JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA (OAB 28908/PB), AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO (OAB 33813/PB), AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, eis que interposto em 19 de setembro de 2025 (id 37975068), mesma data da prolação da sentença (Id 37975067). Além de ser adequado e não depender de preparo. Portanto, conheço do apelo.
2. Do Mérito A defesa do apelante Adriano Paulino Soares busca a reforma da sentença condenatória, centrando sua argumentação na desclassificação do crime para a modalidade tentada e na readequação da pena aplicada, incluindo o regime inicial de cumprimento de pena 2.1. Da Materialidade e Autoria Delitivas A materialidade e a autoria do crime de roubo são incontroversas e restaram sobejamente demonstradas nos autos.
A materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (Id 37974924, p. 3), no Auto de Apresentação e Apreensão do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa (Id 37974924, p. 13), bem como na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é inequívoca. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após a ação, detido pela própria vítima e populares. As testemunhas, os policiais militares Fábio Cassiano Guedes Cunha e Eduardo da Cunha Lourenço, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram de forma harmônica e coerente as circunstâncias da prisão e o relato da vítima.
O depoimento da vítima, colhido na fase inquisitorial e corroborado em juízo pelos elementos de prova, descreveu com clareza a dinâmica da abordagem e da subtração das chaves do veículo mediante grave ameaça. De forma decisiva, as imagens da câmera de segurança (Id 37974959) não deixam margem para dúvidas, registrando o momento em que o apelante aborda a vítima, toma as chaves e adentra o veículo. O próprio réu, em seu interrogatório judicial (Id 37974960), embora tenha alegado amnésia parcial devido ao uso de drogas, reconheceu-se nas imagens e não negou a prática do ato, o que, somado às demais provas, solidifica a certeza da autoria. 2.1.2.
Da Consumação do Crime de Roubo De forma que a autoria não é negada; o apelante apenas tenta se eximir da responsabilidade penal sob a alegação de que o crime ocorreu em sua forma tentada. No caso presente, de fato, o ponto central da insurgência recursal diz respeito ao momento consumativo do delito. A defesa, em consonância com o que fora sustentado pelo Ministério Público em alegações finais, pugna pelo reconhecimento da figura tentada (, do CP), ao argumento de que o apelante não obteve a posse mansa e pacífica do bem, uma vez que foi imediatamente contido.
O Juízo sentenciante, contudo, entendeu pela consumação do crime, aplicando a Teoria da Amotio e a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia sobre a consumação dos crimes patrimoniais foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, que resultou na edição da Súmula 582, com a seguinte redação: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A teoria adotada, conhecida como teoria da amotio ou apprehensio, estabelece que a consumação ocorre no momento em que o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, passando a ter o controle sobre a coisa, ainda que por um curto período. A eventual perseguição imediata e a recuperação do bem não transformam o crime consumado em tentado, pois o iter criminis já foi integralmente percorrido.
Sobre o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FORMA TENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LICITUDE. COCULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de furto se consuma “com a posse de fato da Res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (RESP n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AGRG no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022).
3. [...].
9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 2.092.787; Proc. 2023/0301713-6; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 06/10/2025). Grifos nossos. No mesmo norte, é o entendimento desta Câmara Especializada Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 155, § 4º, I, DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA EFETUADA NOS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito, há de ser mantido o Decreto condenatório. Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 934, foi firmada a tese: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da Res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (RESP n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (TJPB; ACr 0800521-45.2022.8.15.0551; Câmara Criminal; Rel.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides; DJPB 07/03/2025). Grifos nossos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. DELITO DO ART. 155, CAPUT DO CP. CONDENAÇÃO. [...] Pretendido reconhecimento do crime em sua forma tentada. Inviabilidade. Inversão da posse da Res furtiva. Desnecessidade de saída, por completo, esfera da vigilância da vítima. Teoria da Apprehensio ou Amotio.
Tese constante do Tema Repetitivo nº. 934, do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e parcial provimento do apelo. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ.
RESP. Nº 1.972.098/SC 2021/0369790-7. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. Em 14.06.2022. DJe, edição do dia 20.06.2022); [...] “Esta Corte Superior tem entendimento consolidado que o crime de furto se consuma com a inversão da posse da Res, independentemente do tempo decorrido desde a efetiva subtração, conforme a teoria da amotio (ou apprehensio). Agravo regimental desprovido.” (STJ. AGRG. No HC nº. 871.969/SP.
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. Em 08.04.2024. DJe, edição do dia 11.04.2024); “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da Res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, segundo tema repetitivo de nº 934, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. AP. Crim. Nº. 0803320-30.2022.8.15.0141.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Gabinete 10). Câmara Especializada Criminal. Juntado em 31.07.2024); Apelação conhecida e provida em parte. (TJPB; ACr 0807853-30.2023.8.15.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 18/12/2024). Grifos nossos. Da mesma forma, outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIÁVEL.
TEORIA DA “AMOTIO”. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal (crime de furto praticado em repouso noturno).
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de desclassificar a conduta para a modalidade tentada.
III. Razões de decidir:
3. Na consumação do crime de furto não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que ele saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, o que ocorreu na hipótese, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade tentada.
4. No caso, o réu foi encontrado no interior do imóvel da vítima, após ter retirado a televisão do suporte fixado na parede, com o claro intuito de subtraí-la, em verdadeira inversão ilícita da posse, ainda que por curto espaço de tempo.
IV. Dispositivo:
5. Recurso desprovido. (TJDF. ACR 0712996-53.2024.8.07.0009. Ac. 2042064; Segunda Turma Criminal. Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos. Julg. 03/09/2025. Publ. PJe 15/09/2025). Grifos nossos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA Nº 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado. A defesa requereu a desclassificação do delito para furto tentado, alegando que a subtração foi interrompida pela chegada de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado deve ser desclassificada para furto tentado.
III. Razões de decidir
3. A par do entendimento jurisprudencial, pode-se concluir que no direito brasileiro, para que o agente se torne possuidor da Res furtiva, não é necessário que esta esteja fora da esfera de vigilância da vítima, mas, ao contrário, cessando a clandestinidade, a detenção da coisa transforma-se em posse, e em nada influencia o diminuto espaço de tempo que o agente permaneceu em posse da coisa, ou, ainda, se foi possível à vítima retomar o bem logo em seguida, seja por meios próprios ou de terceiros.
Portanto, à luz da adoção da teoria da apprehensio, ou amotio pela jurisprudência, na particularidade do caso em apreço, não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena pela tentativa, haja vista que houve a inversão da posse da Res furtiva.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da Res furtiva, independentemente de a posse ser mansa e pacífica ou de o agente ser imediatamente perseguido e preso após a subtração. [...]. (TJPR; ACr 0002221-85.2023.8.16.0047; Assaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 07/05/2025; DJPR 07/05/2025). Grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PLEITO PARA SER RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO CONSUMADO. PEDIDO PARA EFETUAR NOVA DOSIMETRIA PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. […]
2. […]
3. As alegações da recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais, no sentido de que a apelante praticou o delito em comento.
4. Não há como reconhecer a forma tentada, uma vez que se encontra consolidado na jurisprudência que a consumação do crime de furto ocorre com a mera inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa ou pacífica.
5. A teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que, para a consumação do crime de furto, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. Assim, in casu, não há o que se falar em desclassificação.
6. Por fim, a defesa requereu que, com o reconhecimento da tentativa, seja efetuada nova dosimetria. Nesse aspecto, mantida a condenação pelo delito de furto consumado, tal pedido restou prejudicado. lV. Dispositivo7. Recurso não provido. [...]. (TJAL; APL 0700796-14.2020.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 16/12/2024; Pág. 145). Grifos nossos. APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CPB).
1. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO MEDIANTE ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA.
2. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 582 DO STJ E 11 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arrebatamento de cordão do pescoço da vítima, como se deu no caso concreto, configura conduta apta a ensejar a responsabilização penal pela prática do crime de roubo simples e não de furto, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores.
2. Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
Habeas corpus não conhecido (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).
3. Considerando que, no caso concreto, a posse do colar e o pingente, arrebatados com violência do pescoço da vítima, foram efetivamente transferidas para o réu, ainda que por curto espaço de tempo, não há que se falar em crime tentado.
4. [...]. (TJCE; ACr 0042906-09.2013.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; Julg. 26/03/2024; DJCE 27/03/2024). Grifos nossos. O fato de a recuperação do bem ter sido imediata não descaracteriza a consumação do delito. Para a configuração da tentativa, seria necessário que a ação fosse interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente durante os atos executórios, como, por exemplo, se tivesse sido pego antes de adentrar no veículo.
Contudo, como dito, a prova demonstra que a subtração já havia se efetivado. Faz-se mister que se aplique o correto entendimento sobre o momento consumativo do furto, alinhado à teoria da amotio. A circunstância de o Apelado ter sido capturado no interior do veículo, mas sem que tivesse deixado o local do crime, é irrelevante para a consumação, que, repita-se, ocorreu com a inversão da posse, independentemente da posse mansa e pacífica ou desvigiada.
E, no caso dos autos, a prova é robusta e clara, especialmente as imagens de vídeo (Id 37974959), demonstrando que o apelante não foi apenas interrompido enquanto tentava subtrair as chaves. Ele, de fato, obteve as chaves do veículo da vítima mediante grave ameaça, adentrou o automóvel, acionou a ignição e, conforme visivelmente é claro no vídeo, chegou a movimentar o carro. Nesse exato instante, houve a inversão da posse.
O bem, ainda que por um brevíssimo lapso temporal, saiu da esfera de controle do ofendido e passou para o domínio do agente. O fato de ele ter sido imediatamente interceptado por um terceiro veículo e contido por populares não tem o condão de retroagir o momento consumativo, configurando, na verdade, um cenário clássico de aplicação da Súmula 582 do STJ. A ação não foi frustrada durante os atos de execução da subtração, mas após a sua efetivação.
Portanto, a conduta praticada por Adriano Paulino Soares amolda-se perfeitamente ao tipo penal de roubo consumado, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. 2.2. Da Pena Embora mantida a condenação pelo crime consumado, assiste razão à defesa e ao parecer da Procuradoria de Justiça quanto à necessidade de reanálise da dosimetria da pena, especificamente no que tange à primeira fase.
O magistrado sentenciante, na primeira fase dosimétrica, fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, 9 (nove) meses acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade do agente. A fundamentação utilizada foi a seguinte: “O réu, para assegurar o sucesso de sua empreitada criminosa, utilizou um simulacro de arma de fogo com o qual ameaçou a vítima, causando-lhe fundado e intenso temor.” (ID 37975067, p. 9).
Ocorre que, tal como apontado no apelo e corroborado pelo parecer ministerial, a utilização de um simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima é a própria materialização da “grave ameaça”, que é elemento constitutivo do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Utilizar essa mesma circunstância para exasperar a pena-base a título de culpabilidade mais acentuada configura indevido bis in idem.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo.
2. O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a pena-base.
3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é circunstância inerente ao tipo penal de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base .6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2738564 ES 2024/0335216-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). Grifos nossos. Logo, o emprego de simulacro de arma de fogo não justifica o aumento da pena-base, pois essa conduta já está inserida na elementar do tipo penal. O simulacro, por não possuir potencialidade lesiva, não configura a causa de aumento de pena do emprego de arma e, pela mesma razão, não pode ser duplamente valorado para agravar a sanção inicial.
Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. Como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas neutras pelo juízo de primeiro grau, a pena-base deve ser redimensionada e fixada em seu patamar mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a sentença reconheceu, de forma acertada, a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal.
A condição de reincidente do apelante está devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais e pelo relatório da situação processual executória (IDs 37974961 a 37974966), que indicam a existência de condenações anteriores com trânsito em julgado. Não há atenuantes a serem consideradas, uma vez que a alegação de amnésia decorrente do uso de drogas não se confunde com a confissão espontânea.
Assim, sobre a pena-base de 4 anos, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, resultando em uma pena provisória de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, arredondando-se a pena pecuniária. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que foi afastada a tese de tentativa. Dessa forma, torno a pena de Adriano Paulino Soares definitiva em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme estabelecido na sentença.
Apesar da redução da pena para um patamar que, em regra, permitiria o início do cumprimento em regime semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP), a manutenção do regime inicial fechado é medida que se impõe. O § 3º do artigo 33 do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios do artigo
59. Além disso, o § 2º, alínea ‘b’, do mesmo artigo, ao prever a possibilidade de regime semiaberto para penas entre 4 e 8 anos, ressalva expressamente a condição de “não reincidente”. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269/STJ).
Interpretando-se a contrario sensu, para o reincidente condenado a pena superior a 4 anos, como no caso presente, o regime inicial adequado é o fechado, sobretudo quando a reincidência é específica em crimes contra o patrimônio, como se observa na análise de sua vida pregressa, o que demonstra a necessidade de uma resposta penal mais severa para coibir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Portanto, em que pese a redução da reprimenda, a condição de reincidente do apelante justifica e impõe a manutenção do regime inicial fechado, conforme bem decidido na sentença e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal (crime cometido com grave ameaça à pessoa e pena superior a 4 anos).
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena aplicada supera o patamar de 2 anos e o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, caput e inciso I, do CP). PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, em harmonia com o parecer ministerial, para afastar a negatividade conferida à culpabilidade, em 1.ª fase de fixação da pena, e, em consequência, diminuir a pena final para em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. É o meu voto. A cópia deste acordão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Ricardo Vital de Almeida, revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, vogal. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Maria Salete de Araújo Melo Porto, Procuradora de Justiça. 10.ª Sessão Virtual (de 6 a 13 de abril de 2026) de Julgamento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de abril de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ARTHUR DANTAS DE ABRANTES
Advogados
JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA (OAB 28908/PB), AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO (OAB 33813/PB), AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Virual (de 06 a 13.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 09h00 , até 13 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ARTHUR DANTAS DE ABRANTES
Advogados
JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA (OAB 28908/PB), AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO (OAB 33813/PB), AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Virual (de 06 a 13.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 09h00 , até 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0810890-08.2025.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELANTE: Adriano Paulino Soares ADVOGADOS: Ayrllan Rodrigues Cândido (OAB PB 33.813) e Jéssica Hellem Andrade de Sousa (OAB PB 28.908)
APELADO: Ministério Público
Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação de Id 39744133. Uma vez que interposta a apelação anteriormente (Id 37975068), resta a intimação para apresentação das respectivas razões. Assim, defiro o pedido defensivo para nova intimação.
Cumpra-se o despacho de Id 38129916 em relação aos novos patronos. Se necessário for, a cópia deste despacho serve de ofício.
Cumpra-se. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADRIANO PAULINO SOARES
Advogado
AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0810890-08.2025.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Intime-se a advogada Amanda de Melo Buriti Vasconcelos (OAB PB 34683) para apresentar as razões recursais em favor do réu, como requerido no apelo de Id 37975068, visto que interposto nos moldes do art. 600, § 4.°, do Código de Processo Penal. Após a observância de tal providência, remetam-se os autos ao MM Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no intuito de intimar o(a) eminente Representante da Promotoria de Justiça local para que apresente as contrarrazões recursais em face da apelação.
Após tais providências, façam-me conclusos os autos. Se necessário for, a cópia deste despacho serve de ofício.
Cumpra-se. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS
Advogado
AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0810890-08.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] RÉU: ADRIANO PAULINO SOARES
SENTENÇA
ROUBO SIMPLES CONSUMADO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CULPABILIDADE EXACERBADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. NEGATIVA DE AUTORIA POR ALEGADA AMNÉSIA DECORRENTE DE USO DE DROGAS. TESE ISOLADA NOS AUTOS. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. CONDENAÇÃO. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e que haja perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula 582 do STJ).
I –
RELATÓRIO
Visto etc. O Órgão Do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, oferece denúncia em face de ADRIANO PAULINO SOARES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, do CP. Narra a denúncia que, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 20h35min, na Rua Severina de Freitas, nº 343, bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, o denunciado ADRIANO PAULINO SOARES, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, as chaves do veículo da vítima JOSÉ ARTHUR DANTAS DE ABRANTES, que se encontrava acompanhado de sua esposa no momento da abordagem.
Segundo relato da vítima, ao sair da residência de seus pais, foi surpreendido pelo autor, que anunciou o assalto e exigiu a entrega das chaves do carro. Temendo por sua integridade, a vítima entregou o objeto e se retirou para o interior da residência. No momento em que o denunciado tentava dar partida no automóvel, a vítima, com o auxílio de seus pais e de um primo, conseguiu contê-lo, tendo havido luta corporal no local.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO PAULINO SOARES
Advogado
AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0810890-08.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] RÉU: ADRIANO PAULINO SOARES
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, deflagrada em desfavor de ADRIANO PAULINO SOARES. A defesa do investigado requereu a reconsideração do decreto prisional, pugnando a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 117027269). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção da prisão preventiva do indigitado, sob o argumento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e da conduta do agente. (id. 118575504).
É o breve relato.
DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a ocorrência, em tese, de crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). Debruçando-se sobre as razões que ensejaram a conversão do flagrante em decreto preventivo do increpado, o qual foi exarado pelo juízo da custódia (id. 115277390 - autos associados), estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP, uma vez que o réu foi preso em razão de, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 20h35min, na Rua Severina de Freitas, n.º 343, bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, as chaves do veículo da vítima JOSÉ ARTHUR DANTAS DE ABRANTES, que se encontrava acompanhado de sua esposa no momento da abordagem.
Colhe-se dos autos, através dos depoimentos colhidos na delegacia, que a vítima, ao sair da residência de seus pais, foi surpreendido pelo autor, que anunciou o assalto e exigiu a entrega das chaves do carro. Temendo por sua integridade, a vítima entregou o objeto e se retirou para o interior da residência. No momento em que o denunciado tentava dar partida no automóvel, a vítima, com o auxílio de seus pais e de um primo, conseguiu contê-lo, tendo havido luta corporal no local.
Intimação
D
O autor resistiu, sendo contido até a chegada da Polícia Militar. As testemunhas Fábio Cassiano Guedes Cunha e Eduardo da Cunha Lourenço, ambos policiais militares lotados no BPChoque, informaram que foram acionados por populares no bairro Treze de Maio, que haviam detido um indivíduo após tentativa de roubo. Ao chegarem ao local, identificaram o conduzido como ADRIANO PAULINO SOARES, o qual apresentava lesão no ombro em razão da contenção feita por moradores.
O conduzido foi encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde recebeu atendimento médico, conforme documentação juntada aos autos, sendo posteriormente conduzido à Central de Polícia. O engenheiro JOSÉ ARTHUR DANTAS DE ABRANTES, vítima da ação criminosa, confirmou os fatos narrados e acrescentou que toda a dinâmica foi registrada por câmeras de segurança instaladas na área externa da residência, cujas imagens foram anexadas ao procedimento investigatório.
Portanto, evidenciado que ADRIANO PAULINO SOARES cometeu o crime de roubo simples, mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelos elementos do procedimento inquisitorial, especialmente pelos relatos da vítima, das testemunhas e pelas imagens captadas por câmeras de segurança. Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 24/07/2025 (ID: 116913611).
O réu foi citado pessoalmente (ID: 117225717) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID: 117027269). Designada audiência de instrução (ID: 117085733). Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (ID: 122971072) O Ministério Público, em suas alegações finais orais, sustentou que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito, no entanto, pugnou a condenação na modalidade tentada (art. 157, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de que o réu não obteve a posse mansa e pacífica do bem.
Por sua vez, a defesa, em suas razões derradeiras, pleiteou o reconhecimento da tentativa de roubo, em linha com o Ministério Público, argumentando que o crime não se consumou. Pediu o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma, por se tratar de um simulacro sem potencial lesivo. Sustentou que o réu agiu sob o efeito de alucinógenos, o que diminuiria sua capacidade de entendimento. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade.
Antecedentes criminais atualizados no id. 123686408 e ss.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade. O Ministério Público imputou aos acusados a prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, do Código Penal. In verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório. Em resumo, não ipsi litteris. Vejamos: Fábio Cassiano Guedes Cunha (Testemunha): que efetuou a prisão do acusado; que estava se deslocando para a base ao término do serviço de sua guarnição, no bairro dos Estados, quando avistou um grupo de pessoas no meio da rua com uma delas no chão; que o grupo chamou a viatura, e ao se aproximar, foi informado que o indivíduo preso, Adriano, tinha acabado de praticar um roubo, tomando a chave do carro de um casal de moradores; que ele tentou fugir no veículo, mas por não saber dirigir, deixou o carro morrer, momento em que familiares e amigos das vítimas conseguiram contê-lo na rua; que para o roubo, ele utilizou um simulacro, um revólver de brinquedo; que para uma pessoa sem conhecimento de arma de fogo, o objeto poderia ser confundido com uma arma real; que o acusado foi levado ao hospital porque, durante a tentativa de fuga, ele alegou ter caído e sentia muita dor no ombro; que no hospital de trauma, foi constatado que seu ombro estava deslocado, sendo colocado no lugar por uma médica; que o próprio acusado relatou que o ombro já havia deslocado em outra ocasião; que, ao receber alta, o ombro deslocou novamente e precisou ser colocado no lugar uma segunda vez por outro médico antes de ser conduzido à delegacia; que o acusado relatou à guarnição que já havia sido preso e estava solto há alguns meses pelo mesmo delito de roubo de veículos; que na ocasião anterior, ele roubou um carro em Manaíra usando uma arma de fogo real, foi perseguido, bateu o veículo e foi preso; que o modo de operar era o mesmo; que assistiu ao vídeo do ocorrido, que lhe foi encaminhado pela vítima no dia dos fatos; que no vídeo, o acusado passa primeiro com um balde na mão, como os limpadores de para-brisa, vê o casal saindo de casa e depois os aborda; que as vítimas são moradores antigos do bairro, pessoas caseiras, e no momento estavam saindo da casa de familiares para pegar o carro e ir para sua própria residência, que era próxima; que o acusado disse que estava desempregado e passando por necessidades, motivo pelo qual praticou o roubo; que não dava para saber se ele estava sob efeito de entorpecentes, pois não apresentava sinais; que não tem mais nada a acrescentar.
Eduardo da Cunha e Lourenço (Testemunha): que estava de serviço no dia do assalto; que sua guarnição realizava patrulhamento tático móvel quando, ao passar pela rua, foi solicitada por populares para conter o indivíduo e conduzi-lo à delegacia; que no local, apurou que o acusado, usando uma arma de brinquedo (simulacro de revólver), tentou roubar o carro das vítimas sob ameaça; que populares revidaram e conseguiram contê-lo, momento em que a viatura passou e prestou apoio; que as vítimas informaram que representariam contra ele; que não chegou a ver o vídeo dos fatos e ficou surpreso ao saber da existência de câmeras; que quando chegou ao local, o acusado já estava detido; que soube pelos relatos das vítimas que elas correram para casa, o acusado tentou sair com o carro, mas o veículo apagou, e então as vítimas retornaram e o dominaram; que não presenciou a ação de fato, apenas soube pelos relatos das vítimas; que o acusado estava no chão com algumas escoriações, decorrentes da contenção pelos populares; que ele foi levado ao hospital para atendimento; que ele reclamava de dor no braço; que ficou sabendo depois, pelo próprio acusado, que ele já "tinha tirado cadeia", mas não se recorda o motivo; que não sabia que o crime anterior havia sido roubo de carro; que não se recorda se o veículo sofreu alguma avaria; que não sabe dizer se o acusado estava sob efeito de entorpecentes; que o acusado demonstrou arrependimento no local, dizendo: "O que eu fiz na minha vida?
Não era para eu ter feito isso"; que o aconselhou a pensar antes de agir para não se prejudicar; que sua atuação se limitou a prestar apoio às vítimas e conduzir o acusado; que reconhece o réu na tela como o indivíduo preso na ocasião; que nunca o tinha visto antes em outras abordagens. Adriano Paulino Soares (Réu): que sobre os fatos atuais, afirma que tinha usado drogas no dia e não sabia o que estava fazendo; que teve uma recaída no uso de drogas devido a problemas pessoais e pressão da mãe de sua filha; que não se lembra bem do que aconteceu e só tomou ciência dos fatos na delegacia, quando lhe disseram que ele tentou roubar um carro; que questionou a acusação, pois não sabe dirigir e não entende por que roubaria um carro; que, ao ver o vídeo, reconhece os fatos, mas não tem uma lembrança clara devido ao uso de drogas; que não sabe como conseguiu o simulacro de arma; que não tem carteira de motorista; que no dia do fato, foi preso em Mandacaru ou Treze de Maio; que o dinheiro que tinha era do seu trabalho de flanelinha; que mora com sua mãe aposentada e sua filha; que é separado da mãe de sua filha, Josenilda de Brito, que mora no Valentina; que não sabe dirigir; que não se recorda bem dos fatos devido à droga e que só se deu conta do que ocorreu quando já estava na delegacia.
DO CRIME DE ROUBO Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Após a instrução, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 115414043, p. 03-12), do Auto de Apresentação e Apreensão do simulacro de arma de fogo (ID 115414043 - pág. 13), dos depoimentos colhidos em juízo e, de forma inconteste, pela gravação da câmera de segurança que registrou toda a ação (ID 122935261). Os policiais militares, Fábio Cassiano Guedes Cunha e Eduardo da Cunha e Lourenço, ouvidos em juízo, confirmaram a prisão do réu no local dos fatos, detido por populares, logo após a tentativa de roubo de um veículo mediante o uso de um simulacro de arma de fogo.
Relataram que o acusado abordou um casal de moradores, tomou a chave do carro e tentou fugir no veículo, mas, acabou deixando o automóvel apagar, circunstância em que as vítimas e seus familiares conseguiram contê-lo até a chegada da guarnição, sendo ele encontrado com escoriações e reclamando de dores no ombro, além de ter confessado já ter respondido anteriormente por crime semelhante. O réu ADRIANO PAULINO SOARES, em seu interrogatório, afirmou não se recordar dos fatos por estar sob o efeito de drogas, vindo a saber da ação apenas na delegacia.
É importante destacar que os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade e só podem ser aludidos por prova cabal em sentido contrário, nesse sentido, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.) A controvérsia cinge-se à consumação do crime. Embora as partes, em alegações finais, tenham convergido para a tese da tentativa, a análise detida da prova, em especial do vídeo juntado no ID 122935261, impõe conclusão diversa.
As imagens são claras e revelam a seguinte dinâmica: a vítima, ao se dirigir a seu veículo, é abordada pelo réu, que, empunhando o simulacro, a rende. A vítima entrega as chaves e se refugia no interior de sua residência. Nesse momento, o réu adentra o automóvel, livre da vigilância imediata do ofendido, liga o motor e, efetivamente, desloca o veículo do local onde estava estacionado. A ação é interrompida, momento em que um terceiro veículo bloqueia a via, permitindo que a vítima e populares o detivessem.
O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, não se exigindo que esta seja mansa e pacífica. Este é o entendimento consolidado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso dos autos, no exato instante em que o réu acionou o motor e moveu o veículo, a res furtiva saiu da esfera de disponibilidade da vítima e passou para o seu controle, ainda que por um brevíssimo lapso temporal. A inversão da posse ocorreu. O fato de ter sido imediatamente interceptado não descaracteriza a consumação do delito, mas apenas impede o seu exaurimento (a posse tranquila do bem). Portanto, com base na prova vídeo-gráfica e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, conclui-se que o crime foi consumado.
Desta forma, o conjunto probatório é robusto e seguro para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo simples consumado. Por fim, a defesa alegou que o réu estava entorpecido por substâncias entorpecentes, diminuindo a sua capacidade de entendimento, todavia, tal versão restou isolada nos autos, destoando de todo o conjunto probatório.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ADRIANO PAULINO SOARES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) A culpabilidade se mostra reprovável e extrapola a normalidade do tipo. O réu, para assegurar o sucesso de sua empreitada criminosa, utilizou um simulacro de arma de fogo com o qual ameaçou a vítima, causando-lhe fundado e intenso temor. Conforme ressaltado pela testemunha policial Fábio Cassiano em audiência, o artefato poderia facilmente ser confundido com uma arma de fogo real por uma pessoa leiga, o que potencializou a grave ameaça e diminuiu drasticamente a capacidade de resistência do ofendido.
O réu possui antecedentes penais desfavoráveis, com guia definitiva, conforme juntado nos documentos de id. 123686408, no entanto, deixo para analisar na segunda fase da pena, para não incorrer em bis in idem. A Conduta Social e a Personalidade do increpado não há como serem analisadas, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos são reprováveis, porém, inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são neutras, pois não extrapolou os limites do tipo penal, uma vez que o delito ocorreu em via pública e sem agredir as vítimas. As consequências foram inerentes ao tipo penal, qual seja, o temor causado à vítima. Ademais, a res furtiva foi recuperada e restituída ao ofendido. O comportamento da vítima em nada influenciou.
Assim, na presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e observando que o crime de roubo possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa 2ª FASE (atenuantes e agravantes) Não há circunstâncias atenuantes. A alegação de amnésia por uso de drogas não configura confissão espontânea.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme certidão de antecedentes criminais. Em razão desta, agravo a pena, que passa a ser de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. 3ª FASE (causas de aumento ou diminuição de pena) Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno a pena definitiva para o réu ADRIANO PAULINO SOARES em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, bem como a reincidência, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena. O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito (art. 44, I, CP), e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencherem os requisitos determinados pelo art. 77 do CP. A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes. Não vislumbro motivos que justifiquem determinar a soltura do acusado, tendo em vista que permanecem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Expeça-se Guia Provisória imediatamente, nos termos do Art. 519, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, com a finalidade de evitar que permaneça preso em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença.
Decreto o perdimento do simulacro de arma de fogo apreendido neste processo em favor da União, bem como, determino sua imediata destruição, por se tratar de instrumento do crime, nos termos do art. 124, do CPP. Transitada em julgado:
1 – Remetam-se os BI’s à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP.
2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF.
3 – Expeça-se Guia de Recolhimento para a Vara de Execução competente.
4 –
Intime-se a vítima para o que dispõe o §2º do art. 201 do CPP. Custas pelo réu. Qualquer pedido de isenção deverá ser pleiteado no Juízo de Execuções, competente para tal. Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da periculosidade do réu analisada à luz do caso concreto, além da gravidade do delito, uma vez que, o delito foi praticado mediante o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa, posto que o réu se insurgir contra a vítima utilizando-se de simulacro de arma de fogo para anunciar o assalto. Diante do contexto fático e da reincidência do réu em crimes contra o patrimônio, a segregação cautelar se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.
Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da prisão e verificando-se o preenchimento dos requisitos legais para a sua manutenção, Observa-se, também, que a pena máxima cominada para o crime atribuído ao denunciado ultrapassa o limite determinado no artigo 313, inciso I, do CPP, o que autoriza a determinação de segregação física do increpado. Assim sendo, presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, além dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva do increpado fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Some-se a isso, o fato de que inexiste qualquer fato novo capaz de modificar a situação do acusado. Ainda, como bem fundamentou o Ministério Público, embora tenha afirmado ser o único responsável pelos cuidados de filha menor de 12 anos, não há qualquer comprovação desta alegação. Isto posto, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos. Após 90 (noventa) dias desta decisão, caso não tenha sido julgado, atualizem-se os antecedentes criminais e faça-se conclusão para reavaliação do decreto prisional, como determina a Portaria nº 06/2020, deste juízo.
Intime-se. Aguarde-se a realização de audiência de instrução já aprazada para o dia 08/09/2025 às 11h. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Órgão
7ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO PAULINO SOARES
Advogado
AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0810890-08.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] RÉU: ADRIANO PAULINO SOARES
DECISÃO
Vistos etc. Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras. Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s). Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. […]
3. A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra.
4. A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação.
5. Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA). Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Preso Silvio Porto - Data: 08/09/2025 Hora: 11:00, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório. O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST RP 0810890-08.2025.8.15.2002 Horário: 8 set. 2025 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/821.***.***-83?pwd=Ncb0cMbHXDngIoJpY950YcO7EaUML0.1 ID da reunião: 821 8312 9483 Senha: 057716 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses. Abro vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requisite-se a devolução do mandado de citação. Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais. Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 Eslu Eloy Filho Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.