Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0810455-76.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
PROCESSUAL Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA e TERESA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA LIMA, ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, qualificado nos autos, na condição de único herdeiro. A petição inicial (ID 41286081) foi protocolada em 01/04/2021, na qual o autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação como inventariante, a homologação do arrolamento sumário com a consequente adjudicação dos bens e a expedição da respectiva Carta de Adjudicação.
Adicionalmente, requereu a compensação de eventuais impostos devidos, notadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com o crédito de precatório de titularidade do de cujus Marcelo de Oliveira Lima, inscrito sob o nº 0500665-34.2001.815.0000. O rol de bens apresentado incluía uma casa residencial, um veículo automotor, saldos em contas bancárias, restituição de Imposto de Renda e o mencionado precatório, totalizando um valor aproximado de R$ 409.219,33.
Em decisão inicial (ID 41323879), datada de 07/04/2021, este Juízo nomeou o requerente como inventariante, dispensando a assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do Código de Processo Civil. Contudo, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente, e que o monte-mor, avaliado em R$ 409.219,33, possuía capacidade financeira para arcar com tais despesas.
Não obstante, concedeu um desconto de 30% sobre o valor das custas. Na mesma oportunidade, determinou a juntada de certidão negativa de testamento, certidão atualizada de registro do imóvel, certidão negativa de débito dos espólios junto à Fazenda Municipal, e a justificação do interesse de agir quanto ao levantamento da restituição do Imposto de Renda, com a apresentação de declaração de dependentes do falecido perante o INSS.
Irresignado, o inventariante opôs Embargos de Declaração (ID 47727896) em 26/08/2021, alegando omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à iliquidez do acervo hereditário e à necessidade de juntada da declaração de dependentes para o levantamento da restituição do Imposto de Renda. Argumentou que o espólio era composto por bens de baixa liquidez, como um imóvel em estado precário e um veículo antigo, além de um precatório de difícil recebimento, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais, mesmo com o desconto concedido.
Em decisão proferida em 30/09/2021 (ID 49274267), este Juízo não conheceu dos Embargos de Declaração, por entender que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Reiterou que a responsabilidade pelas custas recai sobre o espólio e que o pagamento poderia ocorrer ao final, mediante levantamento de saldo bancário ou alienação de bens. Quanto à restituição do Imposto de Renda, reafirmou que, havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, a autorização judicial seria despicienda, cabendo a via administrativa.
Adicionalmente, suspendeu o feito em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.896.526–DF (e REsp n. 1.895.486/DF) como representativo da controvérsia, que versava sobre a desnecessidade do recolhimento prévio do ITCD para homologação da partilha em sede de arrolamento sumário, ressalvando a possibilidade de prosseguimento caso o imposto fosse recolhido em 15 dias. Diante do não conhecimento dos Embargos de Declaração e da manutenção do indeferimento da justiça gratuita, o inventariante interpôs Agravo de Instrumento (ID 60323236) em 04/11/2021, reiterando os argumentos de hipossuficiência e iliquidez do espólio, e pugnando pela concessão integral da gratuidade de justiça e pelo afastamento da exigência de declaração de dependentes para o levantamento da restituição do Imposto de Renda.
Em 11/11/2021, o Desembargador Relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho proferiu decisão liminar (ID 60323244), deferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo, para garantir o prosseguimento da demanda de primeiro grau sem a exigência prévia do recolhimento de custas iniciais ou outra despesa, concedendo, a priori, o benefício da justiça gratuita em sua integralidade. Posteriormente, em 24/02/2022, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento (Acórdão ID 60324303), reformando a decisão de primeiro grau para conceder a gratuidade judiciária integral ao agravante, ressalvando a possibilidade de alteração do entendimento caso surgissem novos elementos de prova.
O inventariante, então, opôs novos Embargos de Declaração (ID 60324308) em 21/03/2022, desta vez contra o Acórdão do Agravo de Instrumento, apontando omissão quanto ao pedido de levantamento da restituição do Imposto de Renda. Em 21/06/2022, a Quarta Câmara Cível acolheu os aclaratórios (Acórdão ID 60324315), sanando a omissão para indeferir o pedido de levantamento da restituição do Imposto de Renda via alvará, reafirmando que, havendo outros bens a inventariar, a liberação de tais valores deve ocorrer no bojo do inventário, e não por alvará incidental.
Em 14/07/2022, o inventariante protocolou pedido de expedição de alvará judicial (ID 60947141) para realizar acordo direto com o Estado da Paraíba referente ao precatório nº 0500665-34.2001.815.0000, em conformidade com o Edital TJPB nº 02/2022. Este Juízo, em decisão de 15/07/2022 (ID 60979750), deferiu o pedido, autorizando a celebração do acordo e determinando que o pagamento do crédito fosse depositado em conta judicial vinculada ao arrolamento, com a ressalva de que, após o depósito, os autos seriam conclusos para liberação do valor necessário à quitação do ITCMD.
O alvará foi expedido em 18/07/2022 (ID 61025161). Contudo, em 19/12/2022, este Juízo proferiu despacho (ID 67510680) tornando sem efeito o alvará de ID 61025161, em razão do decurso do prazo de 60 dias sem manifestação do inventariante (Certidão ID 64813679). Em 29/05/2023, o inventariante informou (ID 74001146) que havia formalizado proposta de acordo direto de precatório junto ao Estado da Paraíba, conforme Edital TJPB nº 03/2022, e requereu a suspensão do processo, aguardando o resultado.
Em 04/03/2024, este Juízo (ID 86561219) intimou o inventariante para, em 5 dias, informar sobre a celebração do acordo e o pagamento do crédito, sob pena de remoção. Em 10/09/2024, o inventariante informou (ID 100071993) que a proposta de acordo direto do precatório foi indeferida pela Câmara de Conciliação de Precatórios – CONPREC, sob a justificativa de ausência de "Certidão TJPB - Escritura de Inventário/Formais de Partilha", e requereu o prosseguimento dos autos.
Em 30/01/2025, novo despacho (ID 106801632) intimou o inventariante para juntar certidão negativa de testamento (ambos falecidos), certidão de registro do imóvel e CRLV atualizados, retificação do pedido de adjudicação (observando a decisão ID 60324315 sobre a restituição do IR), e certidões negativas de débito das fazendas públicas (municipal, estadual e nacional). Em 24/02/2025, o inventariante peticionou (ID 108346330), juntando as certidões solicitadas (IDs 108346334, 108346339, 108346341, 108346342, 108346344, 108346345, 108346348, 108347072, 108347094, 108347096, 108356506, 108356508).
Esclareceu que não havia necessidade de retificação do pedido de adjudicação, pois a restituição do Imposto de Renda já constava no rol de bens a inventariar. Em 28/03/2025, novo despacho (ID 110060954) reiterou a intimação para o inventariante justificar o interesse de agir quanto ao levantamento da restituição do Imposto de Renda, juntando certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário e demonstrando a existência do valor, bem como comprovar a existência da quantia de R$ 600,00 informada na inicial (Sicredi).
Em 27/06/2025, o inventariante peticionou (ID 115250969), juntando a Declaração de Imposto de Renda do de cujus (IDs 115252555 e 115252556) demonstrando o valor a restituir de R$ 2.207,01, e as certidões da PBPrev (ID 115252557) e do INSS (ID 115252562) atestando a inexistência de dependentes habilitados. Juntou, ainda, extrato bancário do Sicredi (ID 115252566) comprovando a existência de R$ 422,42, e certidões negativas de débitos atualizadas (IDs 115252570 a 115252577).
Em 17/11/2025, novo despacho (ID 127452090) intimou o inventariante para esclarecer a inscrição mercantil constante na certidão da fazenda pública municipal (ID 115252575), mediante documentos bastantes e inclusão no pedido de adjudicação, além da atualização das certidões fazendárias expiradas. Finalmente, em 26/11/2025, o inventariante peticionou (ID 127957102), esclarecendo que a inscrição municipal (nº 43.196-6) em nome do de cujus referia-se a registro de profissional autônomo, atividade que o falecido jamais exerceu, sendo servidor público estadual.
Informou que, após processo administrativo, os débitos de ISS foram cancelados e a inscrição baixada, conforme despacho (ID 127957115) e certidão de baixa (ID 127957111) anexados. Juntou, ainda, certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais atualizadas (IDs 127957116, 127957117, 127957118, 127957119). Requereu o prosseguimento do feito para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário, processada sob o rito de arrolamento sumário, encontra-se em fase avançada de instrução, com a juntada de vasta documentação e o cumprimento de diversas diligências determinadas por este Juízo. Inicialmente, cumpre reafirmar a concessão da gratuidade de justiça ao inventariante, conforme Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60324303), que reformou a decisão interlocutória de primeiro grau.
Tal benefício abrange as custas e despesas processuais, garantindo o acesso à justiça ao herdeiro, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange às exigências documentais, verifica-se que o inventariante diligenciou a contento. As certidões negativas de testamento para ambos os falecidos foram devidamente apresentadas (IDs 108356506 e 108356508), atestando a inexistência de disposições de última vontade.
A certidão de registro do imóvel (ID 108346334) e o CRLV do veículo (ID 108347072) foram juntados e atualizados, comprovando a titularidade e a situação dos bens. A questão da restituição do Imposto de Renda do de cujus Marcelo de Oliveira Lima, no valor de R$ 2.207,01 (IDs 115252555 e 115252556), foi devidamente esclarecida. O Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 60324315) determinou que, havendo outros bens a inventariar, a liberação de tais valores deveria ocorrer no bojo do inventário, e não por alvará incidental.
O inventariante, em petição (ID 108346330), já havia afirmado que a restituição do IR constava no rol de bens, o que se alinha à determinação do Tribunal. Ademais, foram apresentadas as certidões da PBPrev (ID 115252557) e do INSS (ID 115252562), comprovando a inexistência de dependentes habilitados, o que afasta a via administrativa para o levantamento e justifica a inclusão no inventário. O saldo bancário do Sicredi, inicialmente estimado em R$ 600,00, foi comprovado em R$ 422,42 (ID 115252566).
A controvérsia relativa à inscrição mercantil em nome do de cujus Marcelo de Oliveira Lima, apontada na certidão municipal (ID 115252575), foi satisfatoriamente dirimida. O inventariante demonstrou, por meio de despacho administrativo (ID 127957115) e certidão de baixa (ID 127957111), que a inscrição nº 43.196-6, referente a profissional autônomo, foi cancelada e os débitos de ISS a ela vinculados foram extintos, em razão da comprovação de que o falecido não exercia tal atividade, sendo servidor público estadual.
As certidões negativas de débitos municipais, estaduais, federais e trabalhistas para ambos os espólios foram atualizadas e juntadas (IDs 127957116 a 127957119), atestando a regularidade fiscal dos de cujus em relação a débitos pretéritos. No entanto, persiste uma questão fundamental para o prosseguimento do feito: o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão de ID 49274267, proferida em 30/09/2021, suspendeu o processo em virtude da afetação do Recurso Especial nº 1.896.526–DF (e REsp n. 1.895.486/DF) como representativo da controvérsia, que trata da desnecessidade do recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha em sede de arrolamento sumário.
Naquela ocasião, foi ressalvado que o feito poderia prosseguir caso o imposto fosse recolhido previamente, em prazo de 15 dias. Ocorre que, até o presente momento, não há nos autos comprovação do recolhimento do ITCMD. A tentativa de compensação do imposto com o crédito do precatório, inicialmente pleiteada pelo inventariante, restou frustrada, uma vez que a proposta de acordo direto foi indeferida pela CONPREC (ID 100071993).
Embora a gratuidade de justiça tenha sido deferida, é imperioso salientar que tal benefício se refere às custas processuais e não abrange o ITCMD, que é um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens, cuja exigibilidade é autônoma e essencial para a regularização da propriedade dos bens herdados. A suspensão do processo, determinada na decisão de ID 49274267, permanece em vigor, uma vez que não há notícia nos autos do desfecho definitivo do Recurso Especial afetado.
A ausência de recolhimento do ITCMD, ou de manifestação expressa do inventariante quanto à manutenção da suspensão para aguardar o julgamento do referido REsp, impede a homologação final do arrolamento e a consequente expedição da Carta de Adjudicação. Dessa forma, para que o processo possa ter seu regular desfecho, é imprescindível que o inventariante se posicione de forma clara quanto à quitação do ITCMD ou à sua intenção de aguardar a resolução da controvérsia em sede de Recurso Especial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o integral cumprimento das demais diligências processuais, determino a intimação do inventariante MARCELO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre o monte-mor, ou, alternativamente, requerer a manutenção da suspensão do feito, aguardando o desfecho definitivo do Recurso Especial nº 1.896.526–DF (e REsp n. 1.895.486/DF), afetado como representativo da controvérsia.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou manifestação, ou em caso de inércia, o inventariante será removido do encargo, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa, ou arquivado, conforme o caso. Comprovado o recolhimento do ITCMD ou havendo requerimento fundamentado para a manutenção da suspensão, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição