Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JULIANA LUZIA ALMEIDA DE JESUS
- Advogado
- JULIANA LUZIA ALMEIDA DE JESUS (OAB 31033/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0811529-26.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas tendo como requerente, LUANA NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor do (ex)companheiro, FRANCIMAR DA SILVA JÚNIOR, residente na cidade de Macau/RN. Decisão de Deferimento das Medidas Protetivas concedidas no dia 11/07/2025 (ID Num. 116113676 - Pág. 01-03). Em 19/07/2025, o requerido apresentou pedido de Revogação das Medidas Protetivas (ID Num. 116325679 - Pág. 01-02).
Manifestação da requerente pela Manutenção das Medidas Protetivas (ID Num. 116882848 - Pág. 01-02). Petição do requerido, reiterando a Revogação das MPU com juntada de documentos (is Num. 116919329 - Pág. 01-03) Em parecer, o RMP opinou pelo deferimento do pedido de revogação inserido pelo requerido. Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, sem maiores delongas. As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica, sem qualquer interferência quanto ao direito constitucional de visitação dos pais, quando da existência de filhos entre o casal em conflito. Na hipótese vertente, ante o constante nos autos, observo que a requerente em sua manifestação pela Manutenção das Medidas Protetivas, não trouxe nenhum fato recente ou pretérito que pudesse configurar violência doméstica na forma de ameaça, ofensas ou agressões físicas por parte do requerido, não se vislumbrando, neste momento, a necessidade da tutela inibitória, posto que ausente situação de risco para a requerente.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA OUTRORA CONCEDIDA, devido a ausência dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na ocorrência da violência doméstica e do periculum in mora, traduzido na urgência e necessidade na Manutenção das Medidas Protetivas. Providências cartorárias:
1. Valendo esta decisão como mandado, nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais do Estado da Paraíba, intime o requerido, ficando tal providência dispensada se ele não tiver sido intimado das medidas cautelares anteriormente impostas;
