PROCESSO Nº 0811891-96.2023.8.15.2002 PROMOVIDO: A.
C. D. W. T. e outros (2) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: SHEYNER YASBECK ASFORA - PB11590
SENTENÇA
Vistos etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de A.
C. D. W., Adriana Cristina Daconti Wanderley e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos delitos previstos no art. 1º, inciso II, c/c o art. 11, ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal. Recebida a exordial acusatória, em 20 de junho de 2024 (id. 92457773), ocasião na qual fora determinada a citação dos denunciados. Citados, os denunciados, por meio de Advogados constituídos, apresentaram resposta, com arguição preliminar (ids. 97341697, 97342620 e 98988729).
O Ministério Público requereu a rejeição parcial da denúncia, em relação aos acusados A.
C. D. W. T. e A.
C. D. W., nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, com o consequente prosseguimento do processo apenas no tocante ao réu José Américo Bezerra Wanderley, por sê-lo o único administrador da empresa autuada, pleito que foi deferido por este juízo (id 101690613). Quanto aos fatos, segundo narra a denúncia, José Américo Bezerra Wanderley, na condição de administrador da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA (ATACADÃO DOS ELETROS) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –, inscrita no CNPJ nº 70.***.***/0031-04, “… suprimiram e reduziram o tributo estadual ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nos anos 2013, 2014, 2015 e 2016, mediante fraudes à fiscalização tributária, decorrente da omissão de informações de qualquer natureza e pela inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, consoante atestado na Certidão de Dívida Ativa nº 0200042202211353.” Infere-se da inicial acusatória, que se apurou dos Autos de Infração de nº 93300008.09.00.***.***/2018-18, “… em julho de 2014; janeiro a março, maio e julho de 2015; fevereiro e abril de 2016, em unidade de desígnios, reduziram ICMS mediante inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, uma vez que nos períodos retro, se utilizaram indevidamente de créditos fiscais, o que resultou em redução da base de cálculo e minoração do valor de imposto a ser recolhido.” De acordo com a exordial, o denunciado “JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, em setembro e novembro de 2013 e; maio de 2014; e …, de julho a setembro e dezembro de 2014; maio, junho e setembro de 2015 e; fevereiro de 2016, suprimiram o recolhimento de imposto sobre circulação de mercadorias, pois, inseriram elementos inexatos e declararam em documentos exigidos pela lei fiscal, operações com mercadorias tributáveis como não sendo objeto de pagamento de ICMS”.
Além de que, teria, nos meses de novembro e dezembro de 2013 e; janeiro a maio de 2014; em junho, setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; março a maio de 2016, reduzido a base de cálculo de ICMS nas saídas de mercadorias submetidas à tributação normal, não sento autorizada a dita redução, o que se deu por meio da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal, operações com mercadorias tributáveis como não sendo objeto de pagamento de ICMS.
Ademais, infere-se da exordial que: “[…] Também se constatou, que… JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, nos meses de novembro e dezembro de 2013 e; janeiro a maio de 2014; A.
C. D. W. e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, em junho, setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; março a maio de 2016, reduziram a base de cálculo de ICMS nas saídas de mercadorias submetidas à tributação normal, não sento autorizada a dita redução, o que se deu por meio da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal. Descortinou-se também, que em outubro de 2014… JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY suprimiram ICMS, pois, fraudaram a fiscalização tributária ao adquirirem mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
A relação de entradas de mercadorias não declaradas encontra-se na documentação no constante às fls. 33 do PIC-MP. Ademais, apurou-se que nos meses de julho de 2014; janeiro, fevereiro, maio e julho de 2015 e fevereiro de 2016… JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY reduziram ICMS por meio de fraude à fiscalização tributária, pois, inseriam elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal ao se aproveitarem de créditos fiscais decorrentes de operações de circulação de mercadorias em regime de substituição tributária, sendo que tais créditos não eram devidos.
Cumpre elucidar que as práticas criminosas historiadas foram cometidas de forma continuada, em situação de tempo, local e maneira de execução semelhantes. As condutas narradas acarretaram a lavratura dos Autos de Infração acima mencionados, cujos débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na Dívida Ativa Paraibana. […] Outrossim, de acordo com os atos constitutivos da empresa, registrados perante a Junta Comercial da Paraíba, verificou-se que a empresa autuada era gerida até 29/05/2014, por uma diretoria composta por A.
C. D. W., A.
C. D. W. T. e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, conforme se depreende da 82ª alteração contratual do empreendimento. A referida disposição permaneceu inalterada até 30/05/2015, ocasião em que a diretoria administrativa passou a ser composta por A.
C. D. W. e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, nos termos da 87ª alteração contratual. Desta maneira, conclui-se que por meio de pessoa jurídica (Artigo 11 da Lei nº 8.137/90), considerando-se os períodos de administração de cada denunciado, cometeram os delitos imputados e se beneficiaram criminosamente com as supressões do tributo em questão. […].” Após a rejeição parcial da denúncia para excluir os nomes dos então denunciados A.
C. D. W. e Adriana Cristina Daconti Wanderley, inexistindo motivos para eventual absolvição sumária do acusado José Américo Bezerra Wanderley, designou-se audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 13.02.2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa, e, ao final, interrogado o réu. Encerrada a instrução, em sede de diligências, a representante do Ministério Público requereu, com anuência da Defesa, que fossem solicitadas informações à Procuradoria Geral do Estado para esclarecer quais infrações ainda subsistem contra o réu, uma vez que houve alteração da CDA após a denúncia, pleito deferido, com determinação de posterior abertura de vistas às partes para alegações finais em memoriais.
Informações da PGE juntadas aos autos. Em suas razões finais, o Ministério Público, inicialmente, ressaltou que “conforme informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, parte das condutas constantes na CDA acima referida foi adimplida pelo acusado, de modo que houve uma retificação, e, atualmente, subsistem apenas as infrações de falta de estorno de crédito fiscal, perpetradas em maio e julho de 2014; janeiro, fevereiro, março, maio e julho de 2015; fevereiro e abril de 2016, e de indicar como não tributadas pelo ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto, cometidas em setembro e novembro de 2013; maio, julho, agosto, setembro e dezembro de 2014; maio, junho, setembro de 2015, e fevereiro de 2016, que correspondem ao valor total de R$ 58.762,59 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). (Id. 108317783 e 108317784).” No mais, entendendo provadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu José Américo Bezerra Wanderley nas sanções do art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (id 110953516).
Por sua vez, a Defesa, em suas Alegações finais, pugnou pela extinção da punibilidade no tocante à parte das condutas descritas a denúncia em decorrência do pagamento parcial do débito, conforme informações da PGE. E, no mérito, em suma, requer a absolvição do denunciado sob o fundamento de ausência de dolo de fraudar o fisco. De forma subsidiária, em caso de condenação, pleiteou para que fosse feito o devido distinguishing entre o presente caso e os precedentes colacionados do STJ, TJPB e TJSP, sob pela de nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 564, V, c/c art. 315, § 2º, VI, ambos do CPP).
É o relatório.
DECIDO. Tem-se que o feito se processou em respeito ao devido processo legal, atentando-se para os princípios processuais aplicáveis, inexistindo nulidades ou preliminares que mereçam ser apreciadas. Assim, passo ao exame do MÉRITO. Conforme relatado alhures, o Ministério Público imputa ao denunciado José Américo Bezerra Wanderley a prática delitiva inserta no art. 1º, inciso II, c/c o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal.
A propósito, o art. 1º, inciso II, e art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, dispõem, in verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - […]
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; […]. Art.
11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. […].” Destaques nossos. Pois bem. A materialidade do delito tributário atribuído ao denunciado é demonstrada por meio do Auto de Infração de Estabelecimento, registrado sob nº 93300008.09.00.***.***/2018-18, o qual resultou na inscrição em Dívida Ativa sob nº 0200042202211353, datada de 11.11.2022, no valor de R$159.877,81 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Registre-se que o lançamento do débito tributário, objeto da denúncia, na dívida ativa satisfaz a exigência prevista na súmula vinculante nº 24 do STF. Oportuno consignar que em razão de o denunciado ter efetuado o pagamento parcial do débito tributário correspondente ao auto de infração em epígrafe, o valor atualizado da CDA é de R$ 58.762,59 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Quanto à autoria, imputa-se ao denunciado José Américo Bezerra Wanderley sob a alegação de que ele, durante o período dos crimes tributários narrados na denúncia, seria o administrador da empresa autuada – ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. (ATACADÃO DOS ELETROS), inscrita no CNPJ nº 70.***.***/0031-04 – em recuperação judicial. Do acervo probatório coligido No caso em análise, demonstra-se pelo auto de infração nº 93300008.09.00.***.***/2018-18, e demais elementos probatórios coligidos, que a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CNPJ nº 70.***.***/0031-04, depois de excluídas as condutas relativas ao pagamento parcial do débito pelo denunciado, teria deixado de estornar créditos fiscais perpetrados em maio e julho de 2014; janeiro, fevereiro, março, maio e julho de 2015; fevereiro e abril de 2016, além de ter informado como não tributadas pelo ICMS operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao referido imposto, condutas essas cometidas em setembro e novembro de 2013; maio, julho, agosto, setembro e dezembro de 2014; maio, junho, setembro de 2015, e fevereiro de 2016, que, somadas, totalizam a importância de R$ 58.762,59 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) – vide id 108317783 e 108317784.
Entretanto, em que pesem os fundamentos expostos pelo Ministério Público, pairam dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída ao denunciado, notadamente em face de eventual ato doloso perpetrado pelo mesmo. Ora, da análise pormenorizada dos elementos fáticos probatórios coligidos, não se vislumbra a existência de prova apta e suficiente a justificar a prolação de édito condenatório em desfavor do réu José Américo Bezerra Wnaderley, notadamente, porque ausente demonstração cabal e inequívoca de que ele praticou conduta configuradora da responsabilidade penal pelos crimes contra a ordem tributária descritos na denúncia.
Aliás, verifica-se das alegações finais apresentadas pelo Parquet que a autoria dos crimes contra a ordem tributária é atribuída ao denunciado em razão de ele, durante o período dos crimes capitulados na denúncia, ser o único administrador da empresa autuada, in verbis: “Conforme a documentação remetida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba, em consonância com o que foi colhido ao longo da instrução processual, a empresa era administrada, à época dos fatos criminosos, exclusivamente por JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY.” Na verdade, o Ministério Público não demonstrou que o réu tenha agido de forma fraudulenta, seja através de conduta voltada a fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, haja vista não haver nos autos nenhuma prova factível capaz de caracterizar, de forma inequívoca, a prática efetiva de ilícito fiscal/tributário por parte do denunciado, frise-se que também não foi comprovado ter o réu, de qualquer modo, concorrido para a prática de crime contra a ordem tributária.
Não se olvida que nos crimes contra a ordem tributária não se exija a presença do dolo específico, todavia, é necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do acusado com a conduta delituosa perpetrada, sob pena de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso, não foi demonstrado em que medida o réu concorreu para os crimes, mas apenas afirmado ser ele o sócio-administrador, de modo que a autoria delitiva não restou inconteste e claramente esclarecida nos autos.
Para a configuração do crime em apuração, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo – dolo (mesmo que genérico). Ou seja, o delito só se configura quando demonstrado que o agente teve a intenção de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Não se pode presumir a responsabilidade penal do acusado apenas porque este era único administrador da empresa autuada, sob pena de se consagrar a responsabilidade penal objetiva.
Ainda mais se tratando de grupo empresarial com diversas filiais em vários Estados do Brasil, que, aliás, possuía setor financeiro que, apesar de subordinado ao réu, era responsável pela prática dos atos relativos a gestão fiscal tributária da empresa. Ponto outro, cumpre distinguir o ilícito penal (crime) do ilícito tributário/fiscal, sendo certo que o primeiro requer a demonstração de uma série de elementos que o segundo dispensa, dentre os quais, o aspecto subjetivo (dolo).
Por tal motivo, tem-se que, para a comprovação da autoria de crime contra a ordem tributária, não pode a acusação se basear, unicamente, no fato de o agente ser o Administrador da empresa autuada, sem que demonstre o liame entre a conduta perpetrada e a configuração do delito denunciado. Destarte, apenas a condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de responsabilidade penal pelos ilícitos tributários cometidos, pelo que deve restar demonstrado se o denunciado, realmente, agiu para fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, situação, frise-se, que não foi cabalmente esclarecida nos autos, incutindo dúvidas acerca da autoria dos fatos delituosos narrados na denúncia.
Definitivamente, em um Estado que se diz Democrático de Direito e estampou em sua Constituição o princípio da presunção de inocência, não se pode alicerçar uma condenação de natureza penal baseada em indícios de autoria que não se viram confirmados ao longo da instrução criminal, pelo que a absolvição do acusado José Américo Bezerra Wanderley é medida que se impõe. Além do mais, tem-se como indevida qualquer responsabilização criminal com caráter objetivo, sendo imprescindível que as provas demonstrem a atuação dolosa do agente, mesmo que de forma genérica, ônus que se impõe ao Estado-acusador.
Cabe ao Ministério Público provar a sonegação que alega, demonstrando a efetiva ocorrência da conduta ilícita e da culpabilidade do agente. A propósito, decidiu a Câmara Criminal do TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, LEI Nº 8137/90 (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
1. DO PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO BASEADO NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL. NATUREZA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À SEARA PENAL. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. DOLO GENÉRICO OU EVENTUAL NÃO COMPROVADO.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A mera qualidade de sujeito passivo de uma obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável pelo recolhimento do tributo, não o coloca como sujeito ativo do delito em tela. Isto porque a responsabilidade penal é pessoal, de cunho subjetivo e, por isso, dependente da demonstração de que o agente tinha plena consciência e vontade de agir visando lesão aos cofres públicos. - In casu, sequer se preocupou o Ministério Público em demonstrar que a acusada tinha poderes de gerência e administração do empreendimento citado - Nítida confusão, portanto, entre o sujeito passivo da obrigação tributária e o sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, não existindo qualquer prova idônea de que a acusada tenha praticado ou contribuído com a sonegação.
Daí porque inviável o acolhimento de sua peça recursal, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, mesmo porque está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ.
2. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0022924-34.2014.8.15.2002, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/02/2023. Destaques nossos) Logo, as provas coligidas são insuficientes para justificar a condenação, pois, ausente comprovação inequívoca da autoria delituosa atribuída ao denunciado. Sendo, portanto, nesse caso, exigidas prudência e cautela do julgador, a fim de se evitar julgamentos precipitados e, sobretudo, o cometimento de injustiças.
Até porque, em um Estado Democrático de Direito não é tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível à luz do citado princípio in dubio pro reo. Afinal, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria.
Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se alguma peça do “quebra-cabeça” probatório não encaixa perfeitamente, alternativa outra não resta a não ser a absolvição. Assim, a vigorar a máxima da dúvida, a absolvição é medida de rigor, pois, uma vez que a prova carreada aos autos não é robusta e incontroversa, notadamente no tocante à autoria delitiva, mostrando-se eivada de incertezas, o princípio in dubio pro reo impõe a solução de que é melhor absolver um possível delinquente a correr o risco de condenar um provável inocente.
Nesse sentido: “[…] A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a manutenção da absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. (0000110-24.2017.8.15.0191, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2021 – Grifos nossos. Ementa parcial – grifos nossos) “[…] No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. […].” (STJ. APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018 – Excerto da ementa com destaques nossos). Dessa feita, considerando os argumentos expostos, in casu, o réu deve ser absolvido, tendo em vista a ausência de provas suficientes no tocante à autoria delitiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 387 do CPP, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, com base no art. 386, VII, do CPP. Publicação e registro eletrônicos. Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito em substituição