que realize o seu pagamento. Não havendo comprovação de pagamento das ditas custas em tempo hábil, fica desde já determinada a inclusão do nome da ré no rol de maus pagadores, por meio do convênio deste Tribunal com o SERASAJUD.
Cumpridas as determinações e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito