2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0810316-82.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: F. F. D. S. J. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RÉU QUE, CIENTE DA ORDEM JUDICIAL PROTETIVA, INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SUA AVÓ, E A AMEAÇOU DE MORTE CASO ELA CHAMASSE A POLÍCIA.
VÍTIMA QUE CONFIRMOU OS FATOS EM JUÍZO. POLICIAL MILITAR QUE CONFIRMOU TER ENCONTRADO O ACUSADO TRANCADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. OUTRO POLICIAL QUE CONFIRMOU QUE A VÍTIMA ESTAVA ABRIGADA NA CASA DA VIZINHA, ATORDOADA E COM MEDO DO NETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. A prova produzida em contraditório judicial confirma que o réu, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar da vítima, ingressou na residência dela e a ameaçou de morte caso chamasse a polícia.
A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, especialmente quanto à presença do acusado no interior do imóvel, à permanência da vítima na casa da vizinha e ao estado de medo apresentado pela ofendida.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de F. F. D. S. J., dando-o como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado Filgênio Ferreira da Silva Júnior, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua avó, F.
A. L., bem como ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, fatos ocorridos em 10 de junho de 2025. Na data supramencionada, por volta das 22 horas, o denunciado, ciente das medidas protetivas de urgência que lhe impunham afastamento do lar e proibição de aproximação da avó F. A. L., deliberadamente desobedeceu à ordem judicial e adentrou a residência da vítima. Em visível estado de entorpecimento, declarou que permaneceria ali ‘até amanhecer’ e, em tom ameaçador, afirmou: ‘Eu vou lhe matar se chamar a polícia!’.
A ofendida, temendo pela própria vida, refugiouse na casa da vizinha e acionou a Polícia Militar. A guarnição compareceu ao local, ingressou no imóvel com autorização da vítima e conteve o agressor, que insistia em permanecer na residência, demonstrando total desprezo pela decisão judicial. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 147, §1° do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Filgênio Ferreira da Silva Júnior para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas. Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima F. A. L., nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida no ID 117458318.
O réu foi citado e, após decurso de prazo sem apresentação de resposta à acusação, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia no ID 155274068. Em decisão posterior, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, por inexistir causa manifesta de absolvição prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima F.
A.
L. e foram inquiridas as testemunhas ministeriais Arnaldo Gomes Barbosa e Rony von Pedro da Silva. O réu não compareceu à audiência, embora devidamente intimado no ID 163461592. Diante disso, foi determinado o prosseguimento do feito em sua ausência, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais oralmente.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que o réu foi denunciado por descumprir decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua avó e por ameaçá-la. Destacou que a vítima confirmou em juízo que o acusado entrou em sua residência em descumprimento da medida protetiva e a ameaçou, dizendo que, se ela chamasse a polícia, iria matá-la. O Ministério Público também ressaltou que a prova testemunhal corroborou a versão apresentada pela vítima, especialmente o depoimento do policial militar Arnaldo, no sentido de que, ao chegar ao local, o acusado estava dentro da residência, enquanto a vítima se encontrava na casa da vizinha.
Mencionou, ainda, o depoimento do policial militar Rony. Ao final, requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, além da imposição da obrigação de reparar os danos morais causados à vítima. A defesa, por sua vez, fez referência às imputações de descumprimento de medida protetiva e ameaça formuladas contra o acusado.
Destacou que a vítima foi ouvida em juízo, assim como as testemunhas ministeriais. Ressaltou que o acusado não compareceu à audiência designada para seu interrogatório e que, diante da ausência, ficou impossibilitada a realização do ato. Ao final, diante dos elementos constantes dos autos e dos crimes pelos quais o acusado foi denunciado, requereu a aplicação da solução menos gravosa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A vítima F. A. L., em juízo, relatou que possuía medida protetiva de urgência em desfavor do acusado, seu neto, a qual o impedia de se aproximar dela. Sobre o episódio objeto da denúncia, afirmou que o acusado entrou em sua residência enquanto ela não estava no imóvel.
Disse que, ao chegar próximo de casa e perceber a presença do réu, não quis entrar sozinha, permanecendo na casa de uma vizinha. Relatou que pediu que chamassem a polícia e que o acusado fechou a porta da residência. Disse que os policiais chegaram, entraram no imóvel e o levaram preso, permanecendo ele custodiado por aproximadamente dois meses. Confirmou, ainda, que, naquela ocasião, o acusado a ameaçou, dizendo que, se ela chamasse a polícia, ele a mataria.
A vítima afirmou que, depois de ter sido preso, o réu não voltou a se aproximar dela. Relatou ter 80 anos de idade e mencionou que seu marido havia sofrido um AVC. Também fez referência a situações anteriores envolvendo o acusado, bem como ao uso de entorpecentes por ele. A testemunha Arnaldo Gomes Barbosa, policial militar, relatou que sua guarnição foi acionada para atender ocorrência nas proximidades do local onde reside.
Ao chegar ao endereço, constatou que a vítima não estava em sua residência, encontrando-se na casa de uma vizinha. Afirmou que, ao ingressarem no imóvel, o acusado estava trancado no interior da residência. Disse não se recordar se foi necessário utilizar força para abrir a porta. Também não conseguiu precisar se o acusado estava com um facão ou com um pedaço de pau. Relatou que o acusado estava muito transtornado, não sabendo dizer se em razão do consumo de álcool ou de entorpecentes.
Informou que foi dada voz de prisão ao réu em razão do descumprimento da medida protetiva e que ele foi conduzido à Delegacia do Idoso para os procedimentos cabíveis. A testemunha Rony von Pedro da Silva, policial militar, informou ser lotado no 22º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba. Sobre a ocorrência, afirmou recordar que a vítima estava abrigada na casa da vizinha e demonstrava muito medo do neto.
Disse que, segundo o relato da própria vítima, o acusado aparentava estar sob efeito de algum entorpecente e que ela já possuía medida protetiva contra ele. Questionado se o acusado estava dentro da residência quando chegou ao local, afirmou expressamente não se recordar. Disse lembrar da avó do acusado saindo da casa da vizinha, bastante atordoada com a situação. Explicou que já havia atendido muitas ocorrências desde então e, por isso, não conseguia recordar todos os detalhes.
Recordou que houve apoio da guarnição do sargento Arnaldo e que as duas equipes participaram da condução. Disse ainda que, quando chegaram à delegacia, houve dúvida sobre se o atendimento deveria ocorrer na DEAM ou na Delegacia do Idoso, em razão da idade da vítima, que teria aproximadamente 80 anos. O acusado não foi interrogado porque, embora intimado, não compareceu à audiência. Diante da ausência, foi determinado o prosseguimento da instrução sem sua presença, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal.
As declarações e depoimentos estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tutela a autoridade da decisão judicial e a efetividade da proteção conferida à vítima.
Trata-se de delito formal, que se consuma com a violação consciente da ordem judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico autônomo. No caso concreto, a materialidade está comprovada. Consta dos autos que havia medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima F. A.
L. e em desfavor do acusado F. F. D. S. J., consistentes, entre outras, em proibição de aproximação e restrição de contato. A vítima confirmou, em juízo, que possuía medida protetiva contra o réu, seu neto, justamente para impedir que ele se aproximasse dela. A autoria também está demonstrada. A vítima afirmou que o acusado ingressou em sua residência, apesar da existência da medida protetiva. Relatou que, ao perceber a presença do réu no imóvel, não quis entrar sozinha, razão pela qual permaneceu na casa da vizinha e pediu que chamassem a polícia.
O policial militar Arnaldo Gomes Barbosa confirmou que, ao chegar ao local, a vítima não estava em sua residência, mas sim na casa de uma vizinha, e que, ao ingressarem no imóvel, o acusado estava trancado no interior da residência. Essa informação é especialmente relevante, pois não decorre apenas de relato indireto. O policial confirmou a constatação direta da presença do réu no interior da residência da vítima, circunstância que evidencia a violação da ordem judicial protetiva.
O policial militar Rony von Pedro da Silva, embora não tenha se recordado se o acusado estava dentro da residência no exato momento da chegada da guarnição, corroborou o contexto essencial da ocorrência, ao afirmar que a vítima estava abrigada na casa da vizinha, demonstrava muito medo do neto e informou que já possuía medida protetiva contra ele. Assim, a palavra da vítima encontra amparo seguro nos depoimentos policiais.
A conduta não foi acidental ou involuntária. O acusado, mesmo impedido judicialmente de se aproximar da vítima, entrou na residência dela e permaneceu no local, a ponto de a ofendida não se sentir segura para ingressar no próprio imóvel e precisar permanecer abrigada na casa da vizinha. A ordem judicial de proteção tinha por finalidade impedir justamente a aproximação do réu e preservar a segurança da vítima.
Ao ingressar na residência da ofendida, o acusado violou diretamente o núcleo da medida protetiva deferida. Portanto, comprovadas a existência da decisão protetiva, a ciência do acusado e a violação posterior da ordem judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.3. Do crime de ameaça Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
O § 1º do referido dispositivo prevê que, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. Não se exige que o agente tenha efetiva intenção de concretizar o mal prometido, bastando que a ameaça, no contexto em que proferida, seja séria e idônea a abalar a tranquilidade psíquica da pessoa ofendida.
No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de ameaça também estão comprovadas. A vítima foi clara ao afirmar, em juízo, que, naquela ocasião, o acusado a ameaçou, dizendo que, se ela chamasse a polícia, ele a mataria. A ameaça não foi proferida em ambiente neutro, nem em contexto desprovido de gravidade. Ao contrário, ocorreu após o acusado ingressar indevidamente na residência da vítima, em violação de medida protetiva de urgência que lhe impunha afastamento.
O contexto confere seriedade à ameaça. A vítima, pessoa idosa, ao perceber que o acusado estava em sua residência, não teve segurança para entrar no imóvel sozinha. Permaneceu na casa de uma vizinha e pediu que chamassem a polícia. A atitude da ofendida demonstra o temor concreto provocado pela conduta do réu. Além disso, o policial militar Rony von Pedro da Silva confirmou que a vítima estava abrigada na casa da vizinha e demonstrava muito medo do neto, encontrando-se bastante atordoada com a situação.
O policial militar Arnaldo Gomes Barbosa, por sua vez, confirmou que o réu estava dentro da residência da vítima, trancado no imóvel, e apresentava-se muito transtornado. Esses elementos externos corroboram a palavra da vítima e demonstram que a ameaça foi idônea a abalar sua tranquilidade psíquica. A ausência de testemunha presencial no exato momento da ameaça não impede a condenação. Em crimes praticados no contexto doméstico e familiar, especialmente aqueles cometidos no ambiente da residência, é comum que a palavra da vítima seja o principal elemento de reconstrução da dinâmica dos fatos.
Essa palavra, contudo, deve ser analisada com cautela e à luz dos demais elementos de prova. No presente caso, a narrativa da vítima foi coerente, firme e corroborada pelo contexto objetivo constatado pelos policiais: o acusado estava no imóvel em descumprimento da ordem judicial, a vítima estava na casa da vizinha e demonstrava medo intenso. O réu não apresentou, em juízo, versão capaz de afastar a acusação, pois, embora intimado, não compareceu ao interrogatório.
Isso não autoriza presunção de culpa, mas significa que a prova acusatória produzida em contraditório permaneceu hígida e sem contraponto probatório suficiente. Também está configurada a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal. A ameaça foi praticada contra mulher, no contexto doméstico e familiar, em situação de vulnerabilidade concreta da vítima diante do acusado, seu neto, que descumpriu medida protetiva, ingressou em sua residência e anunciou que a mataria caso ela acionasse a polícia.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.5. Do contexto doméstico e familiar O caso se insere no contexto de proteção da Lei nº 11.340/2006. A vítima é avó do acusado, e os fatos ocorreram no âmbito de relação familiar, no interior da residência da ofendida, envolvendo violação de medida protetiva de urgência anteriormente deferida para resguardar sua integridade física e psicológica.
A existência de vínculo familiar, a vulnerabilidade concreta demonstrada nos autos e a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima justificam a incidência da Lei Maria da Penha nos termos reconhecidos na decisão que deferiu as medidas protetivas e na denúncia recebida nestes autos. A circunstância de a vítima também ser pessoa idosa não afasta a incidência da proteção deferida neste feito, sobretudo porque a imputação penal envolve o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta e ameaça praticada no contexto familiar descrito na peça acusatória. 2.6.
Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido deve ser acolhido. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando há descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça de morte, o dano moral decorre do próprio fato criminoso.
No caso, a vítima, pessoa idosa, foi privada da tranquilidade dentro da própria residência. Ao perceber que o acusado havia ingressado no imóvel, apesar da ordem judicial protetiva, não se sentiu segura para entrar em casa e precisou permanecer abrigada na residência de uma vizinha até a chegada da Polícia Militar. Além disso, a ameaça de morte condicionada ao acionamento da polícia revela tentativa de intimidação e reforça o abalo psíquico causado à vítima.
Considerando a gravidade concreta dos fatos, a idade da vítima, o contexto familiar, a proporcionalidade, a função compensatória mínima da reparação e a ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica das partes, fixo indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00 em favor da vítima F. A.
L. 2.7. Conclusão O conjunto probatório é firme e suficiente para embasar a condenação. A vítima confirmou em juízo que possuía medida protetiva contra o acusado, que ele ingressou em sua residência em descumprimento da ordem judicial e que a ameaçou de morte caso chamasse a polícia. O policial militar Arnaldo confirmou que a vítima estava na casa da vizinha e que o réu foi encontrado trancado no interior da residência.
O policial militar Rony, embora não tenha se recordado de todos os detalhes, confirmou que a vítima estava abrigada na casa da vizinha, bastante atordoada e com muito medo do neto. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR F. F. D. S. J., já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do contexto do delito.
As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas já consideradas para configuração típica. As consequências não foram demonstradas em patamar superior ao ordinariamente decorrente do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica do acusado. 4.2. Do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do conflito familiar subjacente, não sendo valorados negativamente nesta fase. As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas próprias do tipo penal reconhecido. As consequências são inerentes ao delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena, reconheço a incidência da causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto doméstico e familiar.
Assim, aplico a pena em dobro. Torno definitiva a pena em 2 meses de detenção. 4.3. Do concurso material Reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas definitivas ficam estabelecidas em 2 anos de reclusão, 2 meses de detenção e 10 dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal. A pena de reclusão deverá ser cumprida antes da pena de detenção, nos termos legais.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena aplicado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os delitos envolveram grave ameaça contra a vítima em contexto doméstico e familiar, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, considerando que o acusado descumpriu ordem judicial protetiva e, no mesmo contexto, ameaçou matar a vítima caso a polícia fosse acionada.
7. Do sursis Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. O somatório das penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado supera o limite de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal, o que impede a concessão do benefício.
8. Da custódia cautelar O réu respondeu ao processo em liberdade. Embora a condenação reconheça a gravidade concreta dos fatos, não há notícia atual de descumprimento de cautelares, reiteração delitiva, ameaça posterior à vítima, tentativa de fuga ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
9. Das medidas protetivas de urgência Considerando a condenação pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, bem como a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas de urgência vigentes em favor de F. A. L., sem prejuízo de reavaliação em autos próprios ou mediante provocação fundamentada das partes, da vítima ou do Ministério Público.
10. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
11. Da reparação pelo dano moral Conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00 em favor da vítima F. A. L., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
12. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006.