Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811625-75.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU:
L. C. G. D. S.
C.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal de Procedimento Sumário movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de
L. C. G. D. S. C., imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no Artigo 147 do Código Penal (Ameaça) e no Artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência), em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira, T.
L. H.. Os fatos narrados na peça acusatória teriam ocorrido na cidade de João Pessoa/PB, no dia 03 de setembro de 2024. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024 (ID 101183523). A primeira tentativa de citação pessoal do Réu em João Pessoa/PB restou infrutífera, com Certidão do Oficial de Justiça informando que o acusado havia se mudado do local (ID 101520281). Diante da não localização, o Parquet diligenciou junto a sistemas judiciais, obtendo um endereço em Paulo Afonso/BA (ID 103558766).
A expedição de Carta Precatória, contudo, também foi devolvida negativamente em abril de 2025, com a informação de que o Réu não residia no endereço há seis anos e possuía paradeiro incerto (ID 111155675, P. 13). Considerando o esgotamento dos meios para a localização pessoal, este Juízo determinou a citação por edital em 09 de maio de 2025 (ID 112248333). O prazo transcorreu in albis (ID 116491241), o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional em 26 de julho de 2025, nos termos do Artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 117024109).
Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, fundamentada no Artigo 312, parágrafo único, e , do CPP, devido ao descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas (obrigação de não mudar de residência sem prévia comunicação), o que demonstrava intenção de se furtar à aplicação da lei penal (ID 121306647). Em decisão de 11 de setembro de 2025, a prisão preventiva de
