Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810518-98.2021.8.15.2002 RECORRENTE: Carlos Afrânio Vasconcelos RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Carlos Afrânio Vasconcelos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal, que deu provimento parcial à apelação criminal. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FACILITAÇÃO DE ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e por facilitar o acesso de menores a material pornográfico com finalidade libidinosa (art. 241-D, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, contra suas duas enteadas menores de 14 anos. A sentença reconheceu a continuidade delitiva e fixou pena definitiva de 38 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa.
A defesa recorreu alegando prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na idade superior a 70 anos do réu à época da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação foi tempestivo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos delitos imputados, notadamente quanto ao crime do art. 241-D, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se tempestiva a apelação interposta, pois, conforme o registro no sistema eletrônico, o advogado do réu teve ciência da sentença em 24.2.2025 e protocolou o recurso em 25.2.2025, dentro do prazo legal.
4. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 241-D, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a pena aplicada (1 ano e 6 meses de reclusão), o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (14.9.2021) e a da publicação da sentença (13.1.2025), e a idade superior a 70 anos do réu, que reduz os prazos prescricionais pela metade (art. 115 do Código Penal).
5. Não se reconhece a prescrição do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois o prazo prescricional reduzido é de 8 anos e o lapso entre os marcos interruptivos não ultrapassa esse limite.
6. A condenação pelo art. 217-A do Código Penal é mantida, dada a robustez do conjunto probatório, em especial os relatos detalhados e coerentes das vítimas, corroborados por laudo psicossocial e depoimentos testemunhais. A tipicidade da conduta dispensa a ocorrência de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ.
7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, diante da habitualidade das condutas, unidade de desígnios e modus operandi semelhante. A pena foi proporcional à gravidade dos fatos, considerando o abuso da relação de confiança e autoridade exercida pelo réu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação interposto após ciência eletrônica registrada é considerado tempestivo, mesmo diante de alegação ministerial em sentido contrário.
2. O réu maior de 70 anos na data da sentença faz jus à redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal.
3. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva quando, em face da pena aplicada e da idade do réu, transcorre lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos.
4. A condenação por estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal e se sustenta com base em relatos consistentes da vítima, corroborados por outros elementos probatórios.
5. A continuidade delitiva permite o aumento da pena e é caracterizada pela reiteração de condutas semelhantes com unidade de desígnios e em contexto familiar abusivo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 107, IV, 109, II e V, 114, II, 115, 217-A; ECA, art. 241-D, I; STJ, Súmula 593; STF, Súmula 497. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ACr 0073569-30.2013.8.15.0731, Rel. Des. Joás de Britto Pereira Filho, DJPB 20.03.2025.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 71, 109, inciso I, 111 e 115 do Código Penal, ao artigo 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade por suposta parcialidade do julgador, bem como contradição entre a fundamentação que reconhece a continuidade delitiva e a dosimetria que aplicou o concurso material de crimes.
Aduz, ainda, equívoco na fixação do marco inicial da prescrição retroativa, pugnando pela extinção da punibilidade, e aponta insuficiência probatória para a condenação por dois crimes distintos de estupro de vulnerável, requerendo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo ou o redimensionamento da pena imposta, além de apontar divergência jurisprudencial. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em contrarrazões, pugnou pela inadmissão do recurso (id. 38410139).
É o breve relatório. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, cumpre observar que a pretensão recursal do recorrente demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à aferição da presença dos requisitos autorizadores para a aplicação da continuidade delitiva em oposição ao concurso material, à constatação da data exata e dos marcos interruptivos para o cálculo da prescrição retroativa, bem como à alegação de fragilidade e insuficiência probatória para manter a condenação pelos delitos imputados.
A Câmara julgadora, ao analisar a matéria, consignou de forma expressa que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável encontram-se sobejamente demonstradas por meio dos depoimentos firmes e coesos das vítimas, amparados pelo relatório psicossocial. Reconheceu também que, devido à reiteração habitual de crimes clandestinos ao longo do tempo no mesmo contexto de abuso familiar, resta configurada a continuidade delitiva, e destacou que, mesmo com o benefício da redução temporal conferido pela senilidade do réu (art. 115 do Código Penal), não se operou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Para acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora - no sentido de reconhecer a prescrição penal retroativa por meio de recálculo dos marcos fáticos, declarar nulidades ou absolver o acusado por insuficiência de provas - , seria necessário reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias de origem, procedimento este expressamente vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe àquela Corte, em sede de recurso especial, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa para alcançar conclusão diversa: “(…)
3. A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, pelo que eventual revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) “(…)
2. Na hipótese, o v. acórdão vergastado concluiu que buscava a parte a reapreciação da prova, cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, e, mais, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada pelo Acórdão revidendo e, não tendo a revisão natureza de nova apelação, deve ser indeferida (e-STJ fls. 94). Dessa forma, rever tais fundamentos, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.797.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) “(…) - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.673.581/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.) (originais sem destaques) No tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara julgadora apreciou de forma fundamentada e completa todas as questões necessárias ao desfecho da lide, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Ademais, a orientação adotada pela Câmara julgadora - no sentido de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância - harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que também impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Outrossim, no tocante à divergência jurisprudencial, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para admissão do recurso com fundamento na alínea “c”, visto que inexistem elementos que evidenciem similitude fática concreta entre o aresto impugnado e os julgados paradigmas indicados, bem como não há cotejo analítico apto a demonstrar a real oposição de entendimentos.
Tal constatação afasta a possibilidade de conhecimento do presente recurso com arrimo no art. 105, III, “c”, da Carta Magna, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. Nessa direção: [...]
7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) [...]
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) “(…)
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) “(…)
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) “(…)
4. ‘A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal’ (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.055.112/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “(…)
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.935.058/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CARLOS AFRANIO VASCONCELOS
Advogado
TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO (OAB 6656/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810518-98.2021.8.15.2002 APELANTE: CARLOS AFRANIO VASCONCELOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37367893. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. MARCELA LUCIA XAVIER RIBEIRO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CARLOS AFRANIO VASCONCELOS
Advogado
TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO (OAB 6656/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de setembro de 2025, às 14h00, até 15 de setembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CARLOS AFRANIO VASCONCELOS
Advogado
TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO (OAB 6656/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810518-98.2021.8.15.2002 APELANTE: CARLOS AFRANIO VASCONCELOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36199930. João Pessoa, 28 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS AFRANIO VASCONCELOS
Advogados
TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO (OAB 6656/PB), MOISES PESSOA DE ARAUJO (OAB 27505/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0810518-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violação sexual mediante fraude] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
C. A.
V. Advogados do(a) REU: MOISES PESSOA DE ARAUJO - PB27505, TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Afrânio Vasconcelos em face da sentença proferida em 13/01/2025, inserida sob o Id. 105880386, alegando a existência de omissões na decisão, nos termos do artigo 382 c/c artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. O embargante sustenta que a decisão não considerou a atenuante da idade avançada (art. 65, I, do Código Penal), tampouco a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, do Código Penal), direitos que lhe são assegurados.
Argumenta, ainda, que a r. sentença foi omissa quanto à devida fundamentação da dosimetria da pena, especialmente no tocante à aplicação do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público deixou de manifestar quanto ao mérito dos embargos opostos pela defesa do réu. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. - Da Análise das Razões dos Embargos Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, assiste razão à defesa. A documentação acostada aos autos comprova que o réu nasceu em 04/12/1952 (Id. 44594986 - Pág.
21) e que a sentença condenatória foi proferida em 13/01/2025 (Id. 105880386), o que evidencia que, na data da sentença, o réu possuía 72 anos de idade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da atenuante da idade avançada do réu (, do Código Penal), o que impacta a segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena intermediária em 1/6, conforme os parâmetros usualmente aplicados pela jurisprudência.
Destinatário
CARLOS AFRANIO VASCONCELOS
Advogado
TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO (OAB 6656/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
artigo 65, I
Assim, refaço a segunda fase da dosimetria da pena: Nova Dosimetria da Pena Crimes: 2x Art. 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável) – Pena-base fixada em 10 anos, 7 meses e 15 dias para cada crime, conforme sentença. 2x Art. 241-D, I, do ECA (Facilitação de Acesso a Pornografia com Fim Libidinoso) – Pena-base fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada crime, conforme sentença.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes: Agravante do artigo 61, II, "e", do Código Penal (abuso de confiança/padrasto) mantida, com aumento de 1/6. Atenuante do artigo 65, I, do Código Penal (idade superior a 70 anos na data da sentença), ora reconhecida, com redução de 1/6. Considerando que os aumentos e as reduções se compensam, a pena intermediária mantém-se em 10 anos, 7 meses e 15 dias para cada crime de estupro de vulnerável, e em 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, para cada crime de aliciamento com pornografia.
Terceira Fase – Continuidade Delitiva: Mantida a fração de aumento de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, considerando a habitualidade criminosa e a longa duração dos abusos. Crimes: 2x Art. 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável) Pena intermediária por vítima: 10 anos, 7 meses e 15 dias. Após continuidade delitiva (2/3 sobre a pena mais grave): Aumento de 2/3 → 7 anos, 1 mês e 25 dias Pena final para cada vítima: 17 anos, 9 meses e 10 dias. 2x Art. 241-D, I, do ECA (Facilitação de Acesso a Pornografia com Fim Libidinoso) Pena intermediária por crime: 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa.
Após continuidade delitiva (2/3 sobre a pena mais grave já aplicada), restando a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa(em relação a cada vítima). Cálculo Final (Concurso Material - Art. 69, CP): Como há duas vítimas, soma-se a pena de cada uma: Estupro de Vulnerável (217-A, CP) – após continuidade delitiva: 17 anos, 9 meses e 10 dias (para a primeira vítima) 17 anos, 9 meses e 10 dias (para a segunda vítima) Aliciamento com Pornografia (241-D, I, ECA): 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa (para a primeira vítima). 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa (para a segunda vítima).
Somatório da Pena Final (para as duas vítimas): Estupro de Vulnerável (217-A, CP): 35 anos, 6 meses e 20 dias Aliciamento com Pornografia (241-D, I, ECA): 3(três) anos de reclusão e 20(vinte) dias-multa; Total: 38(trinta e oito) anos, 6(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão Multa: 20 dias-multa na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, sem, contudo, alterar a pena intermediária imposta, em razão da compensação integral com a agravante do artigo 61, II, "e", do Código Penal. Fixo, assim, a pena definitiva em 38 (trinta e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Sem custas processuais. Cumpram-se as determinações contidas na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito