JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811221-87.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Constrangimento ilegal, Vias de fato] VITIMA: SARAH DANIELLE CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) VITIMA: ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA - PB22003, REGINALDO NUNES CHAVES - PB24289 REQUERIDO: GLAUDISON ALVES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: ANASTACIA MACHADO DE OLIVEIRA - PB17116
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de GLAUDISON ALVES RIBEIRO, em favor de Sarah Danielle Cardoso De Souza, com fundamento na Lei n.º 11.340/2006 A requerente apresentou desejo de manutenção das medidas protetivas, Id 126031931. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas, Id.127477152.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinando-se a prevenir a ocorrência ou reiteração de atos de violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar. Assim, sua manutenção não está condicionada à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal em curso. Esta caracterização permite que as medidas sejam aplicadas de forma preventiva e independente de outros procedimentos jurídicos em andamento.
De igual modo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 , foram fixadas as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Tal entendimento corrobora a Lei nº 14.550/2023 que incluiu o § 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha o qual estabelece o seguinte: Art. 19 (...) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023). No caso concreto, não se verifica qualquer fato novo apto a demonstrar a cessação da situação de risco que ensejou a concessão das medidas, ao contrário, a vítima manifestou expressamente o desejo de que sejam mantidas, evidenciando a persistência de sua sensação de vulnerabilidade.
A argumentação defensiva, centrada exclusivamente na alegação de que as medidas protetivas teriam sido manejadas como forma de “retaliação” ao término do relacionamento, que inexistiria risco atual ou iminente e que, em verdade, a vítima seria a agressora, valendo-se o requerido de narrativa própria, vídeos e documentos extraídos de feitos cíveis e criminais, não merece guarida. Inicialmente, registra-se que a decisão que deferiu as medidas protetivas não se deu de forma arbitrária ou desfundamentada.
Ao contrário, baseou-se no termo de declarações da ofendida (Id n. 115763401), no questionário de avaliação de risco (Id n. 115763401, págs. 14-18) e na descrição da dinâmica relacional entre as partes, circunstâncias que revelaram, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência de violência psicológica e física praticada pelo requerido, com controle de celular, perseguição, vigilância e a grave afirmação de que “se não for minha, não será de mais ninguém”.
No caso em análise, não há qualquer elemento idôneo que indique alteração substancial da dinâmica relacional, da postura do requerido ou da percepção de segurança da ofendida. Ao contrário, a vítima manifestou expressamente seu interesse na continuidade da proteção judicial (ID 126031931), o que evidencia que o temor persiste, afastando a possibilidade de revogação, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha.
A defesa busca, nesta fase, desconstituir todo o contexto fático reconhecido pelo juízo, alegando ser a vítima a real agressora, afirmando que esta já o teria atacado com facas e tesouras, que teria se apossado de arma funcional e que teria “invadido” imóvel de sua propriedade. Todavia, tais alegações se mostram isoladas, unilaterais e desacompanhadas de elementos aptos a infirmar o cenário de risco já delimitado na decisão inicial.
Da leitura atenta da manifestação da vítima (Id n. 126031931) e dos documentos que a instruem, extrai-se quadro diametralmente oposto àquele apresentado pela defesa. A ofendida relata episódio de extrema gravidade ocorrido em 03/07/2025, quando o requerido, unilateralmente, trocou as fechaduras do lar conjugal, retirou e colocou seus pertences em sacos de lixo e comunicou-lhe a mudança por mensagens de WhatsApp com teor ambíguo e afetuoso, conduta típica de violência psicológica e patrimonial.
Além disso, a ofendida afirma que, quando procurou a Delegacia da Mulher em 06/07/2025, não possuía qualquer conhecimento sobre o registro feito pelo requerido em 04/07/2025 nem sobre a ação de tutela antecedente ajuizada em 05/07/2025, o que enfraquece - e muito - a tese de que se estaria diante de medidas manejadas como retaliação. HÁ ainda relatório psicológico da filha adolescente da vítima, datado de 23/07/2025, que descreve comportamento do requerido marcado por ciúme excessivo, discussões frequentes, trancamento da mãe no quarto e agressividade perceptível inclusive pelos vizinhos, o que reforça o risco atual e a gravidade da situação.
Ressalte-se que o litígio envolvendo o imóvel ocupado pelo casal não é capaz, nos estreitos limites deste incidente, de afastar o contexto de violência doméstica já reconhecido. A discussão patrimonial deve ser resolvida na via própria, não servindo como fundamento para afastar o risco à integridade física, psíquica ou moral da vítima. A vítima, de forma expressa, afirma permanecer com medo, sensação de insegurança e necessidade de proteção estatal.
Portanto, diante da ausência de alteração substancial do contexto fático, aliada à manifestação da ofendida e à natureza preventiva da tutela, reforça a necessidade de preservação das medidas como instrumento de proteção e segurança da mulher, em observância ao espírito da Lei Maria da Penha, que visa prevenir a revitimização e assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ao tempo em que mantenho a decisão de ID. 115769415 em todos os termos. Partes intimadas via DJE. Notifique-se o(a) Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito