PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0810771-47.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: LUANA VITORIA DA SILVA BARBOSA Nome: LUANA VITORIA DA SILVA BARBOSA Endereço: AV MARTA PACHECO, 514, CASA BECO ENTRE AV SANTA ISTANISLAU E MARTA PACHEC, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-520 Contato/Whatsapp: (83) 9-9979-2713 REQUERIDO: ISMAEL ALVES DA SILVA Nome: ISMAEL ALVES DA SILVA Endereço: Rua Copo de Leite, SN, QUADRA 257 LOTE 276, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-808 Contato/Whatsapp: (83) 9-9815-4553
DECISÃO
Visto. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegacia Especializada da Mulher - Plantão Centralizado, objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor de ISMAEL ALVES DA SILVA, em razão da prática de supostos atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher (art.7º da Lei 11.340/06) cometidos contra LUANA VITORIA DA SILVA BARBOSA, consoante declarações da própria, bem como do formulário nacional de avaliação de risco (id. 115289513 - Pág. 5/9).
Compulsando os autos, constatamos que a representação relata detalhadamente os atos praticados pelo ofensor contra a vítima, pugnando a autoridade policial, ao final, pela concessão de medidas protetivas urgência do art. 22 da referida Lei 11.340/06, que criou "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil" (art. 1º), para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a fim de que o ofensor mantenha-se dela afastado, de seus familiares e de respectivos locais de convivência.
Eis o breve relato. Passo a decidir. Na polícia, a vítima narrou: "Que a declarante conviveu maritalmente com Ismael Alves da Silva durante 8 anos; Que tiveram 2 filhos (6 e 4 anos de idade); Que o casal estava há 3 meses separados; Que a declarante relata que mesmo após o término do relacionamento, Ismael não a deixava em paz e vivia indo em sua casa; Que a declarante relata que Ismael lhe ofendia verbalmente e fisicamente durante todo o relacionamento mas nunca o denunciou; Que a declarante relata que Ismael estava em sua casa desde o dia 26/06/2025, pois, apesar da declarante pedir para ele sair de sua casa, Ismael permaneceu mesmo contra a vontade da declarante; Que no dia hoje, por volta das 07h:00, a declarante retornava de um serviço que estava fazendo em um depósito vizinho e, quando a declarante entrou em sua residencia, Ismael passou a lhe agredir; Que Ismael arremessou uma sandalia em seu rosto, o qual feriu seu nariz sangrando bastante; Que Ismael lhe empurrou e a declarante se machucou nos braços e pernas; Que relata que Ismael ainda estava com uma faca e lhe ameaçou; Que a declarante disse a Ismael que iria chamar seus irmãos; Que Ismael fugiu do local (...)" Sabe-se que as medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei 11.340/06 visam garantir a segurança da mulher que tenha sofrido violência doméstica e/ou familiar ou que esteja na iminência de sofrê-la.
Mais do que um diploma repressivo, a lei em comento é um conjunto sistêmico de medidas protetivas, que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero. Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha” prevê punição aos agressores de mulheres com mais rigor, contando com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos, notadamente as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Por outro lado, para apreciação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, não se exige audiência das partes e manifestação do Ministério Público, impondo-se, no entanto, que este seja prontamente comunicado. Pois bem. A respeito do tema, o art. 22, caput, da mencionada Lei, estabelece: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras”.
Nesse contexto, para a concessão de medidas protetivas, é necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, ou seja, a fumaça do bom direito que respalda o perigo da demora, exigindo uma atuação do Poder Público, para evitar que dano maior seja causado à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica, em razão do gênero.
Noutro dizer, o requisito suficiente e necessário para estabelecer medida protetiva de urgência é a constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a requerente por ser ela mulher, seja ela física, moral ou psicológica, conforme o acima transcrito caput do art.
22. No caso concreto, em razão dos fatos apresentados pela ofendida, entendo necessária a adoção de algumas medidas protetivas de urgência, com o fito de salvaguardar sua integridade física, moral e psicológica.
Diante do exposto, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao requerido, enquanto perdurar a situação de risco, conforme o disposto no art. 19, § 6º, da Lei 11340/2006, o seguinte: a) afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima, retirando-se da casa da requerente (art. 22, inc.
II, Lei n.º 11.340/06); b) não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 500 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei n.º 11.340/06); c) não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por WhatsApp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei n.º 11.340/06); d) não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei n.º 11.340/06). Fica estabelecida ao requerido pena de multa por cada eventual transgressão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da possibilidade de apuração por crime de desobediência, tipificado no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06[2], podendo ser decretada a sua prisão preventiva, conforme art. 42, da Lei n.º 11.340/2006, que acresceu o inciso IV, ao art. 313, do CPP, para permitir o decreto preventivo “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, DE IMEDIATO, atribuindo-se a esta decisão força de MANDADO PROTETIVO DE URGÊNCIA, conforme autoriza o art. 102, do novo Código de Normas Judicial[3] (Provimento CGJ–TJPB n.º 49/2019).
Desta decisão, seja a vítima imediatamente informada, inclusive através de WhatsApp, nos termos do art. 8º da Resolução 354, do CNJ. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público que atua neste plantão, do teor desta decisão, por meio eletrônico (CPC, art. 270[4]). DÊ-se ciência à Patrulha Maria da Penha de todo o teor dos autos, mediante intimação via sistema PJe, bem como para fins de acompanhamento do caso, servindo a presente decisão de ofício.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: José Herbert Luna Lisboa Juiz de Direito Plantonista [1] Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. [2] Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [3] Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. [4] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.