Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HERALDO GONCALVES DO EGYPTO FILHO
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810547-54.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Verifica-se que o valor atribuído à causa, na petição inicial, não reflete o efetivo proveito econômico pretendido pelo autor, conforme alegado pelo réu em sua contestação, circunstância que atrai a necessidade de adequação, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a corrigir o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico buscado.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa e adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A providência mostra-se compatível com a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), momento adequado para a regularização de vícios processuais.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura digital. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
