2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WENDELL QUEIROZ DE FARIAS
Advogados
HERLEIDE HERCULANO (OAB 18674/PB), REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB 29920/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0810310-75.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] REU: W.
Q. D. F.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra W. Q. D. F., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de perseguição qualificada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, tipificado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça vestibular que, prevalecendo-se da relação íntima de afeto mantida com a ofendida R.
O. S. entre os anos de 2019 e 2024, o denunciado perseguiu-a de forma reiterada após o rompimento do noivado, perturbando-lhe a esfera de liberdade e privacidade e ameaçando-lhe a integridade psicológica. Segundo a narrativa acusatória, o réu passou a monitorar as redes sociais da vítima, efetuou ligações intimidatórias em tom agressivo, enviou sucessivas mensagens por SMS após bloqueios e compareceu de forma ostensiva aos cultos da igreja frequentada por ela para vigiá-la e constranger seu novo companheiro.
A denúncia requereu a condenação criminal e a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 1º de agosto de 2025. Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensores constituídos, sustentando preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e deficiência probatória pela falta de perícia digital, postulando a absolvição sumária sob alegação de conflito meramente patrimonial.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, culminando na decisão saneadora que rejeitou as preliminares e manteve o curso da persecução penal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de abril de 2026, colheram-se as declarações da ofendida R. O. S., os depoimentos das T.s arroladas pela acusação, Ana Cláudia de Oliveira Santos da Silva e Desirée de Oliveira Silva, os testemunhos defensivos prestados por Amanda Costa Lira e pelo pastor Elton Silva, procedendo-se ao final com o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia, salientando a convergência entre os depoimentos T.is e a prova material carreada, além do arbitramento de indenização por dano moral em favor da vítima. A defesa, por sua vez, arguiu a nulidade das provas telemáticas por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a existência de controvérsia estritamente financeira, a ausência de dolo persecutório, o consentimento da vítima e a insuficiência probatória, pugnando subsidiariamente pela revogação das medidas protetivas e pelo afastamento da verba reparatória.
É o que se faz necessário relatar.
DECIDO: O processo tramitou regularmente não havendo nulidade a sanar, estando em pleno vigor a pretensão punitiva estatal. A tese preliminar suscitada pela defesa técnica quanto à inadmissibilidade das capturas de tela decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia (ID 166977149) não comporta acolhimento. O procedimento de preservação da prova digital, previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a resguardar a idoneidade dos vestígios materiais, mas a ausência de extração pericial direta ou cálculo de algoritmo hash não torna a prova ilegítima quando seu conteúdo é plenamente corroborado por outros elementos de cognição produzidos sob o crivo do contraditório judicial.
No caso concreto, o próprio réu, em sede policial e judicial, confirmou a veracidade dos diálogos mantidos com a vítima e juntou aos autos a mesma base de registros eletrônicos para amparar suas teses defensivas. Além disso, o teor das conversas e as ligações telemáticas restaram ratificados pelas T.s ouvidas na instrução processual. Desse modo, a existência dos contatos eletrônicos e a sua autoria são incontroversas, restando afastada a alegação de adulteração ou inidoneidade dos documentos acostados aos autos.
Para embasar este entendimento trago à colação, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): no AgRg no HC nº 978.951/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025: Tese aplicada: O Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com todos os demais elementos produzidos na instrução probatória para aferir a confiabilidade da prova.
Além disso, assenta que, para o reconhecimento da imprestabilidade ou ilicitude da prova telemática, é indispensável a existência de demonstração concreta ou indício de que a fonte de prova tenha sido maculada, adulterada ou corrompida. Também no mesmo sentido, a Corte Superior reiterou no AgRg no AREsp nº 2.600.503/ES (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025) que a alegação de ilicitude probatória de prints de conversas de WhatsApp exige a efetiva comprovação de quebra da higidez e adulteração da prova, não bastando a insurgência genérica quando os fatos restam amparados pelo acervo probatório global.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria do delito de perseguição qualificada encontram-se sobejamente comprovadas no caderno processual, conforme o termo de representação, as capturas de tela das mensagens de texto e registros telemáticos, o receituário médico comprovando o severo abalo psicológico e a firme prova oral colhida em audiência.
A figura típica do artigo 147-A do Código Penal pune a conduta de perseguir alguém, de maneira reiterada e por qualquer meio, ameaçando a sua integridade física ou psíquica, restringindo a sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) No caso em apreço, restou evidenciado que o acusado não aceitou o rompimento do relacionamento afetivo ocorrido em meados de 2024. A partir de então, o réu desenvolveu um padrão obsessivo e sistemático de vigilância e importunação contra a ofendida R. O. S., cerceando a sua paz de espírito, a sua intimidade e a sua liberdade cotidiana.
A vítima R. O. S., ouvida sob o manto do contraditório, narrou de forma segura que, após romper o noivado em julho de 2024 por descobrir falsidades e manipulações do réu, passou a ser perseguida continuamente por ele. Esclareceu que, embora tenha bloqueado o acusado nas redes sociais e aplicativos, ele passou a ligar de madrugada, inclusive de número restrito, e enviava mensagens telefônicas via SMS.
A ofendida relatou que o réu vasculhou a sua lista de seguidores nas plataformas digitais e admitiu de modo explícito que realizou atos investigativos sobre sua vida privada ao descobrir o início de seu novo relacionamento. Ressaltou, ademais, que o acusado passou a frequentar todos os cultos religiosos da congregação frequentada pela vítima, ambiente do qual ele já estava afastado, postando-se nas proximidades para vigiá-la, chegando a abordar o seu atual parceiro para interrogá-lo, o que gerou constante medo, angústia e severo sofrimento emocional.
As declarações judiciais da ofendida encontram integral ressonância nos registros documentais do processo. As mensagens enviadas pelo réu e carreadas aos autos registram com clareza a perseguição e a devassa em sua privacidade, contendo confissões expressas do monitoramento: "eu sei que tu já tá se interessando por outro cara", "inclusive, eu já sei quem é o meliante, fiz o meu trabalho investigativo, que sou bom nisso".
O relato da vítima foi cabalmente referendado pelas T.s inquiridas em audiência de instrução. A genitora da ofendida, Ana Cláudia de Oliveira Santos da Silva, asseverou em juízo que presenciou a intensa perseguição desencadeada pelo acusado contra a filha, detalhando que a jovem entrou em profundo desespero, chorando constantemente e necessitando de medicação psiquiátrica controlada. Relatou que se viu obrigada a passar a frequentar a mesma igreja unicamente para amparar a vítima, pois o acusado permanecia rodeando a filha no templo religioso.
Na mesma toada, a T. Desirée de Oliveira Silva, tia da ofendida, confirmou que o acusado vasculhou as redes sociais da jovem para monitorá-la e passou a frequentar sistematicamente a congregação religiosa para cercear e perturbar a sobrinha, evidenciando o grave abalo emocional suportado por ela. Por sua vez, a T. Amanda Costa Lira confirmou a presença do réu no templo religioso frequentado pela ofendida e por seu novo companheiro.
De valor probatório singular foram as declarações judiciais do pastor Elton Silva, líder religioso da igreja frequentada pelas partes. A T. confirmou que o réu permaneceu afastado dos cultos comunitários por longo período de tempo e retornou de forma frequente logo após o rompimento do noivado com a vítima. O pastor confirmou ter presenciado o réu buscando aproximação com o novo parceiro de R. O. S., corroborando a prática de atos manipuladores pelo acusado, que inclusive forjara a ocorrência de um sequestro e simulara crise de doença mental para esquivar-se de compromissos assumidos perante a comunidade.
Em seu interrogatório judicial, o denunciado W. Q. D. F. procurou desqualificar a gravidade de suas condutas, negando o intuito persecutório e atribuindo o contato a divergências patrimoniais decorrentes da devolução de quantias investidas. Admitiu, todavia, ter inventado a história inverídica de que teria sido vítima de um sequestro relâmpago, sob o pretexto de evitar despesas com a cerimônia matrimonial, confirmando a postura ardilosa que permeou a sua atuação.
A tese defensiva de que a celeuma ostentaria natureza meramente patrimonial e cível, desprovida de dolo penal, sucumbe diante da realidade fática descortinada nos autos. A existência de contendas econômicas ou repasses de valores entre os envolvidos servia, na verdade, como mero artifício e pretexto para o acusado continuar mantendo ingerência indevida e contato com a ofendida após a expressa manifestação de desinteresse desta.
Ainda que a vítima tenha procurado o réu em ocasiões pontuais no mês de fevereiro de 2025 para tentar cobrar valores e minimizar prejuízos decorrentes da relação desfeita, tais manifestações não traduzem consentimento livre para a devassa e vigilância praticadas pelo denunciado. Pelo contrário, as investidas do acusado mediante investigação clandestina de redes sociais, ligações na calada da noite e cerco ostensivo nos cultos religiosos revelam inequívoca ação persecutória.
Sobre a caracterização do delito de perseguição no âmbito da violência doméstica, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento: CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO E INTIMIDAÇÃO CONFIGURADOS. TEMOR DAS OFENDIDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS PELA REPRESENTAÇÃO CONTRA O ACUSADO E PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DA PROVA ORAL COLIGIDA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO. - “O crime de perseguição (stalking) considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade de locomoção ou privacidade. - É crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente basta para a sua caracterização, que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta.” (0804246-41.2022.8.15.0131, Rel.
Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/12/2023)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A estabilidade da conduta e o resultado típico também restaram plenamente delineados. A perturbação à esfera de liberdade e à integridade psíquica da ofendida atingiu patamar gravoso, conforme atesta o receituário médico acostado aos autos, o qual comprova o desenvolvimento de quadros agudos de ansiedade, exigindo intervenção medicamentosa específica para restabelecer a tranquilidade emocional da vítima.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade, nem em falta de habitualidade ou ausência de dolo. O acusado perseguiu reiteradamente a vítima, perturbou sua esfera de privacidade e violou sua integridade psíquica, impondo-se o decreto condenatório. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 147-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) Incide no caso a causa especial de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi perpetrado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da legislação penal e da Lei nº 11.340/2006.
O crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o acusado das relações íntimas de afeto mantidas por cerca de cinco anos com a vítima, em patente demonstração de sentimento de posse, inconformismo com a autonomia da mulher e controle sobre suas escolhas afetivas pessoais. Presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sendo o réu imputável, com pleno potencial de consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, impõe-se a condenação penal.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) No tocante à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido expresso e inequívoco na denúncia (ID 116536085). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 983, firmou tese vinculante dispondo que a reparação mínima a título de dano moral em contexto de violência doméstica dispensa dilação probatória própria, configurando hipótese de dano in re ipsa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS A perturbação contínua da vida privada da ofendida, a necessidade de uso de psicofármacos e a vigília presencial no seu ambiente de culto geraram abalo moral inequívoco.
Sopesando a intensidade da conduta do agente, o prolongamento dos atos persecutórios e as condições econômicas demonstradas nos autos, afigura-se proporcional a fixação do montante indenizatório mínimo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima R. O. S. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando do dolo intrínseco ao tipo; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário; c) Conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) Personalidade do agente: não existem dados técnicos suficientes para sua aferição; e) Motivos do crime: inerentes à própria subsunção típica, consistentes no inconformismo com o término do noivado; f) Circunstâncias do crime: merecem maior reprovação, porquanto o acusado utilizou múltiplos expedientes insidiosos para perturbar a vítima, valendo-se da admissão de vigilância ostensiva ("trabalho investigativo"), uso de ligações na madrugada e invasão da esfera comunitária e religiosa da ofendida; g) Consequências do crime: desfavoráveis, na medida em que a conduta acarretou abalo psíquico relevante e clinicamente comprovado por receituário médico, demandando tratamento com uso de substâncias ansiolíticas e calmantes; h) Comportamento da vítima: em nada concorreu para a prática delitiva.
Sendo desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase, não concorrem atenuantes. Inexistem agravantes aplicáveis, registrando-se que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal não incide nesta etapa para evitar vedado bis in idem com a causa especial de aumento de gênero prevista no tipo penal.
Mantenho a pena provisória em 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento insculpida no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), exaspero a reprimenda em metade (1/2), totalizando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, à míngua de comprovação de elevada capacidade econômica do acusado.
Ante o exposto e o mais que nos autos consta julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar W. Q. D. F. à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 19 (dezenove) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com aplicação dos preceitos da Lei nº 11.340/2006. Conforme já fundamentado, condeno o réu a pagar à ofendida R. O. S. o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros moratórios legais a partir do evento danoso.
Mantenho as medidas protetivas de urgência outrora deferidas nos autos conexos nº 0801558-17.2025.8.15.2002, com base nos preceitos da Lei nº 11.340/2006, mantendo-se o impedimento de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de imposição de prisão preventiva. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conduta implicou grave violência psicológica contra a mulher em ambiente de violência doméstica.
Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao sentenciado a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as condições do artigo 78, § 1º, do CP, cabendo ao juízo da execução a sua individualização em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos supervenientes para a decretação de sua prisão cautelar nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão:
1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
2) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à Vara de Execução de Penas Alternativas;
3) DÊ-se ciência à vítima. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
REBECA DE OLIVEIRA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0810310-75.2025.8.15.2002 Réu: W. Q. D. F. Dada vista às partes dos documentos, nada requereram. Sendo assim, abra-se vista sucessivamente às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
REBECA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
HERLEIDE HERCULANO (OAB 18674/PB), REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB 29920/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 24 DE ABRIL DE 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0810310-75.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O advogado de defesa, Dr. REVERTON MATIAS DA SILVA - OAB PB29920.
3. O réu, W. Q. D. F..
4. A vítima, R. D. O. S..
5. A advogada da vítima, Assistente da Acuação, Dra. Alexandra Costa Lima - OAB/PB 34.882.
6. As T.s ministeriais, Deiserer de Oliveira Silva e Ana Cláudia de Oliveira Santos da Silva.
7. As T.s de defesa, Amanda Costa Lira e Elton Silva. AUSENTES: Sem ausências. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foi ouvida a vítima e inquiridas as T.s de acusação e de defesa. Interrogado o réu. Interrogado o réu. Indagadas na forma do art. 402 do CPP, o MP disse que não tinha diligências a requerer. O assistente da acusação requereu o arrolamento de T.s e a defesa requereu a juntada de documentos.
A assistente do MP requereu a oitiva de T.s: Raquel Soares Pereira e Girleide Pereira dos Santos. Quanto ao pedido de oitiva de T.s, tendo em vista que elas não foram mencionadas durante os depoimentos das T.s e da declaração da declarante, não se faz possível o deferimento da oitiva delas, pois o que o Código de Processo Penal permite é que T.s referidas, ou seja, mencionadas durante os depoimentos sejam ouvidas após a produção das provas e isto não ficou configurado nos autos.
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos, lembrando que esse prazo começará a contar do próximo dia útil. Intimados os presentes.” João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
HERLEIDE HERCULANO
Advogados
HERLEIDE HERCULANO (OAB 18674/PB), REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB 29920/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0810310-75.2025.8.15.2002 Requerido(a): W. Q. D. F.
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 136919836, intimem-se as testemunhas lá arroladas para a audiência designada para o dia 24 de abril de 2026, às 10 horas.
Intime-se a defesa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
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WENDELL QUEIROZ DE FARIAS
Advogados
HERLEIDE HERCULANO (OAB 18674/PB), REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB 29920/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0810310-75.2025.8.15.2002 Requerido(a): W. Q. D. F.
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 136919836, intimem-se as testemunhas lá arroladas para a audiência designada para o dia 24 de abril de 2026, às 10 horas.
Intime-se a defesa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito