Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEE ME COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - ME
- Advogado
- THALITA PIMENTEL DE SOUSA (OAB 23687/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812076-11.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Cheque] Exequente: EXEQUENTE: SEE ME COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THALITA PIMENTEL DE SOUSA - PB23687 Executado(a): EXECUTADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Auto de penhora e avaliação de bem (id. 75003432). A exequente deu quitação total do crédito, requereu a desistência do bem penhorado e pugnou pela expedição de alvará e consequente extinção do feito (id. 75386767). Comprovante do DJO no valor de R$ 1.879,40 (id. 75387309). Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in verbis: "ARTIGO 924 DO CPC: Extingue-se a execução quando:
I- (...)
II - a obrigação for satisfeita;" "ARTIGO 925 DO CPC: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, REVOGO a penhora dos bens no id. 75003432 e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
