Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0811265-09.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: JERMAIN ALEJANDRO PEREZ ALVAREZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de processo cautelar, concernente ao requerimento de medida protetiva formulado por Autoridade Policial em favor da requerente e contra o requerido, ambos em epígrafe e qualificados nos autos, no qual se constata após o deferimento da proteção perseguida não houve êxito na intimação requerido, segundo certificado nos autos. Denota-se, ainda, da certidão acostada nos autos, que após ser devidamente intimada para apresentar falar sobre o interesse de prosseguimento na medida protetiva de urgência, porém a vítima nada informou.
Breve relato.
DECIDO. As medidas cautelares que postulam a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar possuem, como o próprio nome já revela, natureza excepcional e cautelar, atrelada a urgência fática e a imprescindibilidade para garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, através de restrições ao agressor. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido.
Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. No caso da cautelar para adoção de medidas protetivas de urgência, o interesse de agir está calcado em situação fática contemporânea, de caráter emergencial, somente persistindo a utilidade da demanda enquanto perdurar a situação de violência doméstica, de maneira que o interesse de agir desaparece no curso da ação, se restar configurado o desinteresse da vítima, a qual após procurar a autoridade policial desaparece do domicílio informado, não procura o Juizado para ter notícias das medidas deferidas em seu favor, não informa qualquer outra agressão do ofensor ou, ainda, intimada para informar o endereço do ofensor permanece inerte.
