Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812474-47.2024.8.15.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da comarca da Capital APELANTE: Noemia Suely Lacerda Pellegrino APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba ÓRGÃO JULGADOR: Câmara Criminal, TJPB
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS QUALIFICADOS. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DE MÍDIAS FORNECIDAS POR PARTICULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO TRAUMATOLÓGICO. ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta pela RÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital, que a condenou pela prática do crime de maus-tratos qualificados, capitulado no artigo 136, parágrafo terceiro, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de reparação mínima por danos morais no valor de 02 salários-mínimos.
A condenação decorreu do fato de a genitora, abusando dos meios de correção e disciplina, ter desferido palmadas violentas nas nádegas e segurado com força desproporcional os braços de sua filha de apenas 05 anos de idade, causando-lhe lesões corporais constatadas em laudo traumatológico oficial, fato presenciado pela babá da menor que acompanhava a visita supervisionada. A Defesa recorreu arguindo preliminar de nulidade das provas digitais por ausência de perícia e quebra de cadeia de custódia e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta pelo exercício regular do direito de correção, além da redução da pena e exclusão ou redução dos danos morais.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se as mídias digitais obtidas e apresentadas voluntariamente por particular interlocutor estão sujeitas aos ditames formais da cadeia de custódia e se a falta de perícia oficial acarreta sua nulidade; (ii) se as provas coligidas, notadamente o laudo traumatológico e a prova oral judicializada, são suficientes para atestar a materialidade e a autoria delitivas e afastar a tese de atipicidade pelo direito de correção; e (iii) se a dosimetria da pena e o arbitramento do dano moral mínimo observaram os critérios de proporcionalidade.
Razões de decidir A preliminar de nulidade das provas digitais deve ser rejeitada, pois as mídias fornecidas de forma voluntária por particular não se sujeitam ao regime formal de cadeia de custódia aplicável às apreensões estatais, constituindo prova documental lícita cuja validade prescinde de perícia técnica quando ausentes indícios concretos de adulteração ou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
No mérito, a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos restaram plenamente demonstradas pelo laudo traumatológico oficial que atestou equimoses e escoriações na menor, corroborado pelas declarações de testemunha ocular que presenciou as agressões físicas e pelo relato espontâneo da vítima colhido em escuta especializada. A conduta de desferir palmadas fortes causadoras de lesões físicas em criança de tenra idade extrapola os limites pedagógicos do poder familiar e viola o direito de proteção integral da infância, afastando a excludente do direito de correção e caracterizando o abuso nos meios de disciplina apto a configurar o delito do artigo 136 do Código Penal.
A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos parâmetros legais, apresentando-se idônea a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, bem como a incidência da majorante decorrente da idade da vítima, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime aberto. A fixação de indenização mínima por danos morais na esfera penal encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada que reconhece a natureza in re ipsa do dano extrapatrimonial em infrações físicas cometidas contra crianças no âmbito familiar, revelando-se proporcional o montante de 02 salários-mínimos estabelecido na sentença.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: As mídias digitais apresentadas voluntariamente por particulares constituem provas documentais lícitas e dispensam perícia técnica ou formalidades de cadeia de custódia, salvo comprovação cabal de manipulação fraudulenta ou prejuízo real à defesa. O direito de correção decorrente do poder familiar não autoriza o emprego de castigo físico causador de lesões corporais e sofrimento na criança, configurando abuso de meios disciplinares apto a caracterizar o crime de maus-tratos do artigo 136 do Código Penal.
O dano moral decorrente de violência física perpetrada contra criança no ambiente familiar é considerado presumido (in re ipsa), autorizando o arbitramento de indenização mínima na sentença condenatória criminal desde que haja pedido expresso na exordial acusatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Noemia Suely Lacerda Pellegrino em face da sentença de ID 41204745 proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital. A r. sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 136, parágrafo terceiro, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Foi fixada, ainda, a obrigação de pagar indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento. Em suas razões recursais de ID 41204750, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por suposta ilicitude de provas digitais, sob o argumento de que os áudios e vídeos juntados aos autos não passaram por perícia técnica oficial e que houve quebra da cadeia de custódia.
No mérito, sustenta a tese de insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a acusação se baseou exclusivamente na narrativa parcial da babá e do genitor, em contexto de severo conflito decorrente do divórcio das partes. Invoca a atipicidade da conduta pelo exercício regular do direito de correção e disciplina inerente ao poder familiar. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena com a fixação da reprimenda básica no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no parágrafo terceiro do artigo 136 do Código Penal e o afastamento ou redução da indenização fixada a título de danos morais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões de ID 41204752, manifestando-se pelo conhecimento e total desprovimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Luciano de Almeida Maracajá de ID 42273514, opinou pela rejeição da preliminar de nulidade das mídias digitais e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação criminal.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal, razão pela qual dele conheço. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Noemia Suely Lacerda Pellegrino, imputando-lhe a prática do crime de maus-tratos qualificados pelo fato de a vítima ser menor de quatorze anos de idade, conduta tipificada no artigo 136, parágrafo terceiro, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 16h00, na residência localizada na Avenida Ingá, número 540, apartamento 101, no bairro de Manaíra, nesta Capital, a denunciada, agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua filha, menor de apenas cinco anos de idade, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo traumatológico oficial. Segundo as investigações que instruíram a peça acusatória, o genitor da vítima detém a guarda unilateral da criança desde o divórcio do casal, ocorrido no ano de 2023, restando estabelecido que as visitas da genitora deveriam ocorrer sob supervisão obrigatória da babá da infante, em virtude do histórico de dependência de bebidas alcoólicas enfrentado pela ré.
No dia do ocorrido, a babá, Maria Simone, como fazia habitualmente, levou a criança para residência de Noêmia Suely. A empregada permaneceu acompanhando a criança em brincadeira com a mãe. Porém, sem motivo aparente, a acusada se irritou com a sua filha, passando a agredi-la, efetuando tapas no seu “bumbum”, além de segurar com força excessiva nos braços. Mesmo com a interferência de Maria Simone, a denunciada permaneceu por alguns minutos batendo na filha.
A r. sentença condenatória acolheu os termos da pretensão acusatória, impondo a condenação criminal ora recorrida, o que provocou a presente insurgência por parte da defesa técnica. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A defesa argui a nulidade das provas digitais juntadas aos autos, compreendendo gravações de áudio e vídeo fornecidas pelo genitor e pela babá da menor, sustentando que a ausência de perícia fonética e de exame técnico nos metadados acarreta a nulidade dos elementos digitais por quebra da cadeia de custódia.
A preliminar não merece acolhimento. A documentação processual demonstra que os vídeos e áudios que registram o comportamento da genitora foram apresentados espontaneamente pelo genitor e pela babá no curso do procedimento de apuração inicial, sem que tivessem sido colhidos por intervenção ou apreensão estatal direta em dispositivos eletrônicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de diferenciar as provas digitais obtidas por apreensão estatal daquelas fornecidas voluntariamente por particulares.
Quando os elementos digitais consistem em registros de áudios, vídeos ou conversas de aplicativos apresentados espontaneamente pela vítima ou por interlocutor particular, eles assumem a natureza jurídica de prova documental comum, dispensando as formalidades rígidas de cadeia de custódia técnica e de exame pericial oficial, salvo se demonstrados indícios claros de manipulação técnica ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. PROVA DIGITAL. PRINTSCREENS DE WHATSAPP OBTIDOS E APRESENTADOS VOLUNTARIAMENTE POR PARTICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. DISTINÇÃO ENTRE PROVA OBTIDA PELO ESTADO E PROVA DOCUMENTAL DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por N R DA C contra decisão monocrática que admitiu o agravo em recurso especial para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento na extensão conhecida.
2. O agravante sustenta que o tema relativo à cadeia de custódia de provas digitais é novo e complexo, o que afastaria o óbice da Súmula 83/STJ; que não pretende o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; e que a tese sobre a quebra da cadeia de custódia foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias, preenchendo o requisito do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os printscreens de conversas de WhatsApp, obtidos e apresentados voluntariamente por particular, estão sujeitos às exigências do art. 158-A do CPP e se a ausência de perícia técnica configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte distingue as provas digitais colhidas diretamente pelo Estado, mediante apreensão de dispositivos eletrônicos, para as quais a observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP é impositiva, daquelas disponibilizadas voluntariamente por particular interlocutor, hipótese em que os registros visuais de conversas constituem prova documental lícita, prescindindo de perícia técnica quando inexistirem indícios concretos de adulteração que comprometam a integralidade do diálogo.
5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia capaz de invaliar os printscreens apresentados pela genitora da vítima, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, encampado pelo art. 563 do CPP. A mera alegação de que a vítima admitiu ter apagado mensagens, desacompanhada de prova efetiva de manipulação do conteúdo apresentado, não é suficiente para contaminar a prova digital.
7. A tese relativa ao apagamento de mensagens como causa autônoma de nulidade não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 158-A, 158-B e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; AREsp n. 2.826.473/SP (Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 20/3/2025); AgRg no HC n. 931.683/MS (Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, 11/6/2025); AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC (Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 21/10/2025); AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS (Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 11/3/2025). (AgRg no AREsp n. 3.076.501/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)-Destaquei.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à validade de mídias de áudio e vídeo fornecidas voluntariamente por particulares, sem a necessidade de instauração de procedimentos formais de cadeia de custódia ou de perícia fonética quando o contraditório é plenamente exercido na instrução judicial: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE ÁUDIO. PROVA DIGITAL. ÁUDIOS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOCUMENTOS ANEXADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO.
3. ANÁLISE EX OFFICIO DA PENA APLICADA. PRIMEIRA FASE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. SEM ALTERAÇÕES NA SEGUNDA FASE . TERCEIRA FASE . MAJORANTE DO §1 o DO ART. 147 DO CP. ELEVAÇÃO NO DOBRO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM .
4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANO IN RE IPSA . PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE.
5. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do envio de mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp contendo promessas de morte à ex-companheira, com pedido de reconhecimento de nulidade da prova digital, absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, afastamento de bis in idem na dosimetria da pena e exclusão da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os áudios de WhatsApp apresentados pela vítima, sem perícia técnica, são válidos como prova; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade, autoria e do dolo no crime de ameaça; (iii) determinar se ocorreu bis in idem na aplicação da pena e no afastamento da substituição por restritiva de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Prova digital consistente em áudios de WhatsApp obtidos por particular e apresentados pela vítima é válida quando confirmada em juízo e ausentes indícios concretos de adulteração, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exigência formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. - Contraditório e ampla defesa são preservados quando a parte tem acesso integral ao conteúdo da prova e a oportunidade de impugná-la ou requerer perícia, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
2. Materialidade e autoria do crime de ameaça se comprovam por boletim de ocorrência, áudios juntados aos autos e prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha que reconhece a voz do acusado. - Palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. - Crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade da conduta para incutir temor, sendo irrelevante o estado emocional do agente quando demonstrada a seriedade da promessa de mal injusto e grave.
3. Na primeira fase , o magistrado singular neutralizou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo de 01 (um) mês de detenção . Sem alterações na segunda fase . - Na terceira fase , incidência da majorante do §1 o , do art. 147 do Código Penal, e elevada a reprimenda no dobro, totalizando 02 (dois) meses de detenção, a qual se tornou definitiva . - Majorante do art. 147, §1º, do Código Penal é corretamente aplicada quando o delito é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, inexistindo bis in idem quando essa circunstância não é valorada novamente em outras fases da dosimetria. - Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto. - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Indenização por danos morais é cabível nos crimes de violência doméstica, pois o dano é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico, desde que haja pedido expresso na denúncia e observância do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento : - Áudios de WhatsApp obtidos por particular e confirmados em juízo, sem indícios de manipulação, constituem prova válida e não violam a cadeia de custódia do art. 158-A do CPP. - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. - O crime de ameaça se configura quando a conduta é idônea para gerar temor, independentemente de exaltação emocional do agente. - Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima.
Dispositivos relevantes citados : CP, art. 147, §1º; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II, e art. 7º,
II. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no Ag em REsp nº 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC n. 1.034.309/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025; STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, Súmula nº 588; STJ, Tema Repetitivo nº 983. VISTOS , relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. (0800188-96.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/03/2026) – Destaquei. No sistema processual penal pátrio vigora o princípio que condiciona a declaração de nulidade de ato processual à comprovação de prejuízo concreto para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a defesa técnica teve pleno acesso aos arquivos digitais durante todo o processo, exercendo de forma ampla o contraditório e a defesa em juízo, sem demonstrar qualquer indicativo real de que as gravações tenham sido adulteradas ou editadas de forma fraudulenta.
Ademais, convém frisar que, conforme destacado no julgamento de primeiro grau, a condenação criminal da apelante não se ampara exclusivamente em tais mídias digitais, mas encontra suporte autônomo e suficiente na robusta prova oral colhida em audiência de instrução e no laudo traumatológico oficial realizado pelo Núcleo de Medicina e Odontologia Legal. Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
DO MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS No mérito, a defesa sustenta a tese de insuficiência de provas para a condenação, alegando que as declarações colhidas em juízo são frágeis e que há evidente parcialidade no relato da babá, pessoa vinculada ao genitor em contexto de disputa familiar. Adianto que a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório. A materialidade do crime de maus-tratos encontra-se cabalmente comprovada pelo Laudo Traumatológico número 03.01.05.092024.030670, constante no inquérito policial de ID 41204546, na página
11. O laudo pericial oficial atestou a existência de ofensa à integridade física da menor por meio de ação contundente e cortocontundente, registrando a presença de duas áreas de equimose de coloração violácea na região glútea direita e esquerda, medindo a maior cerca de 5,0 centímetros por 3,0 centímetros de extensão, além de três escoriações semilunares compatíveis com estigmas ungueais na face anterior do antebraço esquerdo e uma equimose violácea no antebraço direito.
A autoria é certa e recai sobre a apelante, restando demonstrada pela convergência das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Maria Simone França, babá responsável por acompanhar as visitas supervisionadas da menor à genitora, prestou depoimento firme e coerente em juízo, relatando que presenciou a ré desferir tapas e palmadas de forte intensidade no bumbum da criança de apenas cinco anos, além de segurar os braços da infante com força física desproporcional.
A testemunha explicou que a agressão física decorreu de uma reação intempestiva e irritada da genitora após o término de tintas recreativas com as quais a menor brincava, confirmando que tentou intervir para cessar a conduta violenta da ré, mas sem sucesso imediato (Vide PJE Mídias). A palavra da menor vítima, colhida de forma lúdica por meio de escuta especializada perante a psicóloga do Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude, constante do relatório psicológico de ID 41204559, corrobora integralmente o relato da babá.
A criança narrou, com espontaneidade, que sua genitora lhe bateu com força no bumbum e segurou seus braços por causa da brincadeira com tintas, relatando que a agressão física de sua genitora provocou marcas doloridas em seu corpo e que a babá tentou protegê-la pedindo que as agressões parassem. Abaixo, segue print de parte da escuta especializada da menor: A jurisprudência pátria confere especial relevância probatória à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, que normalmente ocorrem sem a presença de testemunhas estranhas ao convívio íntimo.
Colaciono julgados: Ementa: PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. JUÍZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . CRIANÇA. MAUS TRATOS. LESÃO CORPORAL. ART . 136 CP. LAUDO DE LESÕES. DISPENSA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela Defesa buscando a absolvição do réu, condenado pela prática do delito de maus tratos, no contexto de violência doméstica e familiar, sob a alegação de falta de provas.
2 . Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da genitora do réu (AVÓ DA VÍTIMA) reveste-se de especial força probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
3. Constatada a prática de atos que expõem a perigo a saúde de pessoa, menor de 14 anos, sob sua autoridade, com abuso de meios de correção, ainda que para o justo fim de educar, está configurado o delito previsto no art. 136, § 3º do CP .
4. Apelação improvida. (TJ-DF 0721122-30.2022 .8.07.0020 1835831, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/04/2024) E, APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MAUS TRATOS .
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inviável . Materialidade e a autoria delitivas comprovadas. Palavras das vítimas em consonância com as demais provas. Pai que agia com severidade nas correções dos filhos, excedendo-se, ameaçava a esposa e os menores, num contexto de violência doméstica. Condenação necessária e mantida . Dosimetria. Penas bem fundamentadas, contudo, ajustado o aumento em razão das agravantes do art. 61, II, a, e f, do Código Penal, aplicáveis aos crimes de ameaça e vias de fato praticados contra a ex-companheira do réu.
Regime aberto adequado . Sursis concedido na origem. Indenização mínima mantida. Pleito expresso na denúncia e valor adequado para o caso. Recurso parcialmente provido, com repercussão. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15004631120228260481 Presidente Epitácio, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) No caso em tela, a narrativa espontânea da criança é respaldada tanto pelo depoimento judicializado da babá quanto pelas conclusões técnicas do laudo de exame de corpo de delito, que descreve lesões físicas perfeitamente condizentes com a dinâmica de agressão física relatada.
A tese defensiva de que as acusações consistem em falsas narrativas decorrentes de uma suposta prática de alienação parental ou perseguição patrimonial exercida pelo genitor não encontra mínimo respaldo probatório. A existência de lesões físicas recentes comprovadas por laudo pericial oficial é elemento objetivo intransponível, que afasta qualquer alegação de simulação ou invenção fática por parte do genitor da vítima.
Outrossim, a tese defensiva de atipicidade da conduta, argumentando que a ré agiu amparada pelo exercício regular do poder familiar de disciplina e correção pedagógica, justificando as palmadas aplicadas como meio legítimo para conter uma suposta crise de birra da menor, também não se sustenta. O dever de educar e corrigir os filhos, inerente ao poder familiar, encontra limites intransponíveis no respeito à integridade física e psíquica da criança.
O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o uso de castigo físico e de tratamento cruel ou degradante como formas de disciplina, educação ou correção sob qualquer pretexto, nos termos do artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. O abuso dos meios de correção ou disciplina resta caracterizado quando o genitor inflige dor física e sofrimento à criança, ultrapassando os fins estritamente pedagógicos e violando o corpo do vulnerável.
O laudo traumatológico de ID 41204546, na página 11, comprova que a agressão perpetrada pela genitora resultou em lesões corporais visíveis e doloridas na menor de cinco anos, compreendendo equimoses violáceas nas nádegas e estigmas ungueais nos braços, o que evidencia desproporcionalidade que afasta por completo a legitimação do ato corretivo. O dolo no crime de maus-tratos consiste na vontade livre e consciente de expor a perigo a integridade corporal ou a saúde de pessoa sob sua autoridade ou guarda para fim de educação ou disciplina, mediante o abuso dos meios de correção.
No caso em exame, a conduta da genitora, ao agredir fisicamente a filha de tenra idade com tapas fortes e apertos violentos nos braços que deixaram marcas de lesões, preenche os elementos típicos objetivos e subjetivos do delito. Dessa forma, restando sobejamente demonstrado o abuso do dever de correção decorrente do emprego de força física excessiva e causadora de lesões na vítima de cinco anos, resta configurado o crime de maus-tratos qualificados pelo fato de a ofendida ser menor de quatorze anos, nos termos do artigo 136, parágrafo terceiro, do Código Penal, não havendo falar em excludente de ilicitude ou atipicidade da conduta.
Com efeito, mantenho a condenação da ré pela prática da conduta típica descrita na exordial acusatória. DA DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença fixou a sanção da apelante de maneira proporcional e fundamentada, observando perfeitamente as regras dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não comportando reparos favoráveis à defesa. Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) meses de detenção, exasperando a sanção em apenas 01 (um) mês acima do mínimo cominado ao tipo penal, que é de 02 (dois) meses, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
Essa exasperação se revela moderada e encontra pleno suporte fático nos autos. A culpabilidade da apelante extrapola a reprovabilidade comum ao tipo de maus-tratos, uma vez que a agressão física foi perpetrada pela própria genitora da infante, que ostenta a obrigação legal e moral de conferir afeto, segurança e desenvolvimento sadio à filha, de modo que a sua conduta agressiva representou uma profunda quebra dos deveres fundamentais de amparo e proteção inerentes ao poder familiar.
Além disso, a conduta violenta decorreu de uma reação absolutamente desproporcional e intempestiva frente a uma insatisfação infantil comum e trivial, consistente na mera frustração da menor com o término de tintas recreativas, o que evidencia descontrole emocional incompatível com a moderação exigida no trato com crianças de tenra idade, justificando o juízo de reprovação mais severo. No que tange às circunstâncias do crime, mantidas como desfavoráveis, a sua valoração negativa foi devidamente justificada pelo juízo de origem, uma vez que a agressão física ocorreu em momento de convivência que deveria ser destinado ao lazer e à consolidação de vínculos familiares, de modo que a violência frustrou a finalidade de bem-estar do encontro.
Ademais, impõe-se suplementar a fundamentação sem qualquer elevação da pena, considerando que a conduta violenta foi praticada na presença da babá da infante, testemunha presencial que foi obrigada a intervir diretamente na tentativa de conter o descontrole da ré e proteger a integridade física da menor. O cometimento do delito perante terceira pessoa responsável pela segurança da criança demonstra uma audácia comportamental e uma insensibilidade acentuada, justificando a maior gravidade circunstancial do fato.
Dessa forma, as duas vetoriais desfavoráveis foram sopesadas com amparo em dados concretos dos autos, não havendo falar em desproporcionalidade, o que respalda a fixação da pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida no patamar de 03 (três) meses de detenção, preservando a coerência da operação penal realizada na origem.
Na terceira fase, incide de forma cogente a causa de aumento prevista no artigo 136, parágrafo terceiro, do Código Penal, considerando que o crime de maus-tratos foi praticado contra pessoa menor de quatorze anos, visto que a vítima contava com apenas cinco anos de idade à época do fato. O aumento na fração de 1/3 (um terço), equivalente a 01 (um) mês, mostra-se perfeitamente correto e obrigatório, o que torna a pena definitiva da ré fixada em 04 (quatro) meses de detenção.
A fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, foi corretamente aplicado, nos moldes do art. artigo 33, parágrafo segundo, alínea c, do Código Penal. Por fim, não há que se falar em afastamento ou redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, argumentando que não houve demonstração do abalo psíquico sofrido pela menor e que o montante estabelecido mostra-se excessivo.
A fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração penal encontra amparo expresso no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Esse mecanismo visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional criminal, de modo a conferir à vítima uma reparação civil mínima decorrente do próprio ato ilícito penal reconhecido em juízo, obstando a necessidade de instauração de nova demanda reparatória autônoma na esfera cível.
No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais desde o oferecimento da denúncia de ID 41204565, garantindo-se plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela acusada. No âmbito dos crimes que envolvem violência doméstica e agressões físicas praticadas contra crianças e vulneráveis no ambiente familiar, o dano moral possui natureza presumida, dispensando a produção de prova específica ou técnica acerca da profundidade do sofrimento emocional vivenciado pela vítima.
A dor, a humilhação, a violação da dignidade e os sentimentos de desamparo e insegurança decorrentes da violência praticada pela própria genitora, em quem a criança deveria encontrar sua principal fonte de proteção e afeto, configuram ofensa inequívoca aos atributos da personalidade do infante, caracterizando o dano extrapatrimonial decorrente do próprio fato. Sobre a configuração do dano moral presumido em decorrência de violência física perpetrada contra criança no seio familiar, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento relevante:
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 01.04.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 04.07.2016. Julgamento: CPC/2015.
2. Cinge-se a controvérsia a definir ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e, se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas pela recorrida lhe geraram danos morais passíveis de compensação.
3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Precedente.
4. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.
5. A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa.
6. Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório.
7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.642.318/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 13/2/2017.) A fixação da verba indenizatória mínima no montante equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento revela-se moderada, proporcional e em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade. Esse valor atende à finalidade compensatória da sanção civil, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando a gravidade das agressões físicas sofridas pela infante de apenas cinco anos de idade, a extensão do abalo emocional documentado nos autos e a condição socioeconômica da apelante.
Portanto, mantém-se integralmente a condenação da ré ao pagamento da referida indenização civil por danos morais em benefício da menor vítima.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer lavrado pela Procuradoria de Justiça, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por Noemia Suely Lacerda Pellegrino, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a 19ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho e Ricardo Vital de Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Maria Salete de Araújo Melo Porto, Procuradora de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 15 de junho de 2026 e encerrando em 25 de junho de 2026.
Desembargador João Benedito da Silva Relator