Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Capital SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0812134-69.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: F. B. D.
L. S. Dia da audiência: 17/08/2026, às 09h00min Presentes : Juiz: Dr. José Jackson Guimarães Promotora de Justiça: Dra. Rosane Maria Araújo e Oliveiras Defensor Público: Dr. Marcel Joffily de Souza Réu: F. B. D.
L. S. Vítima: W. S.
C. P. Advogadas participantes (Projeto Agosto Lilás da OAB-PB): Dra. Dayane Marinho e Dra. Marília Albernaz Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia (ID 121405954), tendo a depoente sido alertada acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, restando certificado que a audiência e os registros audiovisuais estão disponíveis junto ao PJe Mídias pelo link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08121346920258152002. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu F. B. D.
