COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810656-29.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EDUARDO HENRIQUE CAMPOS(352.***.***-72); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.***.***-11); ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO(036.***.***-24);
SENTENÇA
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda configura uma relação de consumo, na qual o autor se enquadra como consumidor (art. 2º, do CDC) e a empresa ré como fornecedora (art. 3º, do CDC). Sendo assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, defere-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDUARDO HENRIQUE CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que tem recebido cobranças indevidas de um seguro vinculado a um cartão de crédito American Express (final 9978) que afirma não ter solicitado nem desbloqueado. Diante disso, requer o cancelamento da cobrança e uma indenização por danos morais.
A parte promovida, em sua contestação, sustenta a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de comprovação do dano sofrido. Alega que não realiza a criação de contratos de forma aleatória e que a parte autora não menciona relação contratual pretérita, dificultando a defesa. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida não cumpriu com seu ônus probatório, pois não demonstrou a validade da contratação do seguro questionado.
A defesa se limitou a alegações genéricas de licitude, sem apresentar qualquer documento, como contrato assinado ou áudio de contratação, que comprovasse a anuência do autor ou o uso do cartão em debate. Corrobora a pretensão autoral a decisão administrativa proferida pelo PROCON-PB (processo nº FA: 24.09.0107.002.00138-3), constante no id. 108489329, página 3 a 9, que julgou procedente a reclamação do consumidor.
Naquele processo, a autarquia concluiu que a reclamada não comprovou a contratação do seguro, caracterizando má prestação de serviço (art. 14 do CDC). Do Dano Moral A cobrança por um serviço não contratado, aliada à necessidade de o consumidor buscar a via administrativa (PROCON) e, posteriormente, a judicial para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral, decorrente da perda do tempo útil e do desvio produtivo.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALHA INCONTROVERSA – DANO MORAL – PERDA DE TEMPO ÚTIL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
I - Cobrança indevida que permite a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e denota o dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil);
II - Repetição do indébito – Silêncio eloquente da norma, que não menciona a exigência de má-fé do fornecedor. Sanção legal fundada no abuso dos fornecedores contra consumidor, vulnerável, elidida exclusivamente na hipótese de engano justificável – precedentes.
III - A cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil . 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10000106020208260411 SP 1000010-60.2020.8.26 .0411, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Quanto ao quantum indenizatório referente aos danos morais, o valor de R$ 30.359,99 pleiteado pela parte autora revela-se manifestamente desarrazoado e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Importa registrar que não houve negativação do nome do autor em razão da cobrança, o que mitiga a extensão do abalo sofrido. Diante disso, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização, fixa-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que se afigura adequado para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro do cartão de crédito American Express, final 9978, determinando o CANCELAMENTO definitivo da cobrança; b) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito