Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- IDEVALDO FERNANDES FARIAS
- Advogados
- JOSÉ BEZERRA SEGUNDO (OAB 11868/PB), CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA (OAB 21573/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810335-33.2021.8.15.2001 [Pagamento, Cheque] AUTOR: IDEVALDO FERNANDES FARIAS REU: LUZIA JUVINO DE SOUSA S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA. PARTE AUTORA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I DO CPC. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Com a morte, finaliza-se a existência da pessoa natural e, junto com ela, a sua capacidade para figurar em juízo.
Vistos, etc.
I - Relatório IDEVALDO FERNADES FARIAS, devidamente qualificado nos autos e legalmente representado por advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LUZIA JUVINO DE SOUSA, igualmente qualificada na exordial, pelos fatos ali elencados. Sob o ID 60182425 foram apresentados Embargos Monitórios, ocasião na qual foi informado nos autos o falecimento da parte autora no ano de 2021, pugnando pela regularização do polo ativo.
Intimado o autor por seu advogado para se manifestar, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Ao ID 72734133, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 313, I do CPC, porém mais uma vez o prazo decorrer sem qualquer manifestação os autos. Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Sem maiores delongas, o presente feito deve ter o seu prosseguimento ceifado, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com a morte, finaliza-se a existência da pessoa natural e, junto com ela, a sua capacidade para figurar em juízo. A partir do momento em que o falecimento se dá no curso do processo, nos termos do art. 313, I, e 689 do CPC, o feito será suspendo a fim de que se proceda a habilitação dos herdeiros.
Contudo, o prazo de suspensão do feito decorreu sem qualquer manifestação, seja por parte dos patronos habilitados, seja por parte dos sucessores legais. A extinção, portanto, é medida que se impõe.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do e VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) a cargo da promovente, que é beneficiária da justiça gratuita, restando tal cobrança suspensa. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023.
