Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA (OAB 25873/PB), MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES (OAB 27214/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811435-20.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: S. D. S. Advogados do(a) REU: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
S. D. S., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei 11.340/2006, sob a acusação de ter ameaçado mal injusto e grave a sua ex-companheira S. D. D. S., bem como descumprido medidas protetivas, fato ocorrido em 12 de Junho de 2021. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 10 de Janeiro de 2023 (ID. 67783766). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação(Id.70828890). Na defesa escrita, o acusado limitou-se a dizer que apresentaria suas teses definitivas posteriormente à instrução processual. Foi negada a absolvição sumária. Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida apenas testemunha M. D. D. S., sendo designada nova audiência de continuação, com vistas a coleta do depoimento da testemunha faltante M.
C. D. A. e a da vítima (Id.77591708). Audiência de continuação realizada, a testemunha M.
C. D. A. foi devidamente ouvida. A vítima S. D. D. S. não foi encontrada nos endereços indicados nos autos, tendo o Ministério Público prescindido a sua oitiva. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu(Id.87797970). Alegações finais pelo Ministério Público, onde reitera os termos da denúncia e pede a procedência da ação penal, para que o acusado responda nas cominações dos -A da e 147 do Código Penal, c/c o , da (Id.89564167).
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal a consideração das atenuantes do art. 65, III, c do CP (Id.90438882). Vieram os autos conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de SEBASTIÃO SOUSA DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na denúncia. O feito encontra-se regular e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, à mingua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
1. Do Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) Preceitua o Código Penal: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Como a exigência de representação do ofendido foi prevista pelo Código Penal e não pela Lei Federal n. 9.099/95, o art. 41 da Lei Federal n. 11.340/2006 não repercute nessa condição objetiva de procedibilidade, de modo que o crime permanece sendo de ação pública condicionada mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha.
Ademais, a jurisprudência dominante firmou-se pela inexigibilidade de forma solene específica de exteriorização da representação do ofendido, bastando que, nos autos, o Juízo possa aferir o desejo inequívoco da vítima de ver o suposto autor do fato processado. Ilustrativamente: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. IRRELEV NCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995.
2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
3. No caso dos autos, a vítima manifestou à autoridade policial o desejo de representar contra o paciente, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis, estando atendida, portanto, a exigência contida no parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.
4. Ainda que assim não fosse, o simples registro de ocorrência policial pela vítima, exatamente como ocorreu na espécie, já se revela suficiente para que seja deflagrada ação penal contra o paciente pelo crime de ameaça, uma vez que demonstra a nítida intenção da ofendida em da vítima em autorizar a persecução criminal. [...]
6. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 323.855/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).” Trago à colação a doutrina de CLEBER MASSON[2] a respeito desse crime: “-Núcleo do tipo: É 'ameaçar', que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. O fato é atípico, por constituir crime impossível, quando inidôneo a amedrontar. Também não há crime na praga e no esconjuro. Admite-se a ocorrência do delito na hipótese de dano fantástico quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal.
Trata-se de crime de forma livre – a conduta pode ser praticada por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento. […] - Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. É imprescindível tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realizar o mal prometido.
Não se reclama finalidade específica, e também não se admite a modalidade culposa. A intenção de brincar (animus jocandi), a simples bravata e a mera incontinência verbal não caracterizam o crime de ameaça. O estado de ira do agente não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. Além disso, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28, I).
Deve-se analisar o caso prático, pois em algumas situações a ira pode agravar ainda mais a ameaça. Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio (art. 28, II). -Consumação: DÁ-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Basta queira o agente intimidar e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo. […] -Subsidiariedade: O crime de ameaça é subsidiário em relação a outros delitos mais graves. Se após a ameaça for praticada lesão corporal contra a mesma vítima, aquele delito será por este absorvido”. Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise dos elementos fático-probatórios apurados ao longo do inquérito e da instrução judicial.
O desejo inequívoco da ofendida de ver o autor do fato processado pelo crime de ameaça encontra-se formalizado no seu Termo de Declaração (ID. 45196018 - Pág. 5-6), não se reclamando solenidade específica para tanto, conforme já explicado. Segundo a denúncia, o casal conviveu em união estável por 12 anos e tem um filho em comum. Durante o relacionamento, a mulher foi agredida fisicamente pelo companheiro três vezes, mas nunca o denunciou.
Em abril de 2021, ela decidiu terminar a relação e, em 14/05/2021, pediu medidas protetivas devido às ameaças de morte feitas pelo ex-companheiro, que foram deferidas em 20/05/2021. Após o término, a vítima começou a receber cartas do acusado, nas quais ele a ameaçava de morte caso procurasse a polícia ou a Justiça, e também ameaçava matá-la se arranjasse outra pessoa. Essas cartas foram anexadas ao inquérito policial e à representação pela prisão cautelar.
O acusado também passou a ir às casas onde a ex-companheira trabalhava como diarista, a ponto de uma das patroas expressar que não o queria mais lá. Na madrugada de 12 de junho de 2021, a vítima acordou com um barulho no portão do condomínio onde mora. O acusado foi até a janela do quarto da ex-companheira, forçou-a e conseguiu abri-la, momento em que fez novas ameaças de morte. Ao chamar a atenção dos vizinhos, ele fugiu.
A Patrulha Maria da Penha foi acionada, pois a vítima temia por sua vida. O acusado admitiu ter escrito as cartas em um momento de raiva, mas afirmou estar arrependido e que não faria mal à ex-companheira, pois ainda a amava. Dito isso, perlustrando o caderno processual, tem-se que a materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pelo Auto de qualificação e interrogatório (ID. 45196018 - Pág. 37-38), o qual confessa que no dia dos namorados(12/06/2021), bateu na janela da vítima querendo conversar com a mesma, que a perseguia nos locais de trabalho, que escreveu as cartas em um momento de raiva e que foi entregá-las pessoalmente.
Mesmo que não tenha ratificado o depoimento prestado na esfera policial em juízo, confessou que no dia do fato passou em frente a casa da vítima, elemento de prova que associado ao acervo probante colacionado aos autos corrobora com a pretensão da acusação. Quanto à autoria, a testemunha de acusação e a declarante foram categóricas ao afirmar que o acusado foi o autor dos delitos. Em relação à dinâmica dos fatos, a declarante M.
D. D. S.(irmã da vítima) notificou histórico de violência de gênero sofrida pela vítima durante o período de convivência com o acusado, ratificando os fatos narrados na inicial. A testemunha M.
C. D. A. disse ter presenciado os fatos, porém não se recordava com precisão o horário dos acontecimentos. Ademais, atente-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes dessa natureza, e, no presente feito, o relato da vítima, mesmo que apenas prestado em sede policial, foi bastante coerente com os demais elementos dos autos. Como vem pontuado pelo MP em sua alegações finais, não apenas pelas cartas anexadas ao procedimento policial comprovam a materialidade do crime de ameaça, mas também pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo que se falar em contradição no relato da testemunha, como alegado pela defesa.
A testemunha, que estava na companhia da irmã da vítima, descreveu ameaças feitas pelo réu em duas ocasiões distintas. Em uma dessas ocasiões, a testemunha estava na casa de S. D. D. S.. Portanto, é evidente que o réu procurou a ex-companheira em diferentes momentos, e a testemunha não apresentou inconsistências em seus depoimentos. A cartas amplamente referenciadas nos autos, que lastreiam a materialidade delitiva do delito de ameaça, apesar de não terem sido submetidas a perícia grafotécnica, foram reconhecidas como de sua autoria pelo denunciado em esfera policial.
Ademais, o conteúdo das mesmas dão conta de fatos que necessariamente só poderiam ser de conhecimento do próprio réu e da vítima. O denunciado tinha conhecimento que não poderia se aproximar da vítima por conta do deferimento das medidas protetivas, e o depoimento das testemunhas e da vítima apontam de forma coerente que os manuscritos com conteúdo ameaçador eram jogadas por cima do muro da residência pelo denunciado.
Portanto, reputo suficientemente provadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça. Em alegações finais, a defesa requereu que fosse julgada improcedente a pretensão punitiva, por falta de provas conclusivas de ter o acusado praticado os fatos narrados. No entanto, como a materialidade e a autoria já foram demonstradas acima, essa alegação encontra-se absolutamente dissociada do conjunto probatório.
Portanto, rejeito essa tese defensiva.
2. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) O referido delito foi incluído na Lei Maria da Penha, em 2018, pela Lei n. 13.641/2018, que assim dispõe, in verbis: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” Ressalte-se que, em 20/05/2021, ao acusado, havia sido imposto o cumprimento de medida protetiva de urgência em favor da sua ex-companheira S.
D. D. S., proferida nos autos da MPU 0807094-418.2021.8.15.2002. Foi determinado que o réu deveria:
01) PROIBIÇÃO do promovido se aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO do promovido de frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). Ocorre que, como se extrai dos depoimentos da vítima, do réu, da sua irmã e de uma testemunha (estes dois últimos colacionados abaixo), a materialidade e autoria do presente crime restaram evidenciadas, pois o réu continuou a aproximar-se da vítima, perseguindo-a em sua residência e enviado cartas com mensagens ameaçadoras.
Descumprindo, assim, as medidas protetivas anteriormente aplicadas. A testemunha M.
C. D. A., integrante da REANCAV (Rede de Proteção vinculada à Secretaria Estadual da Mulher), conhecia M. D. D. S., irmã da vítima, e soube que a ofendida sofria ameaças de morte do ex-companheiro. Maria Cely, acompanhada de Mabel Dias, foi à casa da vítima, onde o acusado fez ameaças à ex-companheira, causando temor em todos presentes. A Polícia Militar foi acionada, mas o acusado fugiu antes de sua chegada, e Maria Cely foi escoltada para sair da comunidade.
Mabel Dias confirmou que estava na casa da irmã com Maria Cely e relatou uma luta corporal entre o acusado, um cunhado e um sobrinho. Posteriormente, o acusado retornou e ameaçou a ex-companheira dizendo que "ia pegá-la e ver o que ia acontecer com ela". A vítima não foi localizada e, portanto, seu depoimento foi dispensado. O réu admitiu ter ido à casa da vítima devido a problemas no contato com o filho, mas negou ter escrito as cartas com ameaças, apesar de ter admitido isso em depoimento anterior na DEAM.
Destarte, há prova satisfatória da materialidade e da autoria do delito em questão. DO CONCURSO DE CRIMES Preceitua o Código Penal, in verbis: “Concurso material Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” Na espécie, o agente praticou mais de uma ação, uma sucessiva à outra, sem uma necessária relação lógica entre meio necessário e fim, configurando, assim, uma pluralidade de desígnios.
Portanto, os delitos foram praticados em concurso material, devendo as penas de cada um dos crimes serem somadas. Não é o caso, ainda, de continuidade delitiva, uma vez que os crimes não são da mesma espécie (art. 71 do CP). O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. Ademais, não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta, conforme a exposição no mérito, devendo responder penalmente pelo praticado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu SEBASTIÃO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, em concurso material (art. 69, caput, do CP) com o artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, contra a vítima S. D. D. S..
1 - QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 24-A DA LEI 11340/2006: Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal. O artigo 24-A, da Lei n° 11.340/06, com redação dada pela lei n° 13.641/18, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não possui antecedentes passíveis de valoração negativa.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu. O motivo do delito é próprio do tipo penal em questão, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. A conduta não teve maiores consequências. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Quanto à pena provisória, mostra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea extrajudicial) e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência doméstica contra a mulher), ambas do Código Penal. Portanto, nesse caso, sendo igualmente preponderantes as circunstâncias apreciadas, onde uma delas é contrária e a outra favorável ao condenado, as duas merecem receber idêntica valoração na dosimetria da pena, mostrando-se perfeitamente possível, a meu ver, realizar a compensação entre elas, nos termos da atual jurisprudência do STJ.
Desse modo, mantenho a pena intermediária de 03 (três) meses de detenção. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
2 - QUANTO AO CRIME CAPITULADO NO ART. 147, DO CP: O artigo 147 do Código Penal, comina, ao crime imputado ao acusado, penas alternativas de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não possui antecedentes passíveis de valoração negativa. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do delito é próprio do tipo penal em questão, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. A conduta não teve maiores consequências. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Quanto à pena provisória, não há atenuante. Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher.
Desse modo, majoro a pena, totalizando uma pena intermediária de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL: Considerando que os fatos foram praticados em concurso material, somando as reprimendas, fica uma pena de 04 (QUATRO) MESES e 15(QUINZE DIAS) DE DETENÇÃO.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo da Execução penal(art. 33, § 2º, III, CP). Considerando que o crime foi praticado com agressão e ameaça contra pessoa, deixo de proceder com a substituição da pena. DETRAÇÃO Como o réu aguardou todo o processo em prisão preventiva, tendo sido recolhido à prisão em 18/06/2021 e posto em liberdade em 09/07/2021, procedo à detração da sua pena, nos moldes do artigo 387, §2º, do CPP(21 dias).
Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos, em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o décimo dia de cada mês para justificar as suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de trinta dias, sem autorização judicial; e) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
No caso de não aceitar das condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e presídio a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca. Do direito de recorrer Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado, ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor das vítimas, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pelas vítimas em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério das ofendidas a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais Condeno o réu nas custas processuais. Com o trânsito em julgado:
1. Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos.
2. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente.
3. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica.
Registre-se.
Intime-se o réu, através de sua defesa habilitada.
Intime-se também a vítima. Caso esta não seja localizada, desnecessária novas tentativas. Ciência ao MP. João Pessoa/PB, data via sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA (OAB 25873/PB), MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES (OAB 27214/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811435-20.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: S. D. S. Advogados do(a) REU: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873
DESPACHO
Vistos. Em análise aos antecedentes criminais acostados aos autos(Id.87982709), verifica-se uma certidão gerada em nome de Nome: S. D. S.; CPF: 085.***.***-12. Data de nascimento: 02/03/1989. Nome da mãe: ZULEIDE DE FATIMA DA SILVA. Por outro lado, encontra-se cadastrado perante o sistema PJE SEBASTIAO SILVA DOS SANTOS - CPF: 075.***.***-08 (REU). Exemplificando, em consulta do processo relacionado de nº 0800263- 65.2023.8.15.0271, constata-se como réu da referida ação penal SEBASTIAO SILVA DOS SANTOS - CPF: 075.***.***-08, parte diversa.
JÁ em outro, de nº 0000238-06.2020.8.15.0881, consta como réu S. D. S. FERREIRA - CPF: 008.***.***-23 (REU). Diante desse cenário, há inconsistências que devem ser dirimidas, com emissão de certidão atualizada e correta em nome de S. D. S.; CPF: 085.***.***-12. Data de nascimento: 02/03/1989. Nome da mãe: ZULEIDE DE FATIMA DA SILVA, a fim que se possa aquilatar os antecedentes/reincidência penal do acusado.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito